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Por intermédio do Parecer/CONJUR/MTE nº 31, de 24/01/2008 - DOU 14/02/2008, a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, manifestou seu entendimento a respeito da aplicabilidade da Leí nº 11.603, de 05/12/2007, em face ao questionamento sobre a derrogação ou não das normas constantes na CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943 e na Lei nº 605, de 05/01/1949, relativas ao trabalho nos domingos e feriados, inclusive em relação ao comércio em geral, abrangendo os supermercados.

Em relação a análise de tais normas, a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego concluiu que as disposições da Leí nº 11.603/07, têm natureza especial, enquanto as da CLT e da Lei nº 605/49, ostentam natureza geral, visto que se aplicam a todas as áreas da atividade econômica, não apenas ao comércio em geral. Observe-se que a nova legislação deixou expresso o seu âmbito de aplicação ao restringir seu alcance ao comércio em geral, sendo esse o seu elemento específico. Dessas constatações já se extrai a primeira conseqüência, qual seja, não houve a revogação da CLT ou da Lei nº 605/49, na matéria relativa às derrogações à vedação de trabalho aos domingos e feriados.

O aparente conflito entre leis gerais e especiais se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, que encontra fundamento no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4/09/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).

Nota :
O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), estabelece o seguinte:
"Art. 2º (...).
§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
(...)."

No que tange ao trabalho aos domingos, no comércio em geral, o mesmo se encontra autorizado, independentemente de ato administrativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem como o direito local. Observa-se, nesse especial, que a Leí nº 11.603/07, reduziu a freqüência em que o trabalhador pode estar sujeito ao trabalho nesse dia, para que o referido repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma o facultou previamente, independentemente de qualquer ato estatal, "desde que autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho" e observado direito local (art. 6º-A da Lei nº 10.101/00, com a redação dada pela Leí nº 11.603/07). Nesse sentido, a literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em "Convenção Coletiva" o trabalho em dia considerado feriado no comércio em geral. Portanto, inaplicáveis, por incompatibilidade com a nova legislação, todos os dispositivos do Decreto nº 27.048/49 que autorizavam, independentemente de previsão em Convenção Coletiva, o trabalho nos dias feriados.

A questão específica dos supermercados, por outro lado, face a essas considerações, fica superada, visto que a Leí nº 11.603/07, regulou a matéria atinente ao trabalho nos domingos e feriados no comércio em geral, incluindo-se nesse rol os supermercados, por evidente.