Conteúdo Trabalhista

 

 

A Resolução Normativa nº 79, de 12/08/2008, DOU de 19/08/2008, do Conselho Nacional de Imigração (CNI), dispõe sobre critérios para a concessão de autorização de trabalho e visto temporário a estrangeiro, vinculado ao grupo econômico cuja matriz situe-se no Brasil, com vistas à capacitação e assimilação da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa chamante.

Neste caso, poderá ser concedida autorização para trabalho e visto temporário de que trata o inciso V, do art. 13, da Lei nº 6.815/80, ao estrangeiro vinculado ao grupo econômico transnacional, cuja matriz seja empresa brasileira, que venha ao Brasil exercer função técnica-operacional ou administrativa, sem vínculo empregatício, em sociedade civil ou comercial do mesmo grupo ou conglomerado econômico, com a finalidade de capacitação e assimilação da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira, bem como permitir o intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais.

A entidade requerente deverá ser empresa brasileira matriz de grupo econômico transnacional.

O visto temporário fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho, bem como ao treinamento do profissional estrangeiro acerca dos procedimentos técnico-operacionais e de gestão da empresa requerente, com vistas ao aprimoramento ou à difusão de conhecimentos para o exercício da função para a qual foi designado.

É vedado ao estrangeiro chamado a substituição de mão-de-obra nacional ou o exercício de função gerencial.

A solicitação de autorização de trabalho deverá ser efetuada conforme resolução que discipline procedimentos para pedidos de autorização para trabalho, acrescida dos seguintes documentos:

a) comprovação de vínculo associativo entre a empresa chamante, como matriz, e empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por meio do contrato ou estatuto social da empresa estrangeira, consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;

b) comprovação de vínculo empregatício entre o estrangeiro chamado e a empresa estrangeira, por meio de documento consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;

c) plano de capacitação que identifique a vinculação entre o estrangeiro e o desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz no exterior.

O visto temporário poderá ser concedido por até dois anos e prorrogado uma única vez por igual período, vedada a transformação em permanente.

A Resolução Normativa CNI nº 79 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 19/08/2008.