Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O Conselho Nacional de Imigração, por intermédio da Resolução Normativa CNI nº 66/05 com alteração da Resolução Normativa CNI nº 67/05, resolve: o marítimo que trabalhar a bordo de embarcação de turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras, sem vínculo empregatício no Brasil, estará sujeito às normas especificadas por este ato.

Por marítimo estrangeiro entende-se qualquer profissional que labore a bordo de uma embarcação de turismo estrangeira, não destinada a operações de guerra matriculada em território em que esteja em vigor a convenção da OIT nº 108, concernente a carteira de Identidade Intercional de Marítimo.

2. Visto de Entrada no País - Hipótese de não Obrigatoriedade

Conforme o disposto na Convenção nº 108 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em vigor no Brasil por meio do Decreto nº 58.825/66, não será exigido visto de entrada no País ao marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que seja portador de carteira de identidade de marítimo válida ou documento equivalente.

2.1. Obrigatoriedade do visto de trabalho - Autorização de trabalho

Entretanto, o marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que não seja portador de carteira de identidade de marítimo válida ou documento equivalente e que vier trabalhar em águas jurisdicionais brasileiras deverá obter o visto de trabalho previsto no art. 13, item V, da Lei nº 6.815/80, a partir de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

A autorização de trabalho, será outorgada ao marítimo de uma mesma embarcação que dela necessite, pelo prazo de até 180 dias, e deverá ser requerida previamente ao Ministério do Trabalho e Emprego pela empresa representante do armador, devidamente instruída com os seguintes documentos:

a) lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo, conforme Anexo A;

b) requerimento, conforme Anexo B;

c) dados da empresa representante, conforme Anexo C;

d) lista de marítimos portadores de carteira de identidade de marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo D;

e) ato legal que rege a empresa representante;

f) ato de designação da empresa representante, devidamente consularizado e traduzido oficialmente; e

g) comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração.

O referido visto poderá ser emitido pelo prazo de até 180 dias, improrrogável, pela Missão Diplomática ou Repartição Consular indicada no requerimento de autorização de trabalho, podendo ser retirado pelo titular ou por procurador.

Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido no Brasil (art. 2º da Resolução Normativa nº 09/97).

Não será considerada ausência das águas jurisdicionais brasileiras a saída e o retorno da embarcação por período inferior a 15 dias consecutivos.

3. Contratação de Brasileiros - Obrigatoriedade

A partir do 91º dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% de brasileiros em funções técnicas e em atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo, contratados nos termos da legislação trabalhista brasileira.

Observa-se que esta determinação terá vigência por 180 dias, contados a partir de 14/11/05, da publicação da Resolução Normativa CNI nº 66/05, e o seu descumprimento implicará o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação.

Não será considerada ausência das águas jurisdicionais brasileiras a saída e o retorno da embarcação por período inferior a 15 dias consecutivos.

4. Admissão de 1/3 de Brasileiros - Autorização de Trabalho Hipótese de Cancelamento

Transcorridos 180 dias da vigência da citada Resolução Normativa, a partir do 31º dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com o mínimo de um terço de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo, contratados nos termos da legislação trabalhista brasileira.

O descumprimento dessa determinação implicará o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação.

5. Mudança de Embarcação - Procedimento

O marítimo estrangeiro que tenha ingressado no Brasil ao amparo da Resolução Normativa CNI nº 66/05, objeto desse trabalho, deverá obter prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para mudança de embarcação, obedecidas a mesma função e categoria de admissão, sem necessidade de novo visto.

6. Substituição de Marítimo Estrangeiro

A substituição de marítimo estrangeiro poderá ser feita mediante indicação do novo empregado e daquele a ser substituído, para fins da alteração correspondente no registro do órgão competente.

7. Vigência e Revogações

A Resolução Normativa CNI nº 66/05, entrou em vigor em 14/11/05, data de sua publicação, revogando as Resoluções Normativas nºs 51/02 e 54/02.

ANEXO A
RELAÇÃO DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA

NOME DA EMBARCAÇÃO:

BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 

ANEXO B

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

 

1. REQUERENTE

2. Atividade econômica

3. Endereço

4. Cidade

5. UF

6. CEP

7. Telefone

8. CNPJ

 

9. Lei/Decreto/Resolução:

AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

10. NOME DA EMBARCAÇÃO

11. BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO

12. Prazo

13. Repartição Consular Brasileira no Exterior

14. Outras informações

 

15. Local e data

16. Assinatura e cargo do representante legal da requerente

 

ANEXO C

DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA

1. Razão Social

2. Objeto Social

3. Capital social inicial

4. Capital atual

5. Data da constituição

6. Data da última alteração

7. Número atual de empregados:

7.1 - Brasileiros

7.2 - Estrangeiros

Atesto, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas este documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las através da apresentação de documentos próprios à fiscalização. Local e data,

Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, apondose o nome completo, o CPF, a função e o carimbo da entidade.

ANEXO D

RELAÇÃO DE ESTRANGEIROS PORTADORES DE CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA NOME DA EMBARCAÇÃO:

BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:

ESTRANGEIROS

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE