Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O Conselho Nacional de Imigração expede a Resolução Normativa CNI nº 71/06, em vigor desde 11/9/06, data de sua publicação no DOU, que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras. A seguir destacaremos alguns tópicos contidos na Resolução Normativa.

2. Condições de Realização do Trabalho

O marítimo que trabalhar a bordo de embarcação de turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras, sem vínculo empregatício no Brasil, estará sujeito às normas especificadas na Resolução Normativa em questão.

3. Marítimo Estrangeiro Portador da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo - Dispensa do Visto de Entrada no País

Ao marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que seja portador da carteira de identidade internacional de marítimo ou documento equivalente, não será exigido visto de entrada no País. Lembrando que equipara-se ao marítimo, a que se refere o parágrafo anterior, qualquer pessoa portadora da carteira de identidade internacional de marítimo que exerça atividade profissional a bordo de embarcação de turismo estrangeira.

4. Marítimo Estrangeiro não Portador da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo - Exigência do Visto de Trabalho - Prazo de Validade

O marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que não seja portador da carteira de identidade internacional de marítimo válida ou documento equivalente e que vier trabalhar em águas jurisdicionais brasileiras deverá obter o visto de trabalho previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815/80, a partir de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A autorização de trabalho será concedida ao marítimo de uma mesma embarcação que dela necessite, pelo prazo de até 180 dias.

5. Autorização de Trabalho - Requerimento ao MTE - Documentos Exigidos

A autorização de trabalho referida no item 4 deverá ser requerida previamente ao MTE pela empresa representante do armador, devidamente instruída com os seguintes documentos:

a) lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo, conforme Anexo A (ver anexos no item 13);

b) requerimento, conforme Anexo B (ver anexos no item 13);

c) dados da empresa representante, conforme Anexo C (ver anexos no item 13);

d) lista de marítimos portadores da carteira de identidade internacional de marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo D (ver anexos no item 13);

e) ato legal que rege a empresa representante;

f) ato de designação da empresa representante, devidamente consularizado e traduzido oficialmente;

g) comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração.

6. Visto de Trabalho - Emissão pelo Prazo de até 180 Dias - Improrrogabilidade pela Missão Diplomática ou Repartição Consular

O visto de trabalho poderá ser emitido pelo prazo de até 180 dias, improrrogável, pela missão diplomática ou repartição consular indicada no requerimento de autorização de trabalho, podendo ser retirado pelo titular ou por procurador.

6.1. Exceção

Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido no Brasil, conforme previsto no art. 2º da Resolução Normativa nº 9, de 10/11/97 (Disciplina a concessão de vistos no Brasil e no exterior).

7. Percentual Mínimo de Brasileiros em Funções Técnicas a partir do 91º Dia de Operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras

A partir do 91º dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% de Brasileiros em funções técnicas e em atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo.

7.1. Vigência por 180 dias

O estabelecido no item 7 terá vigência por 180 dias, contados da publicação da Resolução Normativa CNI nº 71/06, ocorrida no DOU de 11/9/06, e o seu descumprimento implicará o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação.

8. Brasileiros em Níveis Técnicos a partir do 31º Dia de Operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras após Transcorridos 180 Dias da Vigência da Resolução Normativa CNI nº 71/06 - Percentual Mínimo

Transcorridos 180 dias da vigência da Resolução Normativa objeto deste trabalho, a partir do 31º dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo.

8.1. Prorrogação pelo MTE - Possibilidade

Mediante solicitação justificada da empresa interessada, o MTE poderá prorrogar o prazo de cumprimento para contratação do quantitativo de brasileiros previsto no item 8.

8.2. Descumprimento - Conseqüência

O descumprimento do disposto no item 8 implicará o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação.

9. Contratação de Brasileiros para Temporada de Cruzeiros Marítimos - Exigências

Os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie.

Cumpre salientar que é considerado como temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira o período compreendido entre 30 dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências das águas jurisdicionais brasileiras.

10. Ausência das Águas Jurisdicionais Brasileiras - Período não Considerado

Para efeitos dos itens 7 e 8 deste trabalho, não será considerada ausência das águas jurisdicionais brasileiras a saída e o retorno da embarcação por período inferior a 15 dias consecutivos.

11. Mudança de Embarcação - Necessidade de Autorização Prévia do MTE

Cumpre ressaltar que o marítimo estrangeiro que tenha ingressado no Brasil, mediante autorização de trabalho, ao amparo da citada Resolução Normativa CNI nº 71/06, deverá obter prévia autorização do MTE para mudança de embarcação, obedecidas a mesma função e categoria de admissão, sem necessidade de novo visto.

12. Revogações

Ficam revogadas as Resoluções Normativas nºs 66, de 8/11/05, que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcaçãode turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras, e 67, de 7/12/05, que acrescenta dispositivos à Resolução Normativa nº 66/05.

13. Anexos A, B, C e D

Os Anexos adiante foram obtidos no site do Ministério do Trabalho e Emprego http://www.mte.gov.br/menu/imigracao/conselhonacional/Legislacao/rn/default.asp

ANEXO A
RELAÇÃO DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA

NOME DA EMBARCAÇÃO:

BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 

 

ANEXO B
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

 

1. REQUERENTE

2. Ativ.econômica

3. Endereço

4. Cidade

5. UF 6. CEP 7.Telefone

8. CNPJ

9. Lei/Decreto/Resolução:

 

 

AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

 

10. NOME DA EMBARCAÇÃO

 

11. BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO

 

12. Prazo

13. Repartição Consular Brasileira no Exterior

14. Outras informações

 

15. Local e data

 

16. Assinatura e cargo do representante legal da requerente

 

 

ANEXO C
DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA

1. Razão Social

2. Objeto Social

3. Capital social inicial

4. Capital atual

5. Data da constituição

6. Data da última alteração

7. Número atual de empregados:

7.1 - Brasileiros

7.2 - Estrangeiros

Atesto, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las através da apresentação de documentos próprios à fiscalização.

Local e data,

_____________________________________________________________________

Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro,
apondo-se o nome completo, o CPF, a função e o carimbo da entidade.

 

ANEXO D
RELAÇÃO DE ESTRANGEIROS PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE INTERNACIONAL DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA.

NOME DA EMBARCAÇÃO:

BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:

ESTRANGEIROS

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

 

 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE