O art. 482 da CLT relaciona várias hipóteses que autorizam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Destacamos, neste trabalho, a alínea "d" do citado artigo que trata sobre condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
A rescisão contratual por justa causa se concretizará somente no caso de o empregado ser condenado ao cumprimento da pena. Porque quando for julgado e suspenso da execução da pena, não poderá ser dispensado por justa causa, pois, nesse caso, não ficará privado do direito de ir e vir e portanto poderá continuar se locomovendo até o estabelecimento do empregador e cumprir seu contrato de trabalho.
Nesse sentido, transcrevemos a seguinte jurisprudência:
Justa Causa - Condenação Criminal Transitada em Julgado - Cumprimento da Pena em Regime Aberto - Não Configuração
"Justa causa não configurada: Condenação criminal do empregado passada em julgado, a ser cumprida em regime aberto (CLT, art. 482, alínea d). Condenado o empregado na ação penal por ato tipificado como crime, porém a cumprir a pena em regime aberto, não há se falar em impossibilidade material da continuação do contrato de trabalho. Cumpre ao reclamado provar que, mesmo assim, essa impossibilidade estaria configurada. Justa causa não acolhida" (Ac. un. da 1ª T. do TRT da 2ª R., RO 02940153595, Rel. Juiz Floriano Correa Vaz da Silva, DJ SP II 24.10.95 - ementa oficial).
Assim, para que seja configurada a justa causa nos termos da alínea "d" do art. 482 da CLT é necessário que o empregado seja condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, hipótese em que ficará impossibilitado de cumprir seu contrato de trabalho, situação que obrigará a rescisão contratual, e, nesse caso, por justa causa, independentemente de outras provas para a sua configuração, conforme sugere a seguinte ementa:
Justa Causa - Sentença Criminal - Desnecessidade de outras Provas
"A juntada de sentença condenatória criminal, comprovando a falta grave do empregado, dispensa a produção de outras provas, perante a Justiça do Trabalho, para comprovar a justa causa para a dispensa. " (Ac. 7ª T. do TRT da 2ª R., RO 02970120067. Rel. Juiz Gualdo Formica, DJ SP 08/05/97 - ementa oficial)
Por outro lado, segundo entendimento jurisprudencial, se o crime cometido for considerado capaz de prejudicar a harmonia do ambiente, quebrando a confiança que o empregador depositava no empregado, tornando inviável sua presença na empresa, o contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa, se comprovada a existência de antecedentes criminais por meio de atestado próprio, emitido pela Secretaria da Segurança Pública.
Supondo que um empregado, com menos de um ano de trabalho na empresa, tenha se envolvido em um processo criminal e obteve a suspensão da execução da pena, hipótese em que não cabe a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Se o empregador desejar rescindir o contrato de trabalho, mesmo nesse caso, em que não há a impossibilidade do trabalhador cumprir sua jornada de trabalho, deverá efetuar o pagamento de todos os direitos trabalhistas conforme, a seguir, discriminados:
- Saldo de salário, proporcional aos dias trabalhados, acrescido de horas extras e demais adicionais quando devidos ao empregado;
- Aviso prévio, quando indenizado;
- Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
- 13º salário proporcional;
- Multa rescisória do FGTS;
- Liberação do FGTS;
- Salário família, quando o empregado tiver direito, proporcional aos dias trabalhados efetivamente no mês da rescisão;
- Seguro-Desemprego.
Caso o referido empregado tivesse trabalhando na empresa há mais de um ano e fosse demitido em maio/06, faria jus aos seguintes direitos:
- Saldo de salário, proporcional aos dias trabalhados, acrescido de horas extras e demais adicionais quando devidos ao empregado;
- Aviso prévio, quando indenizado;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
- 13º salário proporcional;
- Multa rescisória do FGTS;
- Liberação do FGTS;
- Salário família, quando o empregado tiver direito, propor-cional aos dias trabalhados efetivamente no mês da rescisão; e
- Seguro-Desemprego.
Na hipótese de ficar caracterizada a justa causa o empregador pagará os seguintes direitos:
a) Empregado com menos de um ano de trabalho:
- Saldo de salário;
- Salário família, quando o empregado tiver direito, proporcional aos dias trabalhados efetivamente no mês da rescisão;
b) Empregado com mais de um ano de trabalho:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas, se houver, acrescidas do terço constitucional; e
- Salário família, quando o empregado tiver direito, proporcional aos dias trabalhados efetivamente no mês da rescisão.
Salientamos que o 13º salário não é devido quando da caracterização justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.