A Lei nº 9.601/98 veio admitir a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a prazo determinado, com o objetivo de estimular a criação de empregos com custos menores para as empresas. E estes custos menores se aplicaram à redução das alíquotas de Terceiros, SAT e FGTS.
Com base nesta informação, iremos comentar a seguir quando começou a validade dessa redução e até que data vigorou.
A Lei no 9.601/98 determinou um período inicial de 18 meses, a contar de 22/01/98, data da publicação da Lei, em que vigoraria a redução das alíquotas correspondentes à contribuição patronal e à contribuição fundiária. Em 02/06/99, quando da publicação da reedição da Medida Provisória nº 1779-11, foi alterado tal período de redução, passando a ser de 36 meses, também contados a partir de 22/01/98 até 22/01/01. Em 27/01/01 foi publicada a Medida Provisória no 2076-33, atualmente Medida Provisória nº 2164-41, de 24/08/01, alterando novamente o prazo para 60 meses.
Sendo assim, para os contratos especiais por tempo determinado, até a data de 22/01/03 encontraram-se reduzidas:
• para 50% ( de seu valor vigente em 1º/01/96) as alíquotas das contribuições sociais destianadas ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE e INCRA, bem como o salário educação e para o financiamento do SAT.
• Para 2,0%, a alíquota da contribuição para o FGTS.
Nota:
Caso a empresa na epóca tenha firmado contrato de trabalho nas condições anteriormente mencionadas, orienta-se que verifique sua contribuição em janeiro/96 (alíquota devida na época), cujo percentual foi reduzido em 50%.