Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O trabalho rural possui características próprias, como próprias são as relações que se dão entre empregador e empregado. Os trabalhos com característica de temporariedade são, atualmente, enquadrados como trabalhos de safra. Com base na Lei no 5.889/73 e no Decreto nº 73.626/79, daremos os aspectos gerais sobre o contrato por safra.

A legislação estabelece que contrato por safra e aquele cuja duração depende de variações estacionais das atividades agrárias, sendo as tarefas normalmente executadas no período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

O contrato por safra é firmado por prazo determinado, uma vez que a sua natureza e transitoriedade justificam a predeterminação do prazo como determina o art. 443, § 2º, letra "a", da CLT.

2. Safrista Caracterização

O art. 19 do Decreto nº 73.626/79 dispõe que o safrista também conhecido como safreiro é todo trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato por safra.

O safrista tem garantido os seus direitos trabalhistas, a saber: férias, adicional de 1/3 de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS, salário família; recolhimento do INSS; inscrição no PIS (caso não a possua).

Lembrando que a rescisão antecipada do contrato de safra obedece às mesmas regras das rescisões do contrato de trabalho por prazo determinado.

3. Contratação - Duração

Como a legislação estabelece que a duração do contrato de safra depende de variações estacionais das atividades agrárias, não é necessário que se determine entre as partes às datas de início e término do referido contrato, sendo suficiente que se mencione o produto agrícola e o ano em questão.

Com base nesse comentário, podemos dizer como exemplo que basta colocar no contrato "safra da laranja/2005".

Observando ainda que a safra compreende muitas vezes o plantio imediato à colheita, como exemplo o esparrame em terreiro da cultura de café, não se resumindo apenas à colheita. Foi nesse sentido que o legislador ao dispor que se entendem por variações estacionais das atividades agrárias as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

4. Indenização do Tempo de Serviço - Término do Contrato

O art.14 da Lei nº 5.889/73 determina que expirado normalmente o contrato de safra, o empregador pagará ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 avos do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Conforme prevê o art. 479 da CLT se rescindido o contrato antes do término da safra, fará jus o safreiro ao pagamento da indenização que corresponde a metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato e a multa indenizatória de 40% sobre o saldo do FGTS.

5. Contratos de Trabalho com Período de Vigência Prefixado

Baseando-se nos art. 443, caput § 1o, 445, 451, 452 e 481 da CLT, traçamos os seguintes comentários:

Os contratos que possuem período de vigência prefixado, cujo término foi determinado quando de sua celebração, somente é permitida nas seguintes hipóteses.

I - Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação de prazo.

O legislador estabelece como serviços de breve duração, ainda que seja a atividade empresarial permanente, como, por exemplo, serviços de auditoria fiscal em uma empresa rural de produção de algodão. Nesta hipótese, a atividade empresarial é permanente, mas o serviço de auditoria tem breve duração, podendo, portanto, os auditores serem contratados por prazo determinado, visto ser o serviço transitório, cuja natureza justifica a predeterminação de prazo;

II - Atividades empresariais de caráter transitório.

Nesse caso, o legislador faz referência a atividades que possuem sua duração determinada, sem que sejam permanentes, como acontece com empresas que são constituídas somente ao final de cada ano, para fabricação de enfeites natalinos. Para essas atividades empresariais, todos os empregados podem ser contratados por prazo determinado, dada a transitoriedade existente.

III - Contrato de experiência.

Quando da opção por essa modalidade, e de conformidade com as hipóteses anteriormente mencionadas, deverá o empregador anotar na CTPS do trabalhador, na parte destinada a "Anotações Gerais", a existência do prazo determinado e o período ajustado.

O prazo máximo de duração dos contratos por prazo determinado não poderá ultrapassar um período de 2 anos, sendo permitida uma única prorrogação dentro desse período. Havendo mais de uma prorrogação ou ultrapassando-se o prazo estabelecido, passará o contrato a vigorar por tempo indeterminado.

Lembrando ainda, que, para que seja celebrado um novo contrato por prazo determinado com o mesmo empregado, é necessário respeitar um intervalo de, no mínimo, 6 meses, sob pena de o referido contrato transformar-se em prazo indeterminado.