A Portaria MTE nº 21/06 estabeleceu que a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior, dependerá de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE.
Compete ao titular da Coordenação-Geral de Imigração do MTE autorizar a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior, cujo pedido de autorização deverá ser formulado pela empresa interessada à Coordenação-Geral de Imigração, em língua portuguesa, e instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada, consularizada e traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado.
b) comprovação de participação acionária em empresa brasileira de, no mínimo, cinco por cento do seu capital social integralizado, nesse caso, a empresa brasileira responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador;
c) constituição de procurador no Brasil, com poderes espe-ciais de representação, inclusive o de receber citação; e
d) contrato individual de trabalho, em língua portuguesa, contemplando os preceitos da Lei nº 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
A autorização para contratação por empresa estrangeira terá validade de até três anos.
Nos casos em que for ajustada a permanência do trabalhador no exterior por período superior a três anos, ou na hipótese de renovação do contrato de trabalho, a empresa estrangeira deverá requerer a prorrogação da autorização juntando:
a) os documentos relacionados no parágrafo anterior devidamente atualizados;
b) a comprovação da concessão do seguro de vida e acidentes pessoais, não inferior a 12 vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador, a favor deste, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil e a garantia de serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social no local de trabalho, no exterior, ou, próximo a ele; e
c) a comprovação do gozo de férias anuais, no Brasil, do empregado e de seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela empresa estrangeira.
A referida Portaria MTE nº 21/06 entrou em vigor em 10/3/06, data de sua publicação, e revogou a Portaria MTb nº 3.256/89, que dispunha sobre a contratação de brasileiros para trabalhar em país estrangeiro. |