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Por intermédio da Lei nº 11.644/08, em vigor desde 11/03/2008, o Presidente da República acrescenta o art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943, que impede a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses.

Com a alteração promovida pela Lei nº 11.644/08, a CLT passa a vigorar acrescida do art. 442-A, o qual dispõe:

"Art. 442-A - Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."

Dessa forma, para fins de contratação, não pode o empregador exigir do candidato ao emprego comprovação de prévia de experiência no mesmo tipo de atividade por tempo superior a seis meses.