Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Abordaremos neste trabalho sobre os aspectos trabalhista e previdenciário relacionados ao estrangeiro que deseja vir ao Brasil, na qualidade de profissional.

Para esse fim, deverá o estrangeiro ter em seu passaporte o visto "temporário" a ser concedido no exterior, pelas missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, vice-consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos consulados honorários.

2. Conceitos

Entende-se por:

- Autorização de Trabalho a Estrangeiros: o ato administrativo de competência do Ministério do Trabalho exigido pelas autoridades consulares brasileiras, em conformidade com a legislação em vigor, para efeito de concessão de vistos permanentes e/ou temporários a estrangeiros que desejem permanecer no Brasil a trabalho.

- Visto: o ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores, que se traduz por autorização consular registrada no passaporte de estrangeiros, que lhes permite entrar e permanecer no País, após satisfazerem as condições previstas na legislação de imigração.

- Visto Temporário: a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio dos consulados brasileiros no exterior, aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil:

a) em viagem cultural ou missão de estudos;

b) em viagem de negócios;

c) na condição de artista ou desportista.

Nota :
Para a concessão de visto temporário, no caso das alíneas "c" e "e", é exigida, também, a autorização de trabalho.

d) na condição de estudante;

e) na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;

f) na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;

g) na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

- Visto Permanente: a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores ao estrangeiro que pretende estabelecer-se definitivamente no Brasil. A concessão deste tipo de visto também requer prévia autorização de trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho nos casos de investidor (pessoa física) ou ocupante de cargo de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil.

- Unidades Receptoras: são as unidades administrativas do Ministério do Trabalho, Delegacias Regionais, Subdelegacias e o Protocolo-Geral do Gabinete do Ministro, com competências para autuar a documentação de "Solicitação de Autorização de Trabalho a Estrangeiros".

- Gabinete do Ministro - Coordenação-Geral de Imigração: é a unidade administrativa do Ministério do Trabalho que tem competência de decisão sobre as "Solicitações de Autorização de Trabalho a Estrangeiros".

- Empresa: é a pessoa jurídica estabelecida no Brasil.

3. Visto

Estabelece o art. 4º da Lei nº 6.815/80, que ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:

a) de trânsito;

b) de turista;

c) temporário;

d) permanente;

e) de cortesia;

f) oficial; e

g) diplomático.

O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado os requisitos a seguir.

Não se concederá visto ao estrangeiro:

a) ao menor de 18 anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

b) ao considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

c) ao anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

d) ao condenado ou processado em outro País por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

e) que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza ou autorização de permanência no território nacional.

3.1. Visto temporário

O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

a) em viagem cultural ou em missão de estudos;

b) em viagem de negócios;

c) na condição de artista ou desportista;

d) na condição de estudante;

e) na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;

f) na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

g) na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

O prazo de estada no Brasil, nos casos das alíneas "b" e "c", será de até 90 dias; no caso da alínea "g", de até um ano; e nos demais, salvo o disposto a seguir, o correspondente à duração da missão, do contrato ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.

No caso da alínea "d" o prazo será de até um ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula.

Ao estrangeiro referido nas alíneas "c" ou "e" só será concedido visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao governo brasileiro.

3.2. Visto permanente

O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.

A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão de obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.

Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no art. 5º da Lei nº 6.815/80, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.

Nota :
Transcrevemos a seguir o art. 5º da Lei nº 6.815/80:
"Art. 5º - Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei."

A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.

4. Procedimentos para a Autorização de Trabalho

Determina a Resolução Normativa CNI nº 74/07, que a pessoa jurídica interessada na chamada de mão de obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mediante a apresentação de requerimento, conforme "Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho" da citada resolução, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos:

I - pessoa jurídica:

a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente;

b) demais atos constitutivos da requerente, necessários à comprovação de sua estrutura organizacional;

c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

d) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

e) procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando a requerente se fizer representar por procurador;

f) termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;

g) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, ao final de sua estada;

h) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração;

i) informação do endereço de todos os locais onde o estrangeiro prestará serviços; e

j) outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

II - do candidato:

a) cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e

b) outros documentos previstos em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

III - formulário de dados da requerente e do candidato, conforme Modelo I da Resolução Normativa CNI nº 74/07; e

IV - contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes, conforme modelos II ou III da Resolução Normativa CNI nº 74/07.

4.1. Pedido de concomitância - Grupo econômico

Quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, o requerente deverá apresentar:

a) cópia autenticada do contrato ou do estatuto social da empresa requerente, bem como de suas cinco últimas alterações, devidamente registrados em Junta Comercial, ainda que sejam anteriores à indicação do estrangeiro como administrador, gerente, diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão;

b) comprovação do vínculo associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à autorização de trabalho; e

c) carta de anuência da empresa que deu origem à autorização de trabalho.

4.2. Sociedade estrangeira - Instituições financeiras

Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a requerente deverá apresentar carta de anuência do BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo.

Quando se tratar de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência privada, a requerente deverá apresentar documento de homologação expedido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da indicação do estrangeiro para ocupar cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos.

As exigências relativas à apresentação de documentos da pessoa jurídica não se aplicam às solicitações de visto temporário na condição de artista ou desportista conforme inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815/80.

O MTE estabelecerá procedimento que simplifique a apresentação de documentos pelas requerentes que demandem grandes quantidades anuais de Autorizações de Trabalho à Coordenação-Geral de Imigração.

4.3. Documentos

Os documentos produzidos fora do País deverão estar consularizados e traduzidos, na forma da legislação em vigor.

O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em lei.

A ausência de documento ou falha na instrução do processo, acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30 dias, contado da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.

A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração será efetuada por ciência do processo, por via postal com Aviso de Recebimento (AR), por telegrama ou por qualquer meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado.

4.4. Concessão de autorização de trabalho

Poderá ser concedida autorização de trabalho ao estrangeiro quando a remuneração a lhe ser paga não for inferior a maior remuneração paga pela empresa, na mesma função/atividade a ser desenvolvida pelo estrangeiro chamado no Brasil.

Poderá ser concedida autorização de trabalho ao estrangeiro, empregado de empresa integrante do mesmo grupo econômico, quando a remuneração a lhe ser paga no Brasil e no exterior não for inferior à última remuneração que tenha recebido no exterior.

Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

Denegada a autorização de trabalho caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo estabelecido em lei, contado da data de publicação no Diário Oficial da União.

O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado da taxa de imigração em dobro.

Se a autoridade não reconsiderar a decisão no prazo legal, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado de ofício à autoridade superior para decisão.

4.5. Transferência de estrangeiro - Mudança de função

A transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo conglomerado econômico, obriga a pessoa jurídica contratante a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de 15 dias após a sua ocorrência.

Na hipótese de mudança de função e/ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá a requerente apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível, junto à Coordenação-Geral de Imigração, no prazo máximo de 15 dias, após a ocorrência do fato.

4.5.1. Nova autorização de trabalho - Vedação

É vedada a concessão de nova autorização de trabalho para o mesmo estrangeiro em relação à mesma pessoa jurídica nos 90 dias seguintes ao término da vigência da autorização de trabalho concedida ou ao cancelamento da mesma.

O disposto neste item não se aplicará:

a) às autorizações de trabalho solicitadas à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego com base na Resolução Normativa CNI nº 61/04, quando precedidas de autorização de trabalho referida pelo item 4.5; e

b) às autorizações de trabalho solicitadas à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego com base na Resolução Normativa CNI nº 64/05, quando precedidas de autorização de trabalho concedida pela Resolução Normativa CNI nº 61/04.

4.6. Prorrogação do prazo de estada

Os pedidos de prorrogação do prazo de estada ou de transformação de visto, em relação a estrangeiros titulares de autorizações de trabalho, serão efetuados junto ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, instruídos com a seguinte documentação:

a) prova da existência legal da empresa/instituição (contrato social, estatuto, etc.);

b) contrato de trabalho inicial acompanhado da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada no Diário Oficial da União;

c) cópia autenticada de todas as folhas do passaporte de cada pessoa;

d) comprovante original de recolhimento da taxa estipulada por pessoa;

e) preenchimento do formulário de autorização de trabalho;

f) cópia autenticada e completa da carteira de trabalho;

g) termo de prorrogação do contrato inicial ou novo contrato de trabalho (máximo de até dois anos), onde conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso, assinado pelas partes;

h) descrição detalhada das atividades exercidas pelo (a) estrangeiro (a) durante o período da estada inicial;

i) prova por meio de documento hábil de que o signatário do novo contrato, tem poderes para contratar em nome da empresa empregadora (contrato social; estatuto; ata de assembleia ou procuração lavrada em cartório);

j) requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto à Polícia Federal, por cada pessoa;

k) cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade para estrangeiro ou registro junto ao órgão competente da Polícia Federal);

l) prova, por meio de documento hábil do estado civil do estrangeiro, se for o caso;

m) justificativa da contratante para a prorrogação, tendo em conta a existência de profissionais no mercado de trabalho brasileiro;

n) comprovação de Programa de treinamento a brasileiros, se aplicável; e

o) comprovação de contratação de brasileiros nos percentuais estabelecidos em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração, se aplicável.

Para transformação do visto temporário, obtido com base no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815/80, em visto permanente, quando cabível, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

a) cópia autenticada e completa da carteira de trabalho;

b) contrato de trabalho inicial acompanhado da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União;

c) comprovante original de recolhimento da taxa estipulada por pessoa;

d) declaração de que não foi condenado e não responde a processo penal no Brasil ou no exterior;

e) cópia autenticada de todas as folhas do passaporte de cada pessoa;

f) cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade para estrangeiro ou registro junto ao órgão competente da Polícia Federal);

g) procuração atualizada em favor do representante da empresa, se for o caso;

h) cópia autenticada do contrato de trabalho que deu ensejo à prorrogação;

i) contrato de trabalho por prazo indeterminado;

j) requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao Ministério da Justiça ou Polícia Federal, por cada pessoa;

k) prova, por meio de documento hábil, de que o signatário do novo contrato tem poderes para contratar em nome da empresa empregadora (contrato social; estatuto; ata de assembleia ou procuração lavrada em cartório);

l) curriculum vitae do estrangeiro; e

m) justificativa detalhada para a continuidade do estrangeiro junto à empresa.

Concluída a instrução do processo, o mesmo será decidido no prazo de até 30 dias, incluindo-se neste prazo o tempo destinado à manifestação da Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogáveis os prazos por igual período, mediante justificativa expressa.

5. Direitos e Deveres

O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição Federal e das leis.

Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional.

O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas na Lei nº 6.815/80 e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 86.715/81.

Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do art. 21, § 1°, da Lei nº 6.815/80, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.

O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.

O estrangeiro admitido na forma do art. 18 ou do art. 37, § 2º, ambos da Lei nº 6.815/80, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela região, salvo em caso excepcional, mediante autorização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando necessário.

O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo nos 30 dias imediatamente seguintes à sua efetivação.

Vale lembrar, que não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira ao portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático, que só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental, cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto.

É vedado ao estrangeiro:

a) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

b) ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

c) ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;

d) obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;

e) ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

f) ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

g) participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

h) ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

i) possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e

j) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxi-liares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.

6. Aspectos Trabalhistas

Nos termos dos art. 95 e seguintes da Lei nº 6.815/80, o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.

O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas na citada Lei e no seu Regulamento.

Salientamos que ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário, na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.

Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do art. 21, § 1°, da Lei nº 6.815/80, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.

Nota :
Transcrevemos a seguir o art. 21, § 1°, da Lei nº 6.815/80:
.........................................................
"Art. 21 - Ao natural de País limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo País, desde que apresente prova de identidade.
§ 1º - Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o identifique e caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso.
....................................................................."

Aos estrangeiros portadores do visto na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.

O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.

6.1. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Depois das formalidades para a contratação dos estrangeiros, haverá a necessidade de se obter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O interessado em tirar a Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá dirigir-se a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), Subdelegacias Regionais ou Posto de Atendimento mais próximo de sua residência, munido dos documentos necessários.

Assim, relacionamos a seguir todas as modalidades de estrangeiros passíveis de solicitarem CTPS e as características próprias de cada uma delas.

 

Modalidades de Estrangeiro

Condições para obter a CTPS

Asilado e Permanente

Ao asilado político e estrangeiro com visto permanente, a CTPS será fornecida mediante apresentação de:
a) Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE) original acompanhada de cópia frente/verso.
O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE e será lançado no local reservado para "carimbos", na CTPS, utilizando-se modelo padronizado com a seguinte inscrição: "Válida até...".
b) Na falta da CIE original, excepcionalmente, o estrangeiro deverá apresentar o protocolo da solicitação da CIE na Polícia Federal, a consulta de dados de identificação emitida pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros (SINCRE) e o passaporte com seu respectivo visto.
Nesse caso, o prazo de validade será de até 180 dias, prorrogável pelo mesmo período, conforme § 4º do art. 9º da Portaria MTE nº 01, de 28/01/1997.

Fronteiriço

Fronteiriço é o estrangeiro natural e residente em País limítrofe ao território nacional que pode estudar ou exercer atividade remunerada em município brasileiro fronteiriço ao seu País de origem, desde que autorizado pela Polícia Federal.
Para concessão da CTPS ao estrangeiro fronteiriço, será exigida a apresentação do documento de identidade especial para fronteiriço, fornecido pela autoridade local do Departamento de Polícia Federal, Carteira de Identidade oficial emitida em seu País, prova de residência em localidade de seu País, contígua ao território nacional, declaração de emprego ou contrato de trabalho e prova de que não possui antecedentes criminais em seu País.Será aposto no local destinado a "carimbos", na CTPS, a inscrição "Fronteiriço" e no local próprio a seguinte anotação: "Permitido o exercício de atividade remunerada no município fronteiriço ao País de que é natural o titular. Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais do município fronteiriço ou, de qualquer modo, internar-se no território brasileiro.
A CTPS concedida a estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados no município limítrofe ao País de nacionalidade do solicitante. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua Posto de Atendimento ou Subdelegacia do Trabalho autorizados a emitirem CTPS para estrangeiros deverá ser atendido no município mais próximo, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições da validade ao município onde o estrangeiro tenha sido cadastrado pela Polícia Federal.

Refugiado com Carteira de Identidade de Estrangeiro

Ao refugiado com CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação de:
a) CIE original acompanhada de cópia frente/verso.
O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE e será lançado no local reservado para "carimbos", utilizando-se modelo padronizado com a seguinte inscrição: "Válida até...".

Refugiado sem Carteira de Identidade de Estrangeiro

Ao refugiado sem CIE será fornecida mediante apresentação de:
a) original do protocolo expedido pela Polícia Federal acompanhado de cópia, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil do interessado;
b) cópia da publicação no Diário Oficial da União (DOU) do ato que concede status de refugiado. O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do protocolo expedido pela Polícia Federal e será lançado no local reservado para "carimbos", utilizando-se modelo padronizado, com a seguinte inscrição: "Válida até...".Dependente de pessoal diplomático e consular de Países que mantêm convênio de reciprocidade para o exercício de atividade remunerada no Brasil.
Tendo em vista acordos estabelecidos entre o governo do Brasil, Canadá, EUA, Grã-Bretanha, Argentina, Colômbia, Equador e Uruguai, observada a reciprocidade de tratamento, gozam tais dependentes do direito de exercer atividade remunerada em nosso território.
Os documentos que deverão ser apresentados serão: Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE) fornecida pela Polícia Federal (original) e pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e visado pelo Ministério do Trabalho.

Artista ou Desportista

Aos estrangeiros com visto temporário na condição de artista ou desportista, conforme item III do art. 13 da Lei nº 6.815/80, será fornecida a CTPS mediante apresentação:
a) extrato do contrato de trabalho visado pela Coordenação Geral de Imigração (CGig), publicado no Diário Oficial da União;
b) passaporte com respectivo visto.
O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do contrato de trabalho visado pela CGig e será lançado em local próprio, por meio de carimbo padronizado, com a seguinte inscrição: "Válida até...".

Cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro

O estrangeiro com visto temporário na condição de cientista, professor, técnico
ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, conforme item V, do art. 13 da Lei nº 6.815/80, deverão apresentar:
a) extrato do contrato de trabalho visado pela CGig, publicado no Diário Oficial da União;
b) passaporte com respectivo visto.
O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do contrato de trabalho e será lançado no local reservado para "carimbos", utilizando-se modelo padronizado, com a seguinte inscrição: "Validade até...".
Nas CTPS, emitidas para estrangeiro temporário nas condições dos itens III e V do art. 13 da Lei nº 6.815/80, o emissor deverá deixar duas folhas de "Contrato de Trabalho", sendo a inicial destinada ao 1º contrato e a segunda a uma provável prorrogação. As demais deverão ser inutilizadas com o carimbo "Cancelado".

 

6.2. Contrato de trabalho

Determina o Decreto-Lei nº 691/69 que os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo, ficando excluídos da aplicação do disposto nos arts. nºs 451, 452, 453 da CLT e na Lei nº 5.107/66, com as alterações do Decreto-Lei nº 20/66, e legislação subsequente.

A rescisão dos referidos contratos reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. nºs 479, § 1º, 480 e 481 da CLT.

Aos técnicos estrangeiros contratados nos termos do Decreto-Lei nº 691/69 serão assegurados, além das vantagens previstas no contrato, apenas as garantias relativas ao salário-mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais, duração, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e Previdência Social deferidas ao trabalhador que perceba salário exclusivamente em moeda nacional.

É vedada a estipulação contratual de participação nos lucros da empresa.

A taxa de conversão da moeda estrangeira será, para todos os efeitos, a data do vencimento da obrigação.

A competência para dirimir as controvérsias oriundas das relações estabelecidas neste item será da Justiça do Trabalho.

6.3. Mão de obra estrangeira - Autorização de trabalho

O art. 1º da Resolução Normativa CNI nº 80/08 estabelece que o MTE poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício em entidade empregadora estabelecida no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.

Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no País.

A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:

a) escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou

b) experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou

c) conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou

d) experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

Não se aplicará o disposto anteriormente quando se tratar de pedido de autorização de trabalho para nacional de País sul americano, lembrando que tal previsão vigorará pelo prazo de dois anos a contar da publicação da Resolução Normativa CNI nº 80/08, ou seja,17/10/2008.

Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

A chamada mão de obra estrangeira deverá ser justificada pela entidade solicitante.

7. Quadro Sinóptico

Transcrevemos, a seguir, as condições para prestação de serviço de trabalhador estrangeiro exigidas pelo Conselho Nacional de Imigração (CNI).

 

Descrição

Legislação

Condições

Professor, pesquisador ou cientista estrangeiro

Resolução Normativa CNI nº 1/97

Tipos de visto: Permanente* (no caso de exercício de atividade por prazo superior a dois anos) ou Temporário** (no caso de exercício de atividade pelo prazo de até dois anos).
(*) Prazo do condicionamento: Prazo do contrato ou do vínculo assumido com a Instituição no Brasil.
(**) Prazo do visto: Até dois anos, prorrogável. Objetivo: Exercício de atividades de ensino e/ou pesquisa em entidade, pública ou privada, de ensino ou de pesquisa científica e tecnológica.
Tipo de autorização: Individual.
Requerente: Entidade, pública ou privada, de ensino ou de pesquisa científica e tecnológica.
Documentos Necessários: os documentos produzidos fora do País deverão ser legalizados em Repartição Diplomática Brasileira no exterior e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil - art. 1º, § 7º, da Resolução Normativa CNI nº 74/07.

Estrangeiro para treinamento profissional

Resolução Normativa CNI nº 87/10

Tipos de visto: Temporário
Prazo do visto: Até um ano, improrrogável.
Objetivo: Possibilitar ao estrangeiro empregado por empresa estrangeira, que pretenda vir ao país receber treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Tipo de autorização: Individual.
Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil.

Estrangeiro para treinamento profissional na operação e manutenção de máquinas e equipamentos produzidos em território nacional

Resolução Normativa CNI nº 87/10

Tipos de visto: Temporário
Prazo do visto: 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Objetivo: Possibilitar ao estrangeiro que pretenda vir ao País receber treinamento na operação e manutenção de máquinas e equipamentos produzidos em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.
Tipo de autorização: Individual.
Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no exterior.

Estrangeiro para estágio

Resolução Normativa CNI nº 88/10

Tipos de visto: Temporário
Prazo do visto: Até um ano, prorrogável uma única vez por igual período.
Objetivo: Possibilitar ao estrangeiro,
que seja admitido no Brasil para estágio,
a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de ensino superior.

Estrangeiro sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica e/ou transferência de tecnologia

Resolução Normativa CNI nº 61/04

Tipo de visto: Temporário. Estão previstas três modalidades:
a modalidade normal (1)*, a modalidade expressa (2)** e
a modalidade situação de emergência (3)*** (art. 1º da Resolução Normativa CNI nº 61/04).

Prazo do visto: Até um ano para a modalidade 1 (art. 4º da Resolução Normativa CNI nº 61/04), prorrogável; ou até noventa dias, improrrogável para a modalidade 2 (art. 6º da Resolução Normativa CNI nº 61/04); ou até trinta dias, improrrogável para a modalidade 3 (art. 7º da Resolução Normativa CNI nº 61/04).

(**) A modalidade expressa (modelo 2) refere-se a prestação de serviço de assistência técnica por prazos determinados curtos, de até 90 dias, havendo exigências documentais reduzidas.

(***) A modalidade situação de emergência (modelo 3) refere-se a situação fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio ou que tenha gerado interrupção da produção ou da prestação de serviço. Neste caso, há dispensa das formalidades previstas na Resolução Normativa CNI 61/04, devendo o visto ser solicitado diretamente à autoridade consular no exterior.

(*) A modalidade normal (modelo 1) refere-se às demais situações envolvendo contratos de prestação de serviços de assistência técnica e/ou transferência de tecnologia.

Objetivo: Possibilitar a prestação de serviços de assistência técnica e/ou transferência de tecnologia de empresa estrangeira a empresa estabelecida em território nacional. Não se aplica aos estrangeiros que venham desempenhar funções meramente administrativas, financeiras ou gerenciais em relação à empresa estabelecida no Brasil. O estrangeiro chamado não se destina à substituição de mão de obra nacional. Não deve haver vínculo de emprego entre o estrangeiro e a empresa contratante no Brasil.

Tipo de autorização: Individual.

Requerente: Pessoa Jurídica contratante estabelecida no Brasil.

Administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão estrangeiro

Resolução Normativa CNI nº 62/04

Tipos de visto: Permanente

Prazo do condicionamento: Exercício da função que lhe

for designada (mandato).

Objetivo: Possibilitar a que empresas estabelecidas no Brasil possam contar com estrangeiros em cargos com poderes de gestão, desde que tenham investido no mínimo US$ 200.000,00 por cada estrangeiro designado (art. 3º, inciso II da Resolução Normativa CNI nº 62/04) ou US$ 50.000,00 mais a geração de dez novos empregos, nos dois anos posteriores, por cada estrangeiro designado (art. 3º, inciso I da Resolução Normativa CNI nº 62/04).

Tipo de autorização: Individual.

Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil.

Exercício de função com poderes de gestão concomitante em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico - art. 5º da Resolução Normativa CNI nº 62/04

Resolução Normativa CNI nº 62/04

Tipos de visto: Não se trata da concessão de um visto,

mas sim de solicitação de exercício de nova função,

com poder de gestão, em empresa do mesmo grupo

Econômico, De Forma Cumulativa Com Função Já Autorizada

anteriormente, mantido o mesmo visto permanente.

Prazo do condicionamento: O condicionamento permanece o mesmo de quando da concessão do visto.

Objetivo: Possibilitar a empresas pertencentes ao mesmo grupo ou conglomerado econômico contarem com o mesmo estrangeiro no exercício concomitante de funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo com poderes de gestão em mais de uma empresa.

Tipo de autorização: Individual.

Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil do mesmo grupo econômico que a empresa que solicitou o visto anteriormente ao estrangeiro.

Estrangeiro representante de instituição financeira sediada no exterior

Resolução Normativa CNI nº 63/05

Tipo de visto: Permanente

Prazo do condicionamento: Prazo do mandato do estrangeiro como representante da Instituição.

Objetivo: Representação, por pessoa natural ou jurídica domiciliada no Brasil, de instituição financeira ou assemelhada estrangeira, sem atuação no Brasil, tendo por objeto a realização de contatos comerciais e a transmissão de informações de interesse da matriz ou de filiais no exterior, com exceção da prática de operações privativas de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Tipo de autorização: Individual.

Requerente: Pessoa jurídica ou pessoa natural interessada.

Estrangeiro artista ou desportista

Resolução Normativa CNI nº 69/06

Tipos de visto: Temporário

Prazo do visto: Até noventa dias, prorrogáveis.

Objetivo: Autorizar que artistas ou desportistas estrangeiros venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no Brasil. Também se aplica aos técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista (art. 1º, parágrafo único, da Resolução Normativa CNI nº 69/06). Não se aplica à contratação de artista ou desportista que venha ao Brasil sob regime de contrato de trabalho (art. 4º da Resolução Normativa CNI nº 69/06), devendo se aplicar a Resolução Normativa CNI nº 80/08. Também não se aplica aos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não venham receber remuneração nem "cachet" pagos por fonte brasileira, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro, que podem solicitar visto de turista diretamente à repartição consular brasileira no exterior (art. 5º da Resolução Normativa CNI nº 69/06).

Tipo de autorização: Individual ou coletiva.

Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil.

Trabalhador estrangeiro a bordo de embarcação estrangeira destinada a turismo

Resolução Normativa CNI nº 71/06

Tipos de visto: Temporário

Prazo do visto: Até 180 dias, improrrogável.

Objetivo: Possibilitar ao estrangeiro que labore a bordo de embarcação estrangeira destinada ao turismo o ingresso e permanência nas águas jurisdicionais brasileiras. Estão dispensados de autorização de trabalho os tripulantes que sejam portadores de carteira internacional de identidade de marítimo (art. 2º da Resolução Normativa CNI I nº 71/06). Não há vínculo de emprego no Brasil.

Tipo de autorização: Individual ou Coletiva.

Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil.

Requisitos: A partir do 31º dia de operação nas águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com no mínimo 25% de brasileiros (art. 7º da Resolução Normativa CNI nº 71/06). Os brasileiros devem ser contratados nos termos da legislação trabalhista brasileira, em funções técnicas e em diversas atividades a serem definidas pelo armador. O descumprimento deste requisito implicará no cancelamento das autorizações concedidas para trabalho naquela embarcação (art. 7º §2º da Resolução Normativa CNI nº 71/06).

Trabalhador estrangeiro a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira

Resolução Normativa CNI nº 72/06

Tipos de visto: Temporário

Prazo do visto: Até dois anos prorrogáveis.

Objetivo: Possibilitar ao estrangeiro que labore, de forma contínua, a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira o ingresso e permanência nas águas jurisdicionais brasileiras. Estão dispensados de autorização de trabalho os tripulantes que sejam portadores de carteira internacional de identidade de marítimo, conforme convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificada pelo Brasil (vide Convenção nº 108 da OIT) nos seguintes casos:

- a bordo de navios que estejam em viagem de longo curso - viagem entre portos estrangeiros e portos brasileiros (art. 2º, inciso I da Resolução Normativa CNI nº 72/06); e

- por até trinta dias, a bordo de navios que tenham sido autorizados pela ANTAQ para afretamento em navegação de cabotagem (art. 2º, inciso II da Resolução Normativa CNI nº 72/06).

Não há vínculo de emprego no Brasil. Não se aplica aos técnicos que realizem prestações temporárias de serviços técnicos a bordo (vide Resolução Normativa CNI nº 61/04).

Tipo de autorização: Individual ou Coletiva.

Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil.

Requisitos: A partir de noventa dias contínuos de operação nas águas brasileiras, há necessidade de contratação gradual de marítimos e outros profissionais brasileiros, nas mesmas proporções, conforme a seguir discriminado (art. 3º, caput da Resolução Normativa CNI nº 72/06):

1 - Para embarcações estrangeiras em navegação de apoio marítimo (as proporções devem ser distribuídas em todos os níveis e atividades contínuas existentes a bordo) - art. 3º, inciso I da Resolução Normativa CNI nº 72/06:

- A partir de 90 dias: 1/3 do total de profissionais a bordo deverá ser de brasileiros

- A partir de 180 dias: Metade do total de profissionais a bordo deverá ser brasileiros

- A partir de 360 dias: 2/3 do total de profissionais a bordo deverá ser de brasileiros.

2 - Para embarcações de exploração ou prospecção estrangeira e para as plataformas estrangeiras - art. 3º, inciso II da resolução NORMATIVA CNI nº 72/06:

- A partir de 180 dias: 1/5 do total de profissionais a bordo deverá ser de brasileiros.- A partir de 360 dias: 1/3 do total de profissionais a bordo deverá ser de brasileiros.

- A partir de 720 dias: 2/3 do total de profissionais a bordo deverá ser de brasileiros

3 - Para embarcações estrangeiras em navegação de cabotagem (as proporções devem ser distribuídas em todos os níveis e atividades contínuas existentes a bordo - oficiais, graduados e não-graduados) - art. 3º, inciso III da Resolução Normativa CNI nº 72/06:

- A partir de 90 dias: 1/5 do total de profissionais a bordo deverá ser de brasileiros.

- A partir de 180 dias: 1/3 do total de profissionais a bordo deverá ser de brasileiros.

- Caso os cálculos resultem em números fracionados, deverá ser arredondado para o número inteiro subsequente em caso de fração igual ou maior que cinco décimos.

Trabalhador estrangeiro na condição de atleta profissional

Resolução Normativa CNI nº 76/07

Tipos de visto: Temporário

Prazo do visto: não inferior a três meses nem superior a dois anos, prorrogáveis.

Objetivo: exercício de atividade remunerada como atleta profissional, definido em lei, contratado com vínculo empregatício, por entidade de atividade desportiva, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Brasil.

Tipo de autorização: Individual.

Requerente: Entidade de prática desportiva - Pessoa Jurídica de direito privado estabelecida no Brasil.

Estrangeiro, vinculado a grupo econômico cuja matriz situe-se no Brasil

Resolução Normativa CNI nº 79/08

Tipos de visto: Temporário

Prazo do visto: até dois anos, prorrogável por uma única

vez, vedada a transformação em Permanente

Objetivo: Possibilitar a vinda ao Brasil de estrangeiro empregado de empresa no exterior pertencente a grupo econômico transnacional cuja matriz situe-se no Brasil, para o exercício de função técnico-operacional ou administrativa com vistas a sua capacitação técnica ou administrativa e a assimilação da cultura empresarial e da metodologia de gestão de empresa transnacional cuja matriz situe-se no Brasil. É vedado ao estrangeiro chamado a substituição de mão de obra nacional ou o exercício de função gerencial no Brasil.

Tipo de autorização: Individual.

Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil, que seja matriz de grupo econômico transnacional.

Trabalhador estrangeiro com contrato de trabalho

Resolução Normativa CNI nº 80/08

Tipos de visto: Temporário

Prazo do visto: Até dois anos, prorrogável.

Objetivo: Exercício de atividades remuneradas com vínculo de emprego com entidade estabelecida no Brasil.

Tipo de autorização: Individual.

Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil.

Tripulante estrangeiro a bordo de embarcação pesqueira estrangeira

Resolução Normativa CNI nº81/08

Tipos de visto: Temporário

Prazo do visto: Até dois anos, prorrogáveis.

Objetivo: Possibilitar ao tripulante estrangeiro de embarcação pesqueira estrangeira, arrendada por empresa brasileira, o ingresso e permanência nas águas jurisdi-cionais brasileiras. Deve haver vínculo de emprego no Brasil.

Tipo de autorização: Individual ou Coletiva.

Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil (empresa arrendatária).

Requisitos: A empresa arrendatária deve admitir tripulantes brasileiros para as embarcações arrendadas na proporção de 2/3 da tripulação nos diversos níveis e atividades a bordo (art. 3º da Resolução Normativa CNI nº 81/08).

Investidor Estrangeiro - Pessoa Física

Resolução Normativa CNI nº84/09

Tipos de visto: Permanente

 

 

Prazo do condicionamento: Não há (entretanto, após três anos, deve renovar a Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE comprovando o cumprimento do Plano de Investimento apresentado).

Objetivo: Possibilitar a concessão de visto permanente ao empreendedor estrangeiro para que possa fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios, de origem externa, equivalentes a, no mínimo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em atividades produtivas.

A quem deve ser encaminhado o pedido: Os pedidos de autorização para concessão de visto devem ser endereçados à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho - CGIg. Caso o investimento seja inferior ao equivalente a R$ 150.000,00 em moeda estrangeira, mas que, em razão de sua relevância social, enquadre-se nos critérios estabelecidos pelo art. 3º, § 1º, incisos I a IV ou pelo art. 3º, § 2º o pleito poderá ser endereçado ao Conselho Nacional de Imigração que, excepcionalmente, poderá autorizar a concessão do visto (art. 3º da Resolução Normativa CNI nº 84/09). Caso o investimento, em razão do número de investidores estrangeiros, acarrete substanciais impactos econômicos ou sociais ao País, a CGIg poderá encaminhar o pleito ao Conselho Nacional de Imigração para decisão (parágrafo único do art. 1º da Resolução Normativa CNI nº 84/09).

Tipo de autorização: Individual.

Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil (empresa que está absorvendo o investimento).

Fonte: site do Minstério do Trabalho e Emprego (MTE).

8. Formulários - Modelos

A seguir, transcrevemos os modelos dos formulários da Resolução Normativa CNI nº 74/07.

8.1. Formulário da requerente e do candidato - Modelo I

FORMULÁRIO DA REQUERENTE E DO CANDIDATO
(MODELO I)

DA EMPRESA

 

1. Razão/Denominação Social:

2. Objeto Social:

3. Capital Social inicial:

4. Capital Social atual:

5. Data da constituição:

6. Data da última alteração contratual:

7. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s):

8. Relação das principais associadas, quando se tratar de Sociedade Anônima:

9. Valor do investimento de capital estrangeiro:

10. Data do último investimento:

11.Data de registro no Banco Central do Brasil:

12. Administrador(es) - Nome e cargo:

13. Número atual de empregados:

13.1 Brasileiros:

13.2 Estrangeiros:

14. Justificativa para a contratação do estrangeiro:

 

 

FORMULÁRIO DA REQUERENTE E DO CANDIDATO
(MODELO I)

DO CANDIDATO

 

1. Nome:

2. Escolaridade

3. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior:

4. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País:

5. Caso o estrangeiro continue a perceber remuneração no exterior, informar a mesma e oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal.

6. Experiência profissional: relação das empresas nas quais foi empregado, funções exercidas com a respectiva duração, local e data, por ordem cronológica, discriminando as atividades compatíveis com as que o candidato desempenhará no Brasil.

Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização. Local e data: Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade.

 

8.2. Contrato de trabalho por prazo determinado - Modelo II

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
(MODELO II)

 

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), tem contratado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função ___________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).

CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em __________ (entrada do contratado no Brasil) e vigorará por __________ meses (prazo que não poderá exceder a dois anos).

CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário mensal de R$_______(discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso).

CLÁUSULA QUARTA: O candidato virá ao Brasil _______________ (desacompanhado ou acompanhado). Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.

CLÁUSULA QUINTA: A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do estrangeiro contratado.

CLÁUSULA SEXTA: A repatriação ao País de origem será definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, nos termos da Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até 15 dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA SÉTIMA: O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão do visto, conforme o disposto na Lei.

Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa.

Assinatura do estrangeiro contratado

 

8.3. Contrato de trabalho por prazo indeterminado - Modelo III

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO
(MODELO III)

 

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), têm contratado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função de _____________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).

CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em ____ (entrada do contratado ao Brasil) e vigorará por prazo indeterminado.

CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário mensal de R$ __________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso).

CLÁUSULA QUARTA: O candidato virá ao Brasil _______________ (desacompanhado ou acompanhado). Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.

CLÁUSULA QUINTA: A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do estrangeiro contratado.

CLÁUSULA SEXTA: A repatriação ao País de origem será definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, nos termos da Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até quinze dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.

Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa

Assinatura do estrangeiro contratado