1. Introdução
A associação profissional ou sindical independe de autorização do Estado, portanto são vedadas a interferência e a intervenção na organização sindical ao Poder Público, conforme os arts. 5º, XVIII, e 8º, caput e inciso I, da Constituição Federal.
Embora a Constituição Federal tenha determinado a autonomia da organização sindical, ficou mantido o sistema de unicidade sindical e a Contribuição Sindical obrigatória prevista em lei, descontada em folha, destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical (art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal).
Salientamos que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Sendo assim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social.
1.1. Distinção entre Contribuição Assistencial, Confederativa e Associativa
Além da contribuição sindical, de caráter compulsório, prevista em lei, a legislação faculta aos sindicatos cobrar:
a) contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (contribuição confederativa), a ser fixada pela assembleia-geral;
b) contribuição mensal dos sócios (contribuição associativa), formalizada pelos estatutos ou pelas assembleias-gerais e descontada em folha de pagamento, mediante prévia notificação do sindicato ao empregador;
c) contribuição assistencial, que normalmente é estabelecida em cláusula de acordo coletivo celebrado por ocasião da data-base da categoria profissional e constituída de um percentual do salário dos empregados.
A contribuição sindical possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de abril de cada ano.
Ressalta-se que ninguém é obrigado a filiar-se ao sindicato, mas todos os trabalhadores que pertencem a uma determinada categoria estão obrigados a contribuir anualmente. Nesse sentido, a Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Sendo assim, os empregadores ficam obrigados a descontar anualmente, de uma só vez, da folha de pagamento referente ao mês de março de seus empregados, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
2. Contribuição Sindical - Valor
O valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Para esse fim, considera-se um dia de trabalho:
a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
c) 1/30 da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.
2.1. Vantagens percebidas habitualmente
São percebidas as vantagens caso os empregados recebam por força contratual, acordos, convenção coletiva do trabalho, sentença normativa ou habitualidade, as seguintes verbas:
a) adicionais por trabalho extraordinário;
b) adicionais noturnos;
c) adicionais insalubres, perigosos;
d) adicionais de transferência;
e) adicionais de tempo de serviço;
f) prêmios;
g) gratificações;
h) abonos, etc.
É necessário observar que inexiste previsão legal no que se refere à integração ou não das vantagens descritas anteriormente na base de cálculo da Contribuição Sindical.
Para esse assunto há duas linhas de entendimento: a primeira entende que, para fins de desconto da Contribuição Sindical, as vantagens citadas devem integrar sua base de cálculo; o referido entendimento tem como base o art. 457 da CLT e as Súmulas do TST nºs 60 e 203, estabelecendo que referidas vantagens integram a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.
Ainda que o primeiro entendimento seja o predominante, há uma segunda corrente que entende que o desconto da Contribuição Sindical deve incidir somente sobre o salário contratual. De acordo com esta corrente de entendimento, se outras vantagens forem incorporadas, além do salário contratado, a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho ficaria descaracterizada.
Sugerimos que a empresa escolha o posicionamento mais adequado, fazendo uma prévia consulta à respectiva entidade sindical, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário, se acionado.
3. Admissões no Decorrer no Ano - Situações Especiais
Para os empregados admitidos no decorrer do ano, devem ser observados os subitens seguintes.
3.1. Admitidos em janeiro e fevereiro
Para os empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto da contribuição sindical será efetuado no mês de março.
3.2. Admitidos em março
Quando da contratação de empregado no mês de março caberá ao empregador verificar se ele sofreu o desconto da Contribuição Sindical relativa àquele ano, na empresa anterior. Caso ainda não tenha ocorrido, o empregador deverá efetuar o desconto no mês de março e recolher no mês de abril.
3.3. Admitidos após março
A empresa que contratar empregado após o mês de março deverá constatar se ele contribuiu no emprego anterior. Na hipótese de o empregado já ter tido o valor da contribuição sindical descontado do seu salário, o empregador anotará as informações pertinentes ao referido desconto no Livro ou Ficha de Registro de Empregados. Caso o empregado não tenha sido descontado pela empresa anterior, competirá ao empregador proceder ao desconto no mês seguinte ao da admissão.
Exemplo:
Supondo que um empregado seja admitido em maio/2011sem que tivesse sofrido o desconto da contribuição sindical relativa ao ano em exercício, o desconto da contribuição deverá ser efetuado no mês de junho/2011 para recolhimento em julho/2011, conforme determina o art. 602 da CLT.
3.4. Empregado afastado do trabalho no mês de março
Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência por acidente do trabalho, doença, etc.), o desconto da contribuição sindical ocorre no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Logo, do empregado afastado há vários meses, com alta da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se em julho para recolhimento ao sindicato próprio em agosto.
3.5. Rescisão contratual
O empregado demitido no mês de março do respectivo ano sofrerá o desconto da contribuição sindical integral.
3.6. Aposentado
O empregado aposentado que exerce atividade profissional está sujeito ao desconto da contribuição sindical como qualquer outro empregado.
3.7. Empregos simultâneos
O empregado que exerce atividade profissional, simultaneamente, em mais de uma empresa, está sujeito ao recolhimento da contribuição sindical em cada uma delas.
Assim, um empregado que trabalhe em duas ou mais empresas distintas, simultaneamente (em horários diversos), deverá ter descontado, de cada um dos salários que percebe, o valor de um dia de trabalho, como contribuição sindical, a ser recolhido ao respectivo sindicato da categoria profissional a que pertencer.
Exemplo:
Empregado mensalista trabalha em duas empresas, recebendo, no mês de março, o salário de R$ 1.200,00 na empresa "A" e R$ 1.500,00 na empresa "B". O desconto da contribuição sindical corresponderá:
Empresa "A" R$ 1.200,00 ÷ 30 =.................................... |
R$ 40,00 |
Empresa "B" R$ 1.500,00 ÷ 30 =.................................... |
R$ 50,00 |
Total devido de contribuição sindical............................... |
R$ 90,00 |
3.8. Férias no mês de março
O empregado que sair em férias no mês de março sofrerá o desconto integral da contribuição sindical como se em atividade estivesse.
4. Trabalhadores Rurais
Os parceiros, arrendatários, trabalhadores eventuais, empregadores, empregados, pequenos proprietários e outros que exerçam atividades no meio rural também estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical (Portaria dos Ministérios da Agricultura e do Trabalho nº 3.210/75).
Considera-se trabalhador rural para efeito de enquadramento sindical:
- pessoa física que presta serviço ao empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
- proprietário ou não, que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.
Nota :
Sobre a Contribuição Sindical Rural, verificar comentário sobre o tema no Manual de Procedimentos Trabalho, Previdência e Legislação nº 05/11.
5. Profissional Liberal - Conceito
O profissional liberal é aquele que exerce com autonomia profissão cuja natureza intelectual é comprovada por meio de título de habilitação expedido em forma legal, sendo também sua profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos.
5.1. Profissional liberal - Opção pelo pagamento
Os profissionais liberais no exercício das respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores, com vínculo empregatício, podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente à entidade representativa de sua própria categoria.
Exemplo:
Empregado contador, trabalha, com vínculo empregatício, na função de contador, para uma empresa de construção civil. Mediante manifestação de sua vontade e desde que exiba a prova de quitação da contribuição à sua entidade, ou seja, ao Sindicato dos Contabilistas, fica isento da contribuição no mês de março ao Sindicato da Construção Civil.
5.2. Advogados
O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seu quadro do pagamento obrigatório da contribuição sindical, conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, independente da função por ele exercida.
5.3. Técnicos em contabilidade
Ressalta-se que conforme Despacho do Ministro do Trabalho no Processo MTb nº 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, desde que observem os seguintes requisitos:
- exerçam efetivamente na empresa a respectiva profissão;
- sejam registrados na respectiva profissão;
- exibam prova de quitação da contribuição concedida pelo Sindicato dos Contabilistas;
- opção em poder do empregador.
5.4. Profissionais liberais - Relação
A seguir reproduziremos relação das profissões liberais extraída do quadro a que se refere o art. 577 da CLT.
Confederação Nacional das Profissões Liberais - Grupos
1º - Advogados;
2º - Médicos;
3º - Odontologistas;
4º - Médicos veterinários;
5º - Farmacêuticos;
6º - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos);
7º - Químicos (químicos industriais, químicos industriais/agrícolas e engenheiros químicos);
8º - Parteiros;
9º - Economistas;
10º - Atuários;
11º - Contabilistas;
12º - Professores (privados);
13º - Escritores;
14º - Atores teatrais;
15º - Compositores artísticos, musicais e plásticos;
16º - Assistentes sociais;
17º - Jornalistas;
18º - Protéticos dentários;
19º - Bibliotecários;
20º - Estatísticos;
21º - Enfermeiros;
22º - Administradores;
23º - Arquitetos;
24º - Nutricionistas;
25º - Psicólogos;
26º - Geólogos;
27º - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional;
28º - Zootecnistas;
29º - Profissionais liberais de relações públicas;
30º - Fonoaudiólogos;
31º - Sociólogos;
32º - Biomédicos;
33º - Corretores de imóveis;
34º - Técnicos industriais;
35º - Técnicos agrícolas de nível médio;
36º - Tradutores;
37º - Técnico em Biblioteconomia.
6. Categorias Diferenciadas - Conceito
As chamadas categorias diferenciadas se caracterizam em sua individualidade por força de estatuto profissional ou em consequência de condições de vida singular, independentemente da atividade econômica em que se exerça o trabalho.
Eduardo Gabriel Saad define categoria diferenciada como "aquela cujos membros estão submetidos ao estatuto profissional próprio ou que realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os outros da mesma empresa".
No mesmo sentido, Valentin Carrion define "categoria profissional diferenciada como aquela que tem regulamentação específica do trabalho diferente dos demais empregados da mesma empresa, o que lhes faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é a regra geral".
6.1. Categorias diferenciadas - Contribuição sindical
Tratando-se de trabalhadores de categoria diferenciada, sua Contribuição Sindical é destinada somente às entidades que os representam, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa na qual trabalhem.
Para os profissionais que se enquadram na relação de categorias diferenciadas a seguir apresentadas, a contribuição sindical será destinada ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicato diverso. Assim, por exemplo, a Contribuição Sindical da secretária de empresa de construção civil será destinada ao sindicato dos trabalhadores da categoria diferenciada (secretárias e afins), ainda que os demais empregados contribuam para o sindicato dos empregados em empresas de construção civil.
São as seguintes as categorias diferenciadas:
Aeronautas; aeroviários; agenciadores de publicidade; artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circences, manequins e modelos); cabineiros (ascensoristas); carpinteiros navais; classificadores de produtos de origem vegetal; condutores de veículos rodoviários (motoristas); desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares; jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.); maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos); músicos profissionais; oficiais gráficos; operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral); práticos de farmácia; professores; profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde; profissionais de Relações Públicas; propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos; publicitários; radiotelegrafistas (dissociada); radiotelegrafistas da Marinha Mercante; secretárias; técnicos de Segurança do Trabalho; tratoristas (exceto os rurais); trabalhadores em atividades subaquáticas e afins; trabalhadores em agência de propaganda; trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral; vendedores e viajantes do comércio. |
7. Relação de Empregados - Envio ao Sindicato
As empresas deverão remeter ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do Trabalho, dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação de todos os contribuintes contendo nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e seu respectivo valor. Os sindicatos costumam fornecer, aos empregadores, a referida relação com a guia de recolhimento sindical, que poderá ser substituída por cópia da folha de pagamento.
8. Recolhimento
A contribuição sindical deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), fornecida pelo sindicato respectivo da categoria profissional, nas agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A ou na rede bancária integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais, até 30 de abril. Caso a entidade sindical representativa não forneça a GRCS, a empresa deverá adquiri-la na papelaria.
8.1. Recolhimento fora do prazo
O recolhimento da contribuição sindical em atraso efetuado espontaneamente, isto é, sem provocação da fiscalização, está sujeito a 10% de multa durante o primeiro mês de atraso, mais 2% por mês ou fração a partir do segundo mês subsequente.
Uma fórmula prática que pode ser utilizada para cálculo da multa é:
(2M + 8), onde M corresponde ao número de meses em atraso.
O juro é de 1% por mês ou fração, calculado a partir do primeiro mês subsequente ao vencimento do prazo para recolhimento.
De acordo com o disposto no art. 600 da CLT, o recolhimento em atraso da contribuição sindical fica sujeito à correção monetária. A Portaria MTb nº 3.233/83, por sua vez, dispõe que a correção monetária no recolhimento em atraso da contribuição sindical é efetuada de acordo com os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional.
A atualização monetária, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/1994, é efetuada com base na UFIR. Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, não há mais previsão de atualização monetária dos referidos débitos (Lei nº 8.981/95).
Exemplo:
Débito de março/2011 pago em julho/2011
Nº de meses em atraso: 3
Cálculo: 2 x 3 + 8 = 14% (multa)
O cálculo de juros corresponde a 1% ao mês ou fração quando o tributo for recolhido após a data do vencimento.
9. Anotação em CTPS e Ficha ou Livro de Registro de Empregados
A Portaria MTPS nº 3.626/91 e alterações posteriores não exigem a anotação de pagamento da Contribuição Sindical, que estava prevista na Portaria GB nº 195/68, atualmente revogada.
Contudo, a empresa poderá anotar as informações sobre a Contribuição Sindical na ficha ou na folha do Livro Registro de Empregados e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. Essas anotações são:
a) número da guia de recolhimento;
b) nome da entidade sindical;
c) valor e data do recolhimento.
A empresa deverá manter em arquivo cópia da respectiva guia para fins de fiscalização.
10. Concorrência Pública - Participação
As provas da quitação da respectiva Contribuição Sindical e o seu recolhimento descontado dos respectivos empregados são considerados documentos essenciais ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e ao fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas.
11. Competência para Cobrança
O art. 114 da Constituição Federal dispõe:
"Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'a', e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."
Antes do citado dispositivo constitucional, tínhamos a seguinte Súmula:
"Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais." (Súmula do ex-Tribunal Federal de Recursos - TFR nº 87, atualmente Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Ocorre que, a partir da Constituição Federal, se firmou jurisprudência sobre definição da Justiça competente para dirimir controvérsias relativas às contribuições sindicais, de acordo com as Súmulas a seguir transcritas.
Súmulas do STJ:
"57 - Ação de cumprimento - Hipótese de competência da Justiça Comum Estadual
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho."
"222 - Ações relativas à Contribuição Sindical - Processo e julgamento - Competência da Justiça Comum
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à Contribuição Sindical prevista no art. 578 da CLT."
12. Prescrição
Prescreve em cinco anos o direito à ação para cobrança da Contribuição Sindical, pois está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional (art. 217 da Lei nº 5.172/66).
13. Penalidade
De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas que variam de R$ 8,05 a R$ 8.050,66 pelas infrações aos dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.
14. Guias de Recolhimento
As guias de recolhimento, quando fornecidas, são acompanhadas de listas para relacionar os nomes dos empregados e respectivos salários e valores da contribuição; essas guias são geralmente fornecidas pelas entidades sindicais.
Observe que mediante Convênio entre entidade sindical e instituição financeira existe possibilidade de recolhimento da Contribuição Sindical em guias específicas providas de código de barras e distribuídas às empresas contribuintes.
14.1. Modelo vigente - Utilização
Deverá ser utilizado o modelo vigente de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, aprovado pela Portaria MTE nº 488/05 (DOU 24/11/2005), caso a guia não seja fornecida pela entidade sindical. |