1. Introdução
Conforme o disposto no art. 149 da CF/88 esta contribuição tem caráter tributário, sendo portanto, compulsória, independente do contribuinte ser ou não filiado ao sindicato.
A contribuição sindical rural existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo cobrada de todos os produtores rurais pessoa física ou jurídica, conforme determina o Decreto-Lei nº 1.166/71, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98.
Nota :
Transcrevemos a seguir o art. 5º da Lei nº 9.701/98:
"Art. 5º - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Para efeito de cobrança da Contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal, e 578 a 591 da CLT, consideram-se:
I - Trabalhador Rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - Empresário ou Empregador Rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região".
2. Parceiros e Arrendatários
Além dos produtores rurais pessoa física ou jurídica, estão também obrigados ao pagamento da contribuição sindical os parceiros e arrendatários, recolhendo a favor da entidade sindical de empregados ou empregadores, conforme se enquadrem:
a) trabalhador rural aquele que, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que mediante ajuda eventual de terceiros;
b) empregador rural aquele que, proprietário ou não, ainda que sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta subsistência, progresso social e econômico, em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região (art. 1º, I e II, b, do Decreto-Lei nº 1.166/71).
3. Competência para Instituir, Arrecadar e Fiscalizar a Contribuição
A competência para instituir a contribuição sindical rural é da União Federal, conforme dispõe o art. 149 da CF/88.
A capacidade de arrecadar e fiscalizar o tributo era, por força do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Com o advento do art. 1º da Lei nº 8.022/90, a arrecadação do tributo ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal, posteriormente o art. 24, inciso I, da Lei nº 8.847/94 retirou a administração do tributo da Receita Federal, assim dispondo:
"Art. 24 - A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º, do Decreto-Lei 1.166, de 15 de abril de 1971, e o artigo 580 da Consolidação das Leis de Trabalho -CLT".
Em 18/05/1998, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CNA) celebrou um Convênio com a Secretaria da Receita Federal, divulgado inclusive no DOU de 21/05/1999, constando em sua cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Mantidas todas as cláusulas do Convênio celebrado em 18/05/98, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, adicionalmente, à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) as informações cadastrais e econômico-fiscais constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural - ITR, referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de contribuições administradas pela CNA, a que alude o art. 24 da Lei 8.847/94, relativas ao exercício de 1997".
A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a partir de 1997, nos termos dos dispositivos mencionados, passou a ter como função arrecadar a contribuição sindical rural. Isso porque, cessada a competência da Receita Federal, pela Lei nº 8.847/94, a arrecadação teria voltado automaticamente para o credor contemplado na lei, nos termos do art. 606 da CLT.
Nota :
Resumindo o comentário anterior, até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) conjuntamente com o ITR. Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12/04/1990, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à Secretaria da Receita Federal. Em dezembro 1996, aquele órgão transferiu a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei nº 8.847/94.
4. Base de Cálculo da Contribuição
O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Conforme estabelece o § 1º do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71, deve-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, onde:
- Pessoas Jurídicas - a contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social (PCS), atribuída ao imóvel; e
- Pessoas Físicas - a contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
5. Prazo para Pagamento da Contribuição
O lançamento da contribuição sindical rural é feito, anualmente, para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por intermédio das Federações dos Estados, que enviam ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição.
Até a data do vencimento, a contribuição poderá ser paga em qualquer agência bancária, após o vencimento, o recolhimento deverá ser feito nas agências do Banco do Brasil, no prazo máximo de até seis meses após o vencimento.
O vencimento da contribuição de acordo manual divulgado pela CNA para pessoas jurídicas é dia 31/01 e para as pessoas físicas dia 22/05.
Nota :
O dia 22/05/2011 recai no domingo, portanto orientamos que seja consultada a CNA a respeito do respectivo vencimento.
No documento "Contribuição Sindical Rural/Agricultor Familiar" é lançada a contribuição sindical do agricultor familiar, devendo o contribuinte preencher e calcular as contribuições conforme o número de trabalhadores que compõem o grupo familiar. Quanto aos empregados (assalariados) é enviado o documento "Contribuição Sindical/Assalariados Rurais", devendo o contribuinte calcular e recolher o valor correspondente a uma diária de cada um de seus empregados, podendo o respectivo empregador se reembolsar do valor recolhido, descontando dos empregados a parte que compete a cada um a título de contribuição sindical rural. Ambas as contribuições (agricultor familiar e assalariados) são devidas à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e suas entidades coligadas.
O proprietário rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua guia de recolhimento do exercício, deve primeiramente retirar a sua guia no site www.canaldoprodutor.com.br, procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado onde reside munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.
O vencimento de cada modalidade das contribuições é lançado no próprio documento em que são cobradas.
Em relação à data certa para a realização do desconto dos empregados, tendo em vista a falta de previsão legal a respeito, o empregador o efetiva na data que melhor lhe convier, tendo o cuidado de anotá-lo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado para evitar-lhe dupla contribuição.
Caso, o proprietário rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua guia de recolhimento do exercício, deve procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado onde reside, munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.
6. Inadimplência - Penalidades
A CLT prevê as penalidades aplicáveis aos casos do não pagamento. Será promovido pelo sistema sindical a cobrança judicial.
Sem comprovante de pagamento da contribuição sindical rural, o produtor rural, pessoas física ou jurídica:
- não poderá participar de processo licitatório;
- não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários;
- a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nos itens anteriores, conforme o art. 608 da CLT.
7. Multas - Pagamento em Atraso
O art. 600 da CLT determina que se o pagamento for efetuado após a data do vencimento, terá multa de 10% nos primeiros 30 dias, mais um adicional de 2% por mês subsequente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária.
Cumpre ao empregado, entretanto, verificar no sindicato se existe percentual diverso de acréscimo.
8. Considerações Finais
Quando o produtor rural (pessoa física ou jurídica) recolhe sua contribuição sindical, os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme estabelece o art. 589 da CLT:
- 20% destinam-se ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
- 60% destinam-se ao Sindicato Rural;
- 15% destinam-se à Federação de Agricultura do Estado; e
- 5% destinam-se à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
9. Cadastramento no INCRA
Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) promover o cadastramento e atualização das propriedades rurais, conforme formulários Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) e Folha Complementar da Declaração de Imóvel Rural (FC) - modelos e instruções de preenchimento são obtidos no INCRA ou nos órgãos conveniados.
Com base nas declarações prestadas sobre os imóveis rurais, o INCRA expede, anualmente, o documento Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). No referido CCIR, o INCRA efetua o lançamento e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais.
9.1. Falta de Cadastramento no INCRA
Os parceiros e arrendatários e outros não cadastrados no INCRA devem recolher a CSR diretamente no estabelecimento bancário mais próximo de seu domicílio, mediante Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical (GRCS) fornecida gratuitamente pela entidade sindical interessada (representante dos empregados ou empregadores, conforme o caso).
As guias deverão ser preenchidas em duas vias, segundo orientação do sindicato. Na falta de sindicato com jurisdição na localidade de domicílio do contribuinte, faz-se o recolhimento a favor da Federação respectiva e, na falta de ambos, a favor da Confederação correspondente.
A contribuição deverá ser recolhida em fevereiro ao sindicato dos empregados ou empregadores, conforme o caso.
Ressalta-se que o comprovante do recolhimento da CSR constitui elemento indispensável para a obtenção de qualquer assistência perante as entidades sindicais rurais.
Base legal: citada no texto. |