Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Neste trabalho abordaremos sobre as contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral e também sobre a possibilidade do desconto em folha de pagamento, levando em consideração o disposto no art. 8º, inciso V da CF/88 que dispõe sobre a liberdade de filiação, no art. 513 da CLT que trata sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais representadas e do art. 8º, inciso IV da CF/88, que autoriza a fixação de contribuição confederativa em assembléia geral de categoria a ser descontada em folha de pagamento de salário.

A Portaria MTE nº 160/04 tendo em vista a necessidade de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do procedimento para recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais, bem como o disposto no art. 545 da CLT, que condiciona o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ao sindicato à prévia autorização do empregado, exceto quanto à contribuição sindical e ainda o enun-ciado da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, onde estabelece que a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, esclarece que estas contribuições criadas em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados, que poderão sofrer o desconto do valor respectivo em folha de pagamento, conforme procedimentos a seguir:

O art. 1º da Portaria em questão determina que as contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em espe-cial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados

Ressalta-se que a contribuição confederativa, de que trata o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal fixada pela assembléia geral do sindicato, tem por finalidade custear o sistema confederativo e a contribuição assistencial, prevista na alínea "e", do art. 513, da CLT, e demais decorrentes do mesmo diploma legal deverão constar de convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente registrado no setor competente do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego ou de sentença normativa e tem por finalidade custear as atividades assistenciais, melhorias e crescimento sindical, além da participação da entidade nas negociações por melhores condições de trabalho.

2. Desconto em Folha de Pagamento - Condição

O art. 2º da Portaria MTE nº 160/04 determina que o desconto em folha de pagamento de salário, da importância relativa às contribuições devidas pelos empregados aos sindicatos respectivos e previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em sentença normativa ou em assembléia geral sindical, poderá ser efetuado pelo empregador, quando notificado do valor das contribuições.

Nota :
A Portaria nº 180/04 suspendeu a eficácia do art. 1º e §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria MTE nº 160/04 no período de 13/4/04 até 31/5/05.

Nesse período de suspensão as entidades sindicais deveriam fazer constar dos instrumentos coletivos negociados a denominação do sindicato para o qual serão creditadas as contribuições, data da assembléia geral que instituiu as contribuições, identificação do tipo de contribuição, seu valor e forma de cálculo e período de vigência da cláusula que instituiu as contribuições

3. Empregados não Sindicalizados - Possibilidade de Desconto

Para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado.

Esta autorização será efetuada por escrito, e conterá as seguintes informações:

a) nome do sindicato para o qual será creditada a contribuição;

b) identificação do instrumento coletivo que instituiu a contribuição e o período de vigência;

c) identificação do valor ou da forma de cálculo da contribuição;

d) identificação e assinatura do empregado.

Observa-se que o art. 545 da CLT determina que os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

3.1. Autorização - Prazo de validade - Revogação - Possibilidade

O legislador determina que a autorização terá validade pelo período de vigência do instrumento coletivo (um ano) e poderá ser revogada pelo empregado a qualquer tempo.

3.2. Desconto sem a devida autorização - Conseqüência

O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não-sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho.

4. Prazo de Recolhimento

O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical beneficiária do valor descontado até o 10º dia do mês subseqüente ao do desconto, conforme previsto no parágrafo único do art. 545 da CLT.

4.1. Recolhimento fora do prazo - Penalidade

O não-recolhimento da contribuição descontada do empregado no prazo mencionado anteriormente, implicará incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa de que trata o art. 553 da CLT, e das cominações penais.

5. Ações Diretas de Inconstitucionalidade - Julgamento - Procedente

Contribuições Instituídas pelos Sindicatos - Descontos em Folha de Pagamento - Proibição

O Supremo Tribunal Federal julgou procedentes, por unanimidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.206-2 e 3.353-1, publicadas no DOU de 29/4/05, para declarar a inconstitucionalidade da Portaria MTE nº 160/04, que dispôs sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa em especial a contribuição assistencial.

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.206-2 (1) - DOU de 29.04.2005

Proced.: Distrito Federal

Relator: Min. Marco Aurélio

Reqte.(s): Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH

Adv. (a/s) : Agilberto Seródio e Outro(a/s)

Reqte.(s) : Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC

Adv. ( a / s ) : Benon Peixoto da Silva e Outro(a/s)

Reqte.(s) : Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS

Adv. (a/s) : Marco Túlio de Alvim Costa

Reqte.(s) : Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins - CNTA

Adv. (a/s) : Sid Riedel de Figueiredo

Reqte.(s) : Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC

Adv. (a/s) : José Tôrres das Neves e Outro(a/s)

Reqte.(s) : Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI

Reqte.(s) : Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura - CNTEEC

Reqte.(s) : Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB

Reqte.(s) : Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT

Reqte.(s) : Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade - CONTCOP

Adv. ( a / s ) : Ubiracy Torres Cuóco e Outro(a/s)

Reqdo.(a/s) : Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelas requerentes, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura - CNTEEC e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade CONTCOP, o Dr. Ubiracy Torres Cuóco. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Eros Grau. Plenário, 14.04.2005".

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.353-1 (2) - DOU de 29.04.2005

Proced.: Distrito Federal

Relator: Min. Marco Aurélio

Reqte.(s): Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores e dos Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços Similares e seus Anexos e afins - CNTV-PS

Adv. (a/s) : Jonas Duarte José da Silva e Outro(a/s)

reqdo.(a/s) : Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Eros Grau. Plenário, 14.04.2005."

6. Jurisprudências

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS

Quanto à cláusula que determina o pagamento da contribuição federativa aos trabalhadores não associados ao sindicato deve ser excluída do presente acordo, porquê viola a liberdade de associação, garantia constitucional conferida ao trabalhador que não pode ser constrangido a contribuir para um sindicato do qual não é associado, constituindo-se, também, em verdadeira infringência ao princípio da legalidade, pelo qual o cidadão somente estará obrigado a fazer ou não fazer o que estiver disposto em Lei.Tal cláusula deve ser adequada para que o referido desconto seja efetuado apenas aos trabalhadores efetivamente filiados ao sindicato susci-tante. (TRT - 19ª R., RO - 00055-2003-000-19-00-7, Dec. em 17.08.2004, Rel. Juíza Nova Moreira, Public. DOE/AL, 26.08.2004)

CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL

A jurisprudência está sedimentada no sentido de que as contribuições assistenciais e confederativas, previstas em norma coletiva, só são exigíveis dos associados à entidade sindical, consoante disposto no Precedente Normativo 119 do C. TST. Além disso, necessária se faz a autorização expressa do empregado para que possam ser realizados os aludidos descontos, nos termos do art. 545 da CLT. Recurso da reclamante provido. (TRT - 15ª R - Decisão n° 007084/2005-PATR. - RECURSO ORDINÁRIO - Juiz(a): Manuel Soares Ferreira Carradita)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. IMPOSIÇÃO A TODA CATEGORIA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE

As contribuições assistenciais e confederativas não correspondem ao tributo sindical obrigatório (art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho), que é, este sim, compulsório, e cuja aplicação se destina à assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica, assistência jurídica, de acordo com o art. 592 do já citado diploma legal. Em conseqüência, a deliberação da assembléia não pode ser imposta aos não sócios da entidade sindical somente porque estes pertencem à categoria por ela representada, pois este entendimento corresponderia a atribuir aos sindicatos capacidade para instituir tributo de caráter geral, ferindo de morte duplamente as garantias constitucionais da liberdade de filiação e a de exclusividade tributária do Poder Público. (TRT 15ª R - Decisão n° 012814/2005 - PATR. - Recurso Ordinário - Juiz(a): Olga Aida Joaquim Gomieri)