O Supremo Tribunal Federal julgou procedentes, por unanimidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.206-2 e 3.353-1, publicadas no DOU de 29/04/05, para declarar a inconstitucionalidade da Portaria MTE nº 160/04, que dispôs sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa em especial a contribuição assistencial.
Observe-se que a referida Portaria MTE nº 160/04 estabeleceu que o desconto em folha, das mencionadas contribuições, ocorreria apenas para os empregados sindicalizados. |