Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O art. 611 da CLT estabelece que a convenção coletiva é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

2. Acordo entre Empregados e Empregadores

O art. 617 da CLT dispõe que os empregados de uma ou mais empresas poderão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas, devendo para tanto cientificar sua resolução por escrito ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

Expirado o prazo de 8 dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.

Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final.

3. Celebração do Acordo ou Convenção Coletiva - Procedimento

O art. 612 da CLT determina que os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia-Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em 1ª convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 dos mesmos.

Observe-se que quando se tratar de entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados, o quorum de comparecimento e votação será de 1/8 dos associados em segunda convocação.

Impende ainda ao empregador atentar ao fato de que, em existindo empregados integrantes de categoria profissional diferenciada, existe entendimento jurisprudencial dominante (inclusive Orientação Jurisprudencial nº 55 da Seção de Dissídios Individuais) no sentido de que estes não têm o direito de haver de seu empregado vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi apresentada por órgão de classe de sua categoria.

4. Acordo Coletivo

Trata-se o acordo coletivo de uma negociação envolvendo questões trabalhistas realizada entre uma ou mais empresas e o Sindicato representativo dos empregados.

A Constituição Federal/88, em seu art. 7º, inciso XXVI assegura aos trabalhadores o reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho, sendo este, portanto, plenamente eficaz.

Os sindicatos representativos das categorias profissionais poderão, assim, celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas, estipulando normas e condições de trabalho aplicáveis às respectivas relações de trabalho.

Quando devidamente formalizado, o acordo coletivo constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia clara, plena e inquestionável, cujas cláusulas somente poderão ser desconstituídas através do processo de denúncia.

5. Conteúdo Obrigatório

As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

a) designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

b) prazo de vigência;

c) categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

d) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

e) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

f) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

g) direitos e deveres dos empregados e empresas;

h) penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

6. Celebração e Prazo de Validade

As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quanto forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

O prazo de vigência de uma convenção ou acordo coletivo não poderá ser superior ao prazo de 2 anos.