1. Introdução
Neste trabalho, abordaremos sobre os procedimentos a serem observados para o cálculo e o pagamento da segunda parcela do 13º salário, que deverá ser efetuado até 20/12/2010, compensando-se do valor do adiantamento pago até 30/11/2010. Caso o dia 20 recaia em dia não útil e estando o estabelecimento bancário fechado, deverá o empregador antecipar o referido pagamento.
Para o cálculo da segunda parcela do 13º salário adota-se o procedimento semelhante ao utilizado no cálculo da primeira parcela, considerando entretanto, a remuneração de dezembro.
Assim, o empregado receberá, a título de segunda parcela, o valor correspondente a 1/12 avos por mês de serviço numa fração igual ou superior a 15 dias do ano correspondente (mês civil/calendário), calculado sobre a remuneração a que tiver direito em dezembro.
Nota :
Lembramos que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral e que o 13º salário será recalculado como se o seu adiantamento não houvesse sido pago.
2. Salário Variável
Para os empregados que recebem salário variável em forma de comissão, produção, tarefas, peças ou outras modalidades, o 13º salário será calculado na base de 1/12 avos da soma das importâncias variáveis recebidas nos meses trabalhados até novembro/2010.
Caso o empregado receba salário misto, ou seja, composto de parte fixa e parte variável, ao valor apurado somar-se-á a importância que corresponder à parte fixa.
3. Cálculos - Empregado com Direito ao 13º Salário Integral
3.1. Salário fixo
O empregado com salário mensal de R$ 2.400,00 em dezembro/2010 recebeu a primeira parcela do 13º salário no valor de R$ 1.200,00, considerando que ele tem um dependente, o valor da segunda parcela corresponderá a:
13º salário bruto: R$ 2.400,00
Desconto:
INSS: R$ 2.400,00 x 11% = R$ 264,00
Cálculo do IRRF
Rendimento bruto a ser considerado: R$ 2.400,00
R$ 2.400,00
(-) R$ 150,69 (dependente)
(-) R$ 264,00 (INSS)
R$ 1.985,31 (base de cálculo)
(x) 7,5%
R$ 148,90
(-) R$ 112,43 (parcela a deduzir)
R$ 36,47
- 13º salário líquido: R$ 2.400,00 - R$ 264,00 - R$ 36,47 = = R$ 2.099,53
- Primeira parcela (adiantamento): R$ 1.200,00
- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 2.099,53 - R$ 1.200,00 = R$ 899,53
3.2. Diarista
O empregado que recebe em dezembro/2010 R$ 78,00 por dia e recebeu a primeira parcela do 13º salário no valor de R$ 1.170,00, considerando que ele não tenha dependentes, o valor da segunda corresponderá:
13º salário bruto: R$ 78,00 x 30 dias = R$ 2.340.00
Desconto:
INSS: R$ 2.340,00 x 11% = R$ 257,40
Cálculo do IRRF
Rendimento bruto a ser considerado: R$ 2.340,00
R$ 2.340,00
(-) R$ 257,40 (INSS)
R$ 2.082,60 (base de cálculo)
(x) 7,5%
R$ 156,19
(-) R$ 112,43 (parcela a deduzir)
R$ 43,76
- 13º salário líquido: R$ 2.340,00 - R$ 257,40 - R$ 43,76 = = R$ 2.038,84
- Primeira parcela (adiantamento): R$ 1.170,00
- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 2038,84 - R$ 1.170,00 = R$ 868,84
3.3. Horista
O empregado com salário-hora de R$ 9,00 em dezembro/2010 recebeu a primeira parcela do 13º salário no valor de R$ 1.023,00, não tem dependentes, receberá a título de segunda parcela.
Neste caso, a jornada de trabalho é de 7 horas e 20 minutos de 2ª feira a sábado, totalizando 44 horas semanais.
44 horas semanais: 6 dias = 7,3333 (equivale a 7 horas e 20 minutos no relógio)
Sendo o mês de dezembro de 31 dias, temos:
7,3333 x 31 (dias do mês) = 227,3333 (equivale a 227 horas e 20 minutos no relógio)
13º salário bruto mês dezembro: R$ 9,00 x 227,3333 horas = = R$ 2.046,00
Desconto:
INSS: R$ 2.046,00 x 11% = R$ 225,06
Cálculo de IRRF
Rendimento bruto a ser considerado: R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
(-) R$ 225,06 (INSS)
R$ 1.820,94 (base de cálculo)
(x) 7,5%
R$ 136,57
(-) R$ 112,43 (parcela a deduzir)
R$ 24,14
- 13º salário líquido: R$ 2.046,00 - R$ 225,06 - R$ 24,14 = = R$ 1.796,80
- Primeira parcela (adiantamento) = R$ 1.023,00
- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 1796,80 - R$ 1.023,00 = R$ 773,80
3.4. Salário variável
O empregado comissionista puro recebeu R$ 1.584,54 como adiantamento da primeira parcela do 13º salário, cujos valores variáveis percebidos de janeiro/2010 a novembro/2010 a título de comissão + DSR perfizeram o valor de R$ 34.860,00. Considerando que o empregado tem dois dependentes, o valor líquido da segunda parcela corresponderá a:
13º salário bruto: R$ 34.860,00 ÷ 11 meses = R$ 3.169,09
Desconto:
INSS: R$ 3.169,09 x 11% = R$ 348,60
Cálculo do IRRF
Rendimento bruto a ser considerado = R$ 3.169,09
Dependentes: 2 x R$ 150,69 = R$ 301,38
R$ 3.169,09
(-) R$ 348,60 (INSS)
(-) R$ 301,38 (dependentes)
R$ 2.519,11(base de cálculo)
x 15%
R$ 377,86
(-) R$ 280,94 (parcela a deduzir)
R$ 96,92
- 13º salário líquido: R$ 3.169,09 - R$ 348,60 - R$ 96,92 = = R$ 2.723,57
- Primeira parcela (adiantamento) = R$ 1.584,54
- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 2.723,57- R$ 1.584,54 = R$ 1.139,03
3.5. Salário fixo mais variável
Para o empregado que recebe salário fixo mais variável, apu-ra-se a média mensal da parte variável adicionando o resultado à parte fixa.
Assim, supondo que a primeira parcela do 13º salário tenha sido de R$ 580,00, o salário fixo do mês de dezembro/2010 seja de R$ 550,00 e a média mensal de comissões mais DSR, de R$ 690,00, a segunda parcela corresponderá:
13º salário bruto (salário fixo + média das comissões): R$ 550,00 + R$ 690,00 = R$ 1.240,00
INSS: R$ 1.240,00 x 9% = R$ 111,60
IRRF: Isento
- 13º salário líquido: R$ 1.240,00 - R$ 111,60 = R$ 1.128,40
- Primeira parcela (adiantamento): R$ 580,00
- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 1.128,40 - R$ 580,00 = R$ 548,40
3.6. Horas extraordinárias
O empregado contratado em 14/01/2010 excedeu sua jornada de trabalho, perfazendo um total de 418 horas extras no período de janeiro/2010 a novembro/2010, sabendo-se que esse empregado trabalha 220 horas por mês e que seu salário mensal corresponde a R$ 1.680,00, e que o valor pago referente à primeira parcela de 13º salário foi de R$ 1.057,00, o valor da segunda parcela do 13º salário corresponderá:
Salário mês de dezembro: R$ 1.680,00
Valor hora: R$ 1.680,00 ÷ 220 = R$ 7,64
Valor hora + Adicional de horas extras de 50%: R$ 7,64 x 1,50 = = R$ 11,46
Média de horas extras: 418 horas ÷ 11 meses = 38 horas/mês
Média das horas extras: R$ 11,46 x 38 = R$ 435,48
Primeira parcela (adiantamento): R$ 1.057,00
13º salário bruto: R$ 1.680,00 + R$ 435,48 = R$ 2.115,48
Desconto:
INSS: R$ 2.115,48 x 11% = R$ 232,70
Cálculo de IRRF
Rendimento bruto a ser considerado: R$ 2.115,48
R$ 2.115,48
(-) R$ 232,70 INSS
R$ 1.882,78 (base de cálculo)
x 7,5%
R$ 141,21
(-) R$ 112,43 (parcela a deduzir)
R$ 28,78
- 13º salário líquido : R$ 2.115,48 - R$ 232,70 - R$ 28,78 = = R$ 1854,00
- Primeira parcela (adiantamento): R$ 1.057,00
- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido) = = R$ 1.854,00 - R$ 1.057,00 = R$ 797,00
4. Empregados com Direito ao 13º Salário Proporcional
Utilizando-se o mesmo procedimento adotado para as hipóteses cujo vínculo empregatício se mantém há mais de um ano, apresentamos os seguintes exemplos de cálculo, para empregados com direito ao 13º salário proporcional.
4.1. Salário fixo
O empregado admitido em 14/04/2010, com salário fixo de R$ 2.850,00, em dezembro/2010, recebeu em 30/11/2010 a primeira parcela do 13º salário no valor de R$ 950,00, considerando que esse empregado tem três dependentes, fará jus, a título de segunda parcela, à seguinte importância:
13º salário bruto: [(R$ 2.850,00 ÷ 12) x 9] = R$ 2.137,50
Desconto:
INSS: R$ 2.137,50 x 11% = R$ 235,12
Cálculo do IRRF
Rendimento bruto a ser considerado = R$ 2.137,50
Dependentes para IRRF: R$ 150,69 x 3 = R$ 452,07
R$ 2.137,50
(-) R$ 235,12 (INSS)
(-) R$ 452,07 (dependentes)
R$ 1.450,31
IRRF - Isento
- 13º salário líquido: R$ 2.137,50 - R$ 235,12 = R$ 1.902,38
- Primeira parcela (adiantamento): R$ 950,00
- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido) = R$ 1.902,38 - R$ 950,00 = R$ 952,38
4.2. Salário variável
O empregado foi admitido em 09/06/2010 e fará jus a 7/12 avos de 13º salário em dezembro/2010. Supondo que, em média, os salários desse empregado, desde sua admissão, tenham correspondido a R$ 1.800,00 e a primeira parcela tenha sido de R$ 450,00, o valor da segunda parcela será de:
13º salário bruto: [(R$ 1.800,00 ÷ 12) x 7] = R$ 1.050,00
INSS: R$ 1.050,00 x 9% = R$ 94,50
13º salário líquido: R$ 1.050,00 - R$ 94,50 = R$ 955,50
Primeira parcela (adiantamento) = R$ 450,00
- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido) = = R$ 955,50 - R$ 450,00 = R$ 505,50
4.3. Salário fixo + variável
Para o empregado que recebe salário fixo mais variável, apura-se a média mensal da parte variável adicionando o resul-tado à parte fixa.
Supondo que o empregado tenha sido admitido na empresa em 05/05/2010 com direito a 8/12 avos de 13º salário, o seu salário fixo em dezembro/2010 é de R$ 650,00, a média das comissões + DSR do período de maio/2010 a dezembro/2010 é de R$ 880,00, a primeira parcela do 13º salário tenha sido R$ 680,00, observa-se que ele tem um dependente para fins de imposto de renda, a segunda parcela corres-ponderá:
13º salário bruto:
Salário fixo + média das comissões: R$ 650,00 + R$ 880,00 = = R$ 1.530,00
[(R$ 1.530,00 ÷ 12) x 8] = R$ 1.020,00
Desconto:
INSS: R$ 1.020,00 x 8% = R$ 81,60
Cálculo de IRRF
Rendimento bruto a ser considerado: R$ 1.020,00
IRRF: Isento
- 13º salário líquido: R$ 1.020,00 - R$ 81,60 = R$ 938,40
- Primeira parcela (adiantamento): R$ 680,00
- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido) = = R$ 938,40 - R$ 680,00 = R$ 258,40
5. Diferença de 13º Salário - Ajuste
Em casos de diferenças que eventualmente tenham ocorrido no cálculo do 13º salário em virtude do desconhecimento da parte variável do salário (horas extras, comissões, adicional noturno, etc.) referente ao mês de dezembro, caberá ao empregador recalcular o 13º salário dos empregados que receberam esse valor com base na média mensal apurada dos salários variáveis (comissões, tarefas, peças, horas extras, etc.) computados até dezembro.
A empresa tem prazo até o dia 10 de janeiro do ano seguinte para efetuar o ajuste e o pagamento da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário em razão de não ter como conhecer a parte variável do salário referente ao mês de dezembro.
Ressalta-se que caso a diferença apurada seja favorável ao empregado, deverá ser efetuado pagamento complementar do 13º salário até o dia 10 de janeiro. Caso contrário, poderá a diferença ser descontada da remuneração de janeiro, em folha de pagamento.
Observa-se que a jurisprudência trabalhista tem se manifestado no sentido de que deverá ser respeitado o prazo para pagamento dos salários, sendo o 5º dia útil do mês subsequente, quando do pagamento dessa complementação de 13º salário.
O prazo para o referido pagamento, portanto, deverá ser de opção do empregador se até o 5º dia útil ou até o dia 10 de janeiro, ciente de que, caso se sinta o empregado prejudicado, em possível ação trabalhista, caberá a decisão final a respeito a critério da Justiça do Trabalho.
Exemplo 1
O empregado comissionista recebeu de adiantamento da primeira parcela de 13º salário o valor de R$ 980,00, na apuração da segunda parcela do 13º salário foram utilizados os valores variáveis percebidos de janeiro/2010 a novembro/2010 perfazendo um total R$ 23.850,00. Considerando que o empregado tem um dependente, o valor líquido da segunda parcela corresponderá:
13º salário bruto: R$ 23.850,00 ÷ 11 = R$ 2.168,18
Desconto:
INSS: R$ 2.168,18 x 11% = R$ 238,50
Cálculo do IRRF
Rendimento bruto: R$ 2.168,18
R$ 2.168,18
(-) R$ 238,50 (INSS)
(-) R$ 150,69 (dependente)
R$ 1.778,99 (base de cálculo)
(x) 7,5%
R$ 133,42
(-) R$ 112,43 (parcela a deduzir)
R$ 20,99
- 13º salário líquido: R$ 2.168,54 - R$ 238,50 - R$ 20,99 = = R$ 1.909,05
- Primeira parcela (adiantamento) = R$ 980,00
- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido) = R$ 1.909,05 - R$ 980,00 = R$ 929,05
O 13º salário referente a segunda parcela foi pago apurando-se as comissões até novembro/2010. No final do mês de dezembro a empresa calculou a comissão devida ao empregado em questão no valor de R$ 3.090,00, cabe agora apurarmos a diferença a ser paga da segunda parcela do 13º salário.
O total das comissões auferidas incluindo o mês de dezembro/2010 corresponde a R$ 26.940,00 (R$ 23.850,00 + + R$ 3.090,00).
Recálculo da segunda parcela do 13º salário:
13º salário bruto: R$ 26.940,00 ÷ 12 = R$ 2.245,00
Desconto:
INSS: R$ 2.245,00 x 11% = R$ 246,95
Cálculo do IRRF
Rendimento bruto: R$ 2.245,00
R$ 2.245,00
(-) R$ 246,95 (INSS)
(-) R$ 150,69 (dependente)
R$ 1.847,36 (base de cálculo)
x 7,5%
R$ 138,55
(-) R$ 112,43 (parcela a deduzir)
R$ 26,12
- 13º salário líquido: R$ 2.245,00 - R$ 246,95 - R$ 26,12 = = R$ 1.971,93
- Primeira parcela (adiantamento): R$ 980,00
- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 1.971,93 - R$ 980,00 = R$ 991,93
- Diferença a ser paga ao empregado: R$ 991,93 - R$ 929,05 = R$ 62,88
Nota :
Em decorrência do pagamento ao empregado da diferença do 13º salário, serão recolhidas as diferenças do INSS e do IRRF a saber:
INSS: R$ 246,95 - R$ 238,50 = R$ 8,45; e
IRRF: R$ 26,32 - R$ 20,99 = R$ 5,33
Com relação ao FGTS, também deverá ser apurada a diferença e depositado o valor na conta específica.
Exemplo 2
Na hipótese do total das comissões auferidas de janeiro/2010 a dezembro/2010 se manter no valor de R$ 23.850,00 e, no dia 20/12/2010, o empregado recebeu o valor de R$ 929,05 (exemplo 1) referente a segunda parcela de 13º salário, o qual foi calculado levando-se em consideração as comissões até novembro/2010, teremos os seguintes cálculos:
Valor da segunda parcela paga em 20/12/2010 - R$ 929,05
13º salário bruto: R$ 23.850,00 ÷ 12 = R$ 1.987,50
Desconto:
INSS: R$ 1.987,50 x 11% = R$ 218,63
Cálculo do IRRF
Rendimento bruto: R$ 1.987,50
R$ 1.987,50
(-) R$ 218,63 (INSS)
(-) R$ 150,69 (dependente)
R$ 1.618,18 (base de cálculo)
x 7,5%
R$ 121,36
(-) R$ 112,43 (parcela a deduzir)
R$ 8,93
- 13º salário líquido: R$ 1.987,50 - R$ 218,63 - R$ 8,93 = = R$ 1.759,94
- Primeira parcela (adiantamento): R$ 980,00
(=) segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 1.759,94 - - R$ 980,00 = R$ 779,94
- Valor pago de segunda parcela do 13º salário dia 20/12/2010: R$ 929,05
Valor recalculado de segunda parcela do 13º salário após 20/12/2010: R$ 779,94
- Diferença paga a maior a ser descontada do empregado: R$ 928,05 - R$ 779,94 = R$ 148,11
Nota :
Com relação ao INSS, cabe a restituição do valor recolhido a maior pelo empregado.
Ressalta-se que a apuração dos ajustes das diferenças de 13º salário, valem também para horas extras, adicional noturno, gratificações, prêmios, adicional insalubridade e periculosidade e outras variáveis que por ventura o empregado venha receber.
6. Encargos Sociais
6.1. Previdência Social
O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto do 13º salário é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela, devendo ser calculado em separado e recolhido até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20, conforme determina o art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
No caso de rescisão de contrato de trabalho, também as contribuições devidas serão recolhidas até o dia 20 do mês subsequente à rescisão, antecipando o vencimento para o dia útil anterior, quando não houver expediente bancário no dia 20, computando em separado a parcela referente à Gratificação de Natal (13º Salário).
Para fins de cálculo da contribuição utiliza-se como base de incidência o valor bruto do 13º salário, sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, separadamente dos demais vencimentos a serem percebidos, as alíquotas normais de contribuição. Assim, no mês de dezembro de cada ano, deverão ser observados dois limites máximos de salário-de-contribuição do empregado: um para o salário normal de dezembro e outro relativo ao 13º salário.
A Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser específica para essa finalidade, conforme dispõe o art. 99 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, (exceto quando da rescisão contratual) devendo ser preenchida normalmente, observando-se apenas o seguinte:
a) campo 3 - Código de Pagamento: o mesmo adotado normalmente pelo empregador para o recolhimento mensal sobre a folha de pagamento;
b) campo 4 - Competência (mês/ano): utilizar a competência 13. (Exemplo: 13/10)
No caso de 13º salário pago em rescisão do contrato de trabalho, a competência será do mês da rescisão.
6.1.1. Salário-Maternidade - Procedimentos
De acordo com a Lei nº 10.710, de 05/08/2003, a partir de 01/09/2003, a empresa paga o salário-maternidade à segurada empregada e se reembolsa do pagamento pelo seu valor bruto, incluindo o 13º salário, proporcional ao período da correspondente licença, mediante dedução dos valores do benefício pagos no ato do recolhimento das contribuições devidas, por meio da GPS.
O reembolso do 13º salário será proporcional ao período do salário-maternidade e será efetuado pela empresa por ocasião do recolhimento em GPS, da contribuição previdenciária sobre o 13º salário ou das verbas rescisórias, se for o caso.
Para efeito de apuração do montante, que será deduzido na Guia de Previdência Social (GPS), deverá ser considerado o período em que a segurada empregada esteve em gozo da licença-maternidade gestante, contando dia a dia dentro do exercício (ano).
De acordo com o § 1º do art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, para fins da dedução da parcela de 13º salário, será adotado o seguinte procedimento:
a) a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;
b) o resultado da operação na letra "a" deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-maternidade no respectivo ano.
Exemplo:
Segurada empregada com 13º salário de R$ 1.200,00, está em gozo de licença-maternidade desde 10/10/2010, cujo término se dará em 06/02/2011.
a) R$ 1.200,00 ÷ 30 = R$ 40,00
b) R$ 40,00 ÷ 12 = R$ 3,33
c) R$ 3,33 x 83 = R$ 276,39
São 83 dias, porque:
- 22 dias são referentes ao mês de outubro/2010;
- 30 dias são referentes ao mês de novembro/2010;
- 31 dias são referentes ao mês de dezembro/2010;
O valor a deduzir na GPS do 13º salário (2010) do salário-maternidade será R$ 276,39.
Para 2011, temos o seguinte:
a) R$ 1.200,00 ÷ 30 = R$ 40,00
b) R$ 40,00 ÷ 12 = R$ 3,33
c) R$ 3,33 x 37 = R$ 123,21
São 37 dias, porque:
- 31 dias são referentes ao mês de janeiro/2011;
- 6 dias são referentes ao mês de fevereiro/2011;
O valor a deduzir na GPS do 13º salário (2011) do salário-maternidade será de R$ 123,21.
6.2. Empregado doméstico - Desconto previdenciário - Procedimentos
O desconto previdenciário relativo ao 13º salário, pago ao empregado doméstico, deve ser efetuado por ocasião do pagamento da parcela final, em separado do salário do mês, sem abatimento da antecipação. O seu recolhimento efetua-se até o dia 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior. No caso de rescisão contratual, o recolhimento deverá ser efetuado no prazo normal de recolhimento das demais contribuições previdenciárias.
Ressaltamos que nos afastamentos da empregada doméstica por motivo de licença-maternidade, o abono anual pago pelo INSS (13º salário proporcional ao período do salário-maternidade) estará sujeito ao encargo previdenciário por ocasião do pagamento da parcela final do 13º salário ou da rescisão do contrato de trabalho.
Por intermédio da Lei nº 11.324/06 (DOU de 19/07/2006) foi permitido ao empregador doméstico recolher a contribuição previdenciária do empregado doméstico a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS), identificado com a "competência 11" e o ano a que se referir (art. 82, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971/09).
6.3. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A contribuição para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será devida somente por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário (ou rescisão contratual), considerando, porém, seu valor integral, sem a dedução do adiantamento eventualmente efetuado.
Sua tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, admitidas as deduções legalmente autorizadas. A tabela a ser utilizada deverá ser aquela vigente no mês do pagamento.
Tratando-se de complementação de 13º salário, em relação aos salários variáveis, o IRRF deverá ser recalculado conforme o valor total dessa gratificação, utilizando-se, para tanto, a mesma tabela vigente no mês de sua quitação (dezembro). Do novo valor de IRRF apurado será deduzido o valor do imposto já retido anteriormente, restando ser descontado o saldo verificado.
O DARF não pode ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições federais de valor inferior a R$ 10,00, o imposto de valor inferior a esse limite deve ser adicionado ao valor do imposto apurado em período subsequente, até que o valor acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00. Atingido o limite de R$ 10,00 o imposto será pago até o vencimento do prazo previsto para pagamento do último período de apuração, sem qualquer acréscimo, conforme estabelece o art. 68 da Lei nº 9.430/96 e Instrução Normativa SRF nº 82/96.
Para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos casos dos pagamentos efetuados no mês de dezembro/2009, o recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do fato gerador, conforme determina o parágrafo único, II, do art. 70, da Lei nº 11.196/05, alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 447/08, convertida na Lei nº 11.933/09.
As pessoas jurídicas, que tenham filiais, devem apurar e efetuar o pagamento do imposto, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz de acordo com o art. 15 da Lei nº 9.779/99.
6.4. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Como o FGTS já foi calculado sobre a primeira parcela, deverá incidir também sobre o valor integral da segunda parcela, deduzindo-se o adiantamento efetuado.
O recolhimento do FGTS deverá ser efetuado até o dia 7 do mês subsequente ao pagamento e corresponderá a 8% sobre o valor da parcela paga.
6.4.1. SEFIP - Competência 13
A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.
A entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13 deve ser feita até 31 de janeiro do ano seguinte a da referida competência.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no do-cumento de arrecadação - GPS da competência 13;
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13.
Os campos "Ocorrência" e "Valor" descontado do segurado podem requerer preenchimento, caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatício ou múltiplas fontes pagadoras. Observar as orientações contidas no manual GFIP/SEFIP 8.4 para os respectivos campos.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:
a) Valores pagos à cooperativas de trabalho;
b) Dedução do salário-família;
c) Dedução do salário-maternidade;
d) Comercialização da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;
e) Receita de evento desportivo/patrocínio;
f) Valor das faturas emitidas para o tomador;
g) Remuneração sem 13º salário;
h) Remuneração 13º salário;
i) Contribuição salário-base;
j) Base de Cálculo da Previdência Social;
k) Base de Cálculo do 13º Salário Previdência Social - referente à GPS da competência 13;
l) Movimentação.
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
Observa-se que a SEFIP, competência 13, tem caráter, meramente, declaratório.
7. Multas Administrativas
A penalidade para quem fere os dispositivos relativos ao 13º salário é multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, sendo o valor da multa dobrado em caso de reincidência.
8. Prescrição
O direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, segundo o art. 7º, XXIX, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/00, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Assim, se o empregado ingressar com ação dentro dos dois anos da data da cessação do contrato de trabalho, poderá reclamar os últimos cinco anos.
No que concerne aos empregados menores de 18 anos, há previsão expressa de que contra eles não corre prazo prescricional (art. 440 da CLT). Isto quer dizer que somente quando o empregado completar 18 anos de idade é que o prazo prescricional começa a fluir, de acordo com o disposto neste item. |