Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Conforme a legislação pertinente, o pagamento do 13º salário será efetuado em duas parcelas, sendo a 1ª entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a 2ª obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro.

Quando o empregado recebe salário variável (tarefa, produção, comissão, etc.), até 20 de dezembro a empresa não teve como apurar a remuneração que era devida a esse empregado.

Nesse caso, computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver. O resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa.

O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 57.155/65 determina que o pagamento dessa complementação deve ser realizado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte a que se refere o 13º salário, se este dia não for útil, o pagamento será antecipado.

Contudo, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias úteis, de acordo com a Instrução Normativa SRT nº 1/89 inclui-se o sábado e excluem-se o domingo e os feriados, inclusive feriados municipais.

Diante de todo o exposto, há quem entenda que o pagamento da diferença do 13º salário deve ser efetuado até o 5º dia útil e não até 10 de janeiro do ano seguinte.

Para o empregado que recebe somente salário fixo não haverá o pagamento dessa complementação, salvo se ocorrer reajuste salarial após o pagamento da 2ª parcela.

Caso a empresa tenha conhecimento antecipado do total da parte variável a que o empregado fará jus até o dia 31/12 (último dia do ano), poderá, então, apurar e pagar a ele o respectivo 13º salário integral que for devido no próprio ano. Nessa hipótese, portanto, uma vez quitada integralmente a gratificação a que o empregado tiver direito no mesmo ano, não haverá qualquer acerto de diferença a ser efetuado em janeiro do ano seguinte.

Ressalta-se que a apuração dos ajustes das diferenças do 13º salário valem também para horas extras, adicional noturno, gratificações, prêmios, adicional de insalubridade e de periculosidade e outras variáveis que por ventura o empregado venha receber.

2. Base de Cálculo

O valor dessa complementação é determinado pela remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, computado as parcelas variáveis deste mês.

A apuração dessa complementação é obtida da mesma forma estabelecida para a 1ª parcela, a média deverá ser apurada na base de 1/12 avos da soma das importâncias variáveis devidas ao empregado nos meses em que trabalhou, computados até dezembro de cada ano.

3. Compensação do Valor Pago

A importância que o empregado recebeu de 13º salário, no mês de dezembro, será deduzida do valor total apurado por ocasião do pagamento do complemento.

A dedução é feita pelo valor nominal que foi pago em dezembro sem nenhuma correção.

4. Devolução do Valor Recebido a Maior

Pode ocorrer que o empregado tenha que devolver à empresa o valor recebido a maior a título de 13º salário.

Esse fato poderá ocorrer na hora de computar as variáveis de dezembro, na base de cálculo do 13º salário e assim reduzir a média encontrada no ano, quando do pagamento da 2ª parcela, o que resultará em um valor inferior ao que efetivamente foi pago ao empregado.

Caso isso ocorra, a empresa poderá se ressarcir, descon-tando da remuneração do empregado devida em janeiro, o valor que foi pago a maior.

5. Incidências sobre a Complementação

5.1. Contribuição previdenciária

A contribuição previdenciária incidirá sobre o pagamento da complementação do 13º salário e deve ser calculada sobre o valor total da gratificação, utilizando a tabela vigente no mês de dezembro.

A contribuição previdenciária do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso incidente sobre o 13º salário é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620/93, mediante a aplicação da alíquota de 8%, 9% ou 11%, de acordo com a tabela publicada periodicamente pela Previdência Social, observados os limites mínimo (R$ 510,00) e máximo (R$ 3.467,40) do salário de contribuição. Da contribuição apurada, deverá ser deduzido o valor já descontado do empregado, retendo somente a diferença.

O prazo para recolhimento do INSS apurado na complementação do 13º salário é até o dia 20 de janeiro, antecipando-se o recolhimento para o primeiro dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário nesse dia.

Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de 13º salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia 20 de janeiro, antecipando o recolhimento para o primeiro dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário nesse dia.

O pagamento das contribuições referentes a complementação do 13º salário deve ocorrer no documento de arrecadação (GPS) da competência dezembro, considerando para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do 13º salário.

Se porventura, do recálculo do valor do 13º salário ocorrer do empregado ter que devolver à empresa o valor recebido a maior a título de 13º salário cabe a restituição do valor recolhido a maior pelo empregado.

5.2. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Sobre o valor da complementação do 13º salário, deve ser calculado o valor do depósito para o FGTS. A competência considerada para fins de recolhimento é dezembro, tendo que ser recolhida até o dia 7 de janeiro, lançando esse valor na GFIP Eletrônica, se o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

Caso não haja pagamento de complementação do 13º sa-lário, mas há a devolução por parte do empregado do valor que recebeu a maior, a empresa deverá recalcular o valor do FGTS apurado, quando do pagamento da 2ª parcela para não recolher valor a maior que o devido.

5.3. Imposto de Rendo Retido na Fonte (IRRF)

Tratando-se de complementação de 13º salário, em relação aos salários variáveis, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deverá ser recalculado conforme o valor total dessa gratificação, utilizando a mesma tabela progressiva vigente no mês de sua quitação (dezembro). Do novo valor de IRRF apurado será deduzido o valor do imposto já retido anteriormente, restando ser descontado o saldo verificado.

O DARF não pode ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições federais de valor inferior a R$ 10,00, o imposto de valor inferior a esse limite deve ser adicionado ao valor do imposto apurado em período subsequente, até que o valor acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00. Atingido o limite de R$ 10,00 o imposto será pago até o vencimento do prazo previsto para pagamento do último período de apuração, sem qualquer acréscimo, conforme estabelecem o art. 68 da Lei nº 9.430/96 e a Instrução Normativa SRF nº 82/96.

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos casos em que os pagamentos forem efetuados no mês de janeiro/2011, deve ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do fato gerador, conforme determina o parágrafo único, II, do art. 70, da Lei nº 11.196/05.

As pessoas jurídicas, que tenham filiais, devem apurar e efetuar o pagamento do imposto, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz de acordo com o art. 15 da Lei nº 9.779/99.

Observa-se que o imposto pago fora do prazo mencionado deverá ser acrescido de:

- multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20%, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento de acordo com o art. 950 do RIR/99 e o Ato Declaratório Normativo COSIT n° 1/97;

- juros de mora calculados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento de acordo com os arts. 953 e 954 do RIR/99, da seguinte forma:

a) os juros referentes aos meses anteriores ao do pagamento são calculados com base na taxa SELIC acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito;

b) ao percentual obtido na letra "a" anteriormente citada soma-se juro de 1% referente ao mês do pagamento do débito.

6. Exemplos Práticos

Exemplo 1

O empregado comissionista recebeu de adiantamento da 1ª parcela de 13º salário o valor de R$ 980,00, na apuração da 2ª parcela do 13º salário foram utilizados os valores variáveis percebidos de janeiro/2010 a novembro/2010 perfazendo um total R$ 23.850,00. Considerando que o empregado tem um dependente, o valor líquido da 2ª parcela corresponderá:

13º salário bruto: R$ 23.850,00 ÷ 11 = R$ 2.168,18

Descontos

INSS: R$ 2.168,18 x 11% = R$ 238,50

Cálculo de IRRF

Rendimento bruto: R$ 2.168,18

R$ 2.168,18

(-) R$ 150,69 (dependente)

(-) R$ 238,50 (INSS)

R$ 1.778,99

x 7,5%

R$ 133,42

(-) R$ 112,43 (parcela a deduzir)

R$ 20,99

13º salário líquido: R$ 2.168,18 - R$ 238,50 - R$ 20,99 = = R$ 1.908,69

1ª parcela (adiantamento): R$ 980,00

2ª parcela a receber (valor líquido): R$ 1.908,69 - R$ 980,00 = = R$ 928,69

O pagamento do 13º salário referente a 2ª parcela foi paga apurando-se as comissões até novembro/2010. No final do mês de dezembro a empresa calculou a comissão devida ao empregado em questão no valor de R$ 3.090,00. Cabe agora apurarmos a diferença a ser paga da 2ª parcela do 13º salário.

O total das comissões auferidas, incluindo o mês de dezembro/2010, corresponde a R$ 26.940,00 (R$ 23.850,00 + + R$ 3.090,00).

Recálculo da 2ª parcela do 13º salário

13º salário bruto: R$ 26.940,00 ÷ 12 = R$ 2.245,00

Descontos:

INSS: R$ 2.245,00 x 11% = R$ 246,95

Cálculo do IRRF:

Rendimento bruto: R$ 2.245,00

R$ 2.245,00

(-)R$ 246,95 (INSS)

(-) R$ 150,69 (dependente)

R$ 1.847,36

x 7,5%

R$ 138,55

(-) R$ 112,43 (parcela a deduzir)

R$ 26,12

13º salário líquido: R$ 2.245,00 - R$ 246,95 - R$ 26,12 = = R$ 1.971,93

1ª parcela (adiantamento): R$ 980,00

2ª parcela: R$ 1.971,93 - R$ 980,00 - R$ 991,93

Diferença a ser paga ao empregado = R$ 991,93 - - R$ 980,00 = R$ 11,93

Nota :
Em decorrência do pagamento ao empregado da diferença do 13º salário, serão recolhidas as diferenças do INSS e do IRRF a saber:
- INSS = R$ 8,45 (R$ 246,95 - R$ 238,50); e
- IRRF = R$ 5,13 ( R$ 26,12 - R$ 20,99).

Com relação ao FGTS, também deverá ser apurada a dife-rença e depositada na conta vinculada.

Exemplo 2

Na hipótese do total das comissões auferidas de janeiro/2010 a dezembro/2010 permanecer no valor de R$ 23.850,00 teremos os seguintes cálculos:

13º salário bruto: R$ 23.850,00 ÷ 12 = R$ 1.987,50

Descontos:

INSS: R$ 1.987,50 x 11% = R$ 218,63

Cálculo de IRRF:

Rendimento bruto: R$ 1.987,50

R$ 1.987,50

(-)R$ 218,63 (INSS)

(-) R$ 150,69 (dependente)

R$ 1.618,18

x 7,5%

R$ 121,36

(-) R$ 112,43 (parcela a deduzir)

R$ 8,93

13º salário líquido: R$ 1.987,50 - R$ 218,63 - R$ 8,93 = = R$ 1.759,94

(-) 1ª parcela (adiantamento): R$ 980,00

(=) 2ª parcela a receber (valor líquido): R$ 779,94

Valor pago da 2ª parcela do 13º salário dia 20/12/2010 = R$ 929,05

Valor recalculado de 2ª parcela do 13º salário após 20/12/2010 = R$ 779,94

Diferença paga a maior a ser descontada do empregado = = R$ 929,05 - R$ 779,94 = R$ 149,11

Nota :
Com relação ao INSS, cabe a restituição do valor recolhido a maior pelo empregado.

Ressalta-se que a apuração dos ajustes das diferenças de 13º salário, valem também para horas extras, adicional noturno, gratificações, prêmios, adicional de insalubridade e de periculosidade e outras variáveis que por ventura o empregado venha receber.