Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Hipóteses de Descontos

O art. 462, caput, da CLT, proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei, contrato coletivo ou determinação judicial como, por exemplo, o pagamento de pensão alimentícia.

Entretanto, se a empresa tiver autorização prévia e por escrito do empregado, é possível o desconto salarial, quando em benefício do empregado e dos seus dependentes, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, conforme prevê o enunciado do TST nº 342 (Resolução nº 47/95 - DJU 20/04/95), a seguir transcrito:

Enunciado nº 342 - Descontos Salariais - Art. 462 da CLT

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo ART.462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Segundo o art. 462, §§ 2o e 3º da CLT, a empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura está proibida de exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados utilizem-se do armazém ou dos serviços.

Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.

Na hipótese de dano causado pelo empregado ao empregador, o desconto somente será lícito se esta possibilidade tiver sido acordada entre as partes ou na ocorrência de dolo do empregado. Assim, quando o dano causado pelo trabalhador for decorrente de dolo, ou seja, este tenha tido a intenção de causá-lo, será lícito o desconto ainda que inexista previsão contratual. Entretanto, quando o dano for decorrente de culpa (o empregado não tinha a intenção de cometê-lo), somente será possível ao empregador efetuar o desconto se prevista no contrato de trabalho esta possibilidade (art. 462, § 1º, da CLT).

Em se tratando de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (art. 477, § 5º, da CLT).

2. Contribuições Instituídas pelos Sindicatos - Descontos em Folha de Pagamento - Proibição - Ações Diretas de Inconstitucionalidade - Julgamento Procedente

A Portaria MTE nº 160/04, com o objetivo de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do procedimento para o recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais, esclareceu que referidas contribuições criadas em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados, cuja importância correspondente poderia ser descontada, pelo empregador, em folha de pagamento de salário, quando notificado do valor das contribuições.

Para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderia ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado, sob pena de autuação administrativa pela fiscalização do trabalho.

O recolhimento da citada contribuição, à entidade sindical, seria efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto. O não-recolhimento dentro desse prazo implicaria a incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT e das cominações legais cabíveis.

Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por unanimidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.206-2 e 3.353-1, publicadas no DOU de 29/04/05, para declarar a inconstitucionalidade da Portaria MTE nº 160/04, que dispôs sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial.

Dessa forma, a empresa não poderá efetuar o desconto em folha de pagamento das citadas contribuições, devendo, entretanto, proceder ao desconto da contribuição sindical prevista no art. 580, inciso I da CLT, nos termos da legislação específica.

3. Jurisprudência

DESCONTOS SALARIAIS - LICITUDE

"Não ofendem o art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo lícitos, os descontos efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado a planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico (Enunciado nº 342 c. TST). Entretanto é insuficiente a autorização tácita, ainda que decorrente da efetivação sem insurgência dos descontos, por longos anos." Ac. 3ª T. 7430/95. Proc. TRT/SC/RO-V 3552/94. Maioria - Rel.: Juiz José Ernesto Manzi - Publ. 06.10.95.

DESCONTOS - DEVOLUÇÃO - FALTA E AVARIA DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS

"A responsabilidade pela carga transportada, obviamente, é de quem a transporta, que deve, antes do carregamento, conferi-la e, se assim não procede o empregado-motorista, por mera conveniência sua, deve arcar com os ônus correspondentes." (TRT-RO-17731/98 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG 25.08.00)

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - RECURSO IMPROCEDENTE

"Não restando comprovado dolo ou culpa do autor quando da multa aplicada pelo DETRAN, sendo certo que o documento de f. 267 não esclarece qual o equipamento obrigatório faltoso quando da inspeção, é ilícito descontar o valor da multa no salário obreiro. Embora o autor tenha o dever de zelar pelo veículo que dirige, é da reclamada a responsabilidade pela sua manutenção e correta equipagem e, como tal, não pode ser transferida ao empregado." (TRT-RO-8267/00 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Cecília Alves Pinto - Publ. MG. 16.12.00)

UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA, NO AMBIENTE DE TRABALHO, DE VESTIMENTAS COMERCIALIZADAS PELO EMPREGADOR

"Em princípio, não se revela ilícita a imposição patronal quanto à utilização, pelos seus empregados, das roupas de sua grife. Contudo, a transferência aos obreiros dos ônus decorrentes de tal cláusula do regulamento empresário é vedada, pois cumpre somente à empresa arcar com os gravames de seu empreendimento, nos moldes do caput do art. 2º da CLT. Não socorre a reclamada o fato de que os empregados poderiam utilizar-se das vestimentas adquiridas para o trabalho fora do estabelecimento patronal, mostrando-se irrelevante para o deslinde da questão a alegada excelência qualitativa das roupas comercializadas pela ré, e adquiridas, compulsoriamente, por seus empregados. Isto porque o sistema adotado pela empresa não se traduz em benesse patronal, revelando, diversamente, o escopo de beneficiar a própria empresa, fazendo dos obreiros 'manequins vivos', cujo contato direto com os potenciais clientes constitui propaganda dos produtos comercializados. Ademais, não se pode olvidar que o corpo funcional bem trajado, considerando-se a atividade empresarial da reclamada - comércio de roupas - incute na clientela excelente impressão sobre a organização do estabelecimento patronal, contribuindo sobremaneira para a formação da boa imagem deste, junto ao público." (TRT-RO-5400/00 - 4ª T. - Rel. Juíza Rosemary de Oliveira Pires - Publ. MG. 07.10.00)

DANOS AO EMPREGADOR - DESCONTOS - ILICITUDE

"A teor do § 1º do artigo 462 da CLT, o empregado que der causa a eventual dano ao empregador só poderá sofrer descontos em seus salários caso essa possibilidade tenha sido previamente acordada ou desde que tenha comprovadamente agido com dolo. Assim, o pagamento da verba quebra de caixa, por si só, não é suficiente para autorizar a empresa a deduzir do crédito obreiro diferenças encontradas nos caixas, pois faz-se necessária a prova de que o prejuízo foi ocasionado pelo trabalhador, ainda que por negligência, imprudência ou imperícia deste." (TRT-RO-4833/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 22.08.00)

QUEBRA DE MATERIAIS - DESCONTOS SALARIAIS - ILEGÍTIMOS

"Não são legítimos descontos salariais relativos à quebra de materiais, por se tratar de matéria que se enquadra na seara dos riscos da atividade econômica, que são pertinentes ao empregador, não podendo ser delegados ao empregado." (TRT-RO-4740/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Publ. MG. 17.08.00)

DESCONTOS - QUEBRA DE CAIXA

"A intangibilidade a que alude o art. 462 da CLT consiste em evitar-se a abusividade de possível artifício empresarial em reduzir o salário do empregado com a prática de utilizar-se dessa via para transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador. Quando o caixa é beneficiado pela verba "quebra de caixa" mês a mês e ocorrendo a diferença no caixa do empregado, não se configura afronta à referida norma o desconto proporcional à diferença ocorrida." (TRT-RO-5859/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 09.09.00)

QUEBRA DE CAIXA

"A quebra-de-caixa é parcela que traz em si, implicitamente, a autorização para descontos ocorridos no caixa sob responsabilidade do empregado." (TRT-RO-13500/99 - 5ª T. - Red. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Publ. MG. 25.03.00)

DESCONTOS DE VASILHAMES

"Quanto ao desconto a título de vasilhames, a atividade de vendas de gás, que consiste na troca do vasilhame vazio pelo cheio, induz ao desgaste do mesmo, o que, por óbvio, não pode ser atribuído ao reclamante, sob pena de ser transferido ao mesmo o risco da atividade, o que torna ilícito o desconto e procedente o pedido da devolução do mesmo." (TRT-RO-15789/00 - 2ª T. - Rel. Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - Publ. MG. 04.04.01)

PROTEÇÃO DO SALÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - VENDEDORES - CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS

"Mesmo havendo previsão contratual ou regulamentar no sentido dos vendedores não realizarem vendas mediante pagamento de cheques de terceiros, e em havendo a devolução destes, por ausência de provisão de fundos, não poderá o empregador proceder ao desconto destes valores sobre o salário do empregado, se, na prática, e com a sua anuência, mesmo que indireta, essas condições contratuais ou regulamentares não eram observadas. É a adoção do princípio da primazia da realidade sobre a forma." (TRT-RO-10824/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Emerson José Alves Lage - Publ. MG. 21.02.01)