Neste trabalho trataremos sobre as diferenças existentes entre diárias para viagem e ajudas de custo pagas ao empregado, analisando a repercussão na remuneração desses empregados, quando é devido e se sua supressão acarretará a redução salarial ou a sua integração.
2. Salário e Remuneração - Conceito
Salário é a contraprestação devida ao empregado, pela prestação de seus serviços ao empregador, em decorrência do contrato de trabalho existente entre as partes.
Remuneração é a soma do salário contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades.
2.1. Verbas integrantes da remuneração
O art. 457 da CLT estabelece que integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada paga diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço como também as gorjetas que receber.
O legislador considera gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa do cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, destinada à distribuição aos empregados.
O § 1º do artigo em questão determina que também integram ao salário, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
Observa-se que, as diárias para viagem integram-se ao salário, quando o valor pago a esse título exceder a 50% do valor do salário do empregado.
A Súmula do TST nº 101 determina que:
"Sumula nº 101 TST - Diárias de viagem. Salário. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SDI-1)
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte - ex-Súmula nº 101 - Resolução Administrativa nº 65, DJU 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 - Inserida em 11.08.2003) (Súmula aprovada pela Resolução nº 129 - DJU 20.04.2005)"
2.2. Verbas não integrantes da remuneração
O § 2º do art. 457 da CLT dispõe que não incluem nos salários, as ajudas de custo e também diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado.
Ressalta-se que, caso a empresa pague a ajuda de custo mensalmente ao empregado esse valor integrará à remuneração do mesmo para todos os efeitos legais.
3. Diárias para Viagem x Ajuda de Custo - Diferenças
Diária de viagem é o valor que tem como objetivo indenizar as despesas de viagem e manutenção do empregado, quando realizada para execução do seu contrato de trabalho.
Os valores pagos ao empregado a título de diárias para viagem são para cobrir despesas necessárias com alimentação, transporte, hospedagem, para realização de serviços externos.
Ajuda de custo é o valor que se destina a indenizar as despesas do empregado referente a sua transferência para o local diverso em que tem seu domicílio. Esse valor corresponde a um único pagamento para atender às despesas resultantes dessa transferência, que corre por conta do empregador. Como exemplo citamos a transferência de um empregado definitivamente para outra cidade para trabalhar em uma filial da empresa.
4. Diárias para Viagem - Base de Cálculo para Integração ao Salário
O TST por intermédio da Súmula nº 318 determinou que:
"Súmula nº 318 - Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário.
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. (Súmula aprovada pela Resolução nº 10, DJU 29.11.1993)"
Exemplo:
O empregado recebe um salário mensal de R$ 2.500,00, em novembro/07 fez uma viagem a trabalho para Santa Catarina, para essa viagem recebeu um valor de R$ 1.300,00 para cus-tear suas despesas.
O valor recebido de R$ 1.300,00 a título de despesas de viagem irá integrar a remuneração do empregado da seguinte forma:
Salário Mensal ................................................................ |
R$ 2.500,00 |
50% do salário do empregado corresponde a ................. |
R$ 1.250,00 |
Valor da Diária de Viagem ............................................... |
R$ 1.300,00 |
Considerando que, o valor pago referente a despesa de viagem ultrapassou 50% do respectivo salário do empregado, este valor integrará o salário total no mês em questão, ou seja, no mês de novembro a remuneração do empregado será de R$ 3.800,00 (R$ 2.500,00 + R$ 1.300,00)
5. Despesas de Viagem - Reembolso
Quando o empregado receber valor superior a 50% do seu salário, mas houver a prestação de contas com a comprovação das despesas por meio de apresentação de notas fiscais, o valor recebido não terá natureza salarial e portanto, não integrará salário.
6. Despesas de Viagem - Supressão
O pagamento de diárias está vinculado a uma condição específica, que é o deslocamento do empregado em viagens realizadas a serviço.
Sendo assim, havendo a cessação dessas viagens a trabalho não mais subsistirá a percepção das diárias não dando o direito a incorporação ao salário do empregado.
Ressalta-se que, a supressão em questão não configura-se redução salarial e nem alteração unilateral lesiva ao empregado.
7. Incidências INSS, FGTS e IRRF
As diárias para viagem que não excedam a 50% do salário do empregado, não têm incidência do INSS, FGTS e do IRRF.
As ajudas de custo quando paga em parcela única, de acordo com a legislação também não sofrem incidência previdenciária, FGTS e IRRF.
As diárias para viagem que excederem a 50% do salário do empregado terão incidência do INSS e do FGTS, quanto ao imposto de renda não sofrerá incidência quando for destinada exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada por serviço eventual realizado em município diferente da sede de trabalho ou no exterior, conforme determina o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 15/01.
SALÁRIO (EM GERAL) - AJUDA DE CUSTO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
"O parágrafo 1º do artigo 457 da CLT informa que integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, mas não se refere expressamente às ajudas de custo. Já se poderia concluir por aí que as ajudas de custo não integram o salário em hipótese alguma. O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT vem a corroborar essa situação, ao mencionar que "não se incluem no salário as ajudas de custo". A oração do referido parágrafo continua, porém passa a tratar das diárias que excedem ou não 50% do salário. Contudo, a frase ao mencionar quando haja o excedimento ou não de 50% refere-se exclusivamente às diárias e não à ajuda de custo. Assim, é possível concluir que em hipótese alguma, excedendo ou não 50% do salário, as ajudas de custo integrarão o salário, pois têm natureza de reembolso de despesas. Acórdão : 20000390423 Turma: 03 Data Julg.: 01/08/2000 Data Pub.: 15/08/2000 - Processo : 19990385931 Relator: Sergio Pinto Martins"
SALÁRIO (EM GERAL) - AJUDA DE CUSTO - SUPRESSÃO - ARTS. 9º E 468 DA CLT
"As ajudas de custo são pagas em função de um evento, de sorte que desaparecendo o evento desaparece também o direito a elas. A supressão não representa ofensa ao contrato.
Acórdão : 20010835460 Turma: 09 Data Julg.: 17/12/2001 Data Pub.: 01/02/2002
Processo : 20010138417 Relator: Luiz Edgar Ferraz de Oliveira "
SALÁRIO (EM GERAL) - AJUDA DE CUSTO - INTEGRAÇÕES DE AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS
"Estando devidamente comprovado que tais títulos, em alguns meses, ultrapassaram 50% do salário, impõe-se a integração dos respectivos valores à remuneração para cálculo dos demais títulos contratuais e rescisórios, inclusive FGTS + 40%, por aplicação do disposto no art. 457, § 2º da CLT.
Acórdão : 02980312635 Turma: 07 Data Julg.: 08/06/1998 Data Pub.: 26/06/1998
Processo : 02960266468 Relator: Anelia Li Chum"
SALÁRIO (EM GERAL - DIÁRIAS E REFLEXOS
"Restando comprovado nos autos que o recte. não laborava externamente, ou em viagens, desenvolvendo atividades eminentemente internas, nos guichês da ré, inclusive com assinalação diária de cartões-ponto, tem-se por insofismável que as "diárias" por ele habitualmente recebidas, independentemente de seu valor ou do percentual que representavam do salário, não correspondiam, em verdade, às verdadeiras diárias de que cogita o art. 457, § 2º da CLT, constituindo, isto sim, parcelas componentes de sua remuneração, na forma do § 1º do citado dispositivo consolidado. Condenação de 1º grau à integração desse título que se mantém.
Acórdão : 19990632297 Turma: 07 Data Julg.: 22/11/1999 Data Pub.: 14/01/2000
Processo : 02980590244 Relator: Anelia Li Chum"
SALÁRIO (EM GERAL) - DIÁRIAS
"Motorista Caminhão tanque. Transporte perigoso: Comprovado por meio de documentos emitidos pela própria empresa, que os produtos transportados pelo autor, gases ou líquidos, necessitam de cuidados em decorrência de risco em potencial, havendo inclusive curso de formação para transporte de referidos produtos, devido o adicional de periculosidade. Nego provimento. Integração diárias para viagens: Não havendo controvérsia acerca de pagamento superior a 50% do salário, de verba a título de diárias para viagem, relativas a gastos com refeições, pernoite e café da manhã, devem ser integrados à remuneração do autor, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 457 da CLT e entendimento pacificado na Súmula nº 101 do C. TST. Nego provimento.
Acórdão : 20060030644 Turma: 03 Data Julg.: 06/12/2005 Data Pub.: 07/02/2006
Processo : 20031032162 Relator: Decio Sebastião Daidone "
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