1. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O empregador em mora para com o FGTS não pode, sem prejuízo de outras disposições legais:
a) pagar honorário, gratificação, pró-labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;
b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesse a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Quando em mora contumaz para com o FGTS, não pode, ainda, receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem.
Considera-se mora contumaz o não-pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Não se incluem nessa proibição as operações destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.
Pela infração ao disposto nas letras "a" e "b" anteriores, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano.
Apurada a infração, a autoridade competente tomará as providências cabíveis para que seja instaurada a competente ação penal.
A empresa em débito salarial com seus empregados não pode pagar honorários, gratificação, pró-labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual.
Também não pode distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses aos seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, nem ser dissolvida.
Em débito salarial considera-se a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
O atraso no pagamento dos salários sujeitará a empresa à multa administrativa de R$ 170,26 por empregado e, se praticar alguma das condutas anteriormente vedadas, à multa variável de 10% a 50% do débito salarial, além da pena de detenção de um mês a um ano para os seus dirigentes.
Além dos impedimentos mencionados anteriormente, a empresa, quando em mora contumaz, ou seja, com atraso no pagamento dos salários a seus empregados por período igual ou superior a três meses sem motivo grave ou relevante, não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira por parte da União, dos Estados ou dos Municípios.
A empresa em débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode distribuir bonificações ou dividendos aos acionistas, bem como dar ou atribuir quota ou participação nos lucros a sócios cotistas, diretores ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, sob pena de ser autuada e sofrer a imposição de multa equivalente a 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.
Base legal: Decreto-Lei nº 368/68; arts. 50 a 52 do Decreto nº 99.684/90; Lei nº 8.844/94; art. 52 da Lei nº 8.212/91; arts. 280 e 285 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e Portaria MTE nº 290/97.
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