A Lei nº 9.504 de 30/09/1997 estabelece que as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
As eleições estão regulamentadas, também, no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) e na legislação complementar, incluindo resoluções, instruções e outros atos normativos específicos emanados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Neste trabalho, abordaremos aspectos gerais sobre as eleições e as implicações trabalhistas e previdenciárias relacionadas ao tema.
2. Empregado - Alistamento Eleitoral - Falta Justificada
O empregado mediante comunicação com 48 horas de antecedência poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a dois dias, para o fim de se alistar como eleitor ou requerer transferência de seu título.
3. Eleições - Feriado Nacional
Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Por intermédio da publicada Resolução TSE nº 21.255/02, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Instrução nº 61 - Classe 12º, a qual estabelece a impossibilidade de abertura do comércio de um modo geral, inclusive nos shoppings centers, ficando excepcionados da vedação os estabelecimentos que trabalham no ramo da alimentação e do entretenimento os quais, entretanto, deverão garantir a seus empregados o exercício do voto.
3.1. Datas das eleições
Neste ano, os eleitores brasileiros voltarão às urnas para escolher prefeitos, vice-prefeitos e vereadores de todos os municípios do país.
O primeiro turno será realizado no dia 05/10/2008. Quando for necessário, as cidades farão a votação suplementar, ou seja, o segundo turno, no dia 26/10/2008.
Lembramos que a segunda votação só vale para a escolha do chefe do Poder Executivo, no caso, o prefeito.
3.2. Trabalho no dia destinado a eleição
A Lei nº 605/49 prevê que é vedado o trabalho em dias feriados civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas.
Nos serviços em que for exigido o trabalho (em razão do interesse público ou pelas condições peculiares à atividade da empresa ou ao local onde ela se exercita, que tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Porém, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização.
Dessa forma, havendo escala de revezamento e considerando que o trabalho do empregado recaia em 05/10/2008, data do primeiro turno, ou 26/10/2008, data do segundo turno das eleições, considerada feriado nacional, o empregador, sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá ser concedido em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá:
a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou
b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento por intermédio da Súmula TST nº 146 a qual dispõe:
"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
Assim se, por exemplo, o empregado trabalhar oito horas no dia destinado ao repouso, receberá o valor do DSR (7 h20m, no caso de mensalista), já incluso na sua remuneração, mais a dobra das horas trabalhadas (16 horas).
3.2.1. Empresa - Concessão de tempo suficiente para exercício do direito de votar
A empresa autorizada por lei a trabalhar em dias de repouso (domingos e feriados) deverá conceder aos empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto que, dentro dos critérios de bom senso e de razoabilidade, será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234 combinado com o art. 297 do Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será punido com detenção de até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.
O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos. Entretanto, por constituir um direito, mesmo que o empregado não esteja obrigado a votar, isto é, vote facultativamente, a empresa deve conceder-lhe tempo suficiente para o exercício do voto.
Salientamos que o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro, é obrigatório, e, por constituir-se como tal, não poderá a empresa propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao empregado para que este compense o dia em que cumpriu as exigências da Justiça Eleitoral.
4. Empregado Convocado para Compor as Mesas Receptoras, de Justificativas, Juntas Eleitorais - Folga Compensatória Remunerada
Os eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
A expressão "dias de convocação" abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e preparação ou montagem de locais de votação (art. 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.747/08).
Dessa forma, tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário, etc.), como os que forem convocados para apuração dos votos, notadamente nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas em lugar da votação eletrônica, farão jus àquela ausência remunerada ao trabalho.
Essas ausências, portanto, não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por conseqüência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, no repouso semanal remunerado ou no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.
Observar, ainda, que não poderão ser nomeados presidentes e mesários menores de 18 anos.
4.1. Direito à folga compensatória de empregado convocado para trabalhar nas eleições durante o gozo das férias
Caso o empregado esteja em gozo de férias e caso seja convocado para trabalhar nas eleições, inexiste qualquer previsão legal para essa situação.
Contudo, o art. 130 da CLT estabelece que o empregado tem direito as férias anuais após cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
As férias tem como finalidade proporcionar o descanso ao empregado com vistas a repor o desgaste sofrido ao longo do período trabalhado.
Assim, entendemos que o empregado fará jus à folga compensatória prevista na legislação eleitoral após o retorno das férias ou em outro dia, desde que em comum acordo entre empregador e empregado, haja vista que estas não podem sofrer redução, salvo no caso de faltas injustificadas.
5. Contratação de Pessoal para Prestação de Serviços nas Campanhas Eleitorais - Inexistência de Vínculo Empregatício
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
5.1. Implicações previdenciárias
É segurado contribuinte individual, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral.
5.1.1. Contratação pelo comitê financeiro de partido político
Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo único, do art. 15, da Lei nº 8.212/91.
O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:
a) arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e
b) recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Além dessas obrigações, o comitê financeiro de partido político deve arrecadar mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) - 1,5% e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) - 1,0%, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral, totalizando uma alíquota de 2,5% a ser aplicada sobre a base de cálculo de 20% do valor do frete.
A ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades ou fundos, bem como as demais informações pertinentes, deverão ser declaradas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
5.1.2. Contratação pelo candidato a cargo eletivo
O candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral, não é equiparado a pessoa jurídica.
Contudo, a pessoa física contratada, por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral, deve se filiar, na qualidade de segurado obrigatório, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual.
Para tanto, e considerado salário-de-contribuição, a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo (R$ 415,00) e máximo do salário de contribuição (atualmente, R$ 3.038,99).
A contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual é de 20%, incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviço a pessoa física, a qual deve ser recolhida, pelo próprio contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação da Previdência Social (GPS), no código 1007 até o dia 15 do mês subseqüente.
6. Servidores Públicos - Ausência Legal ao Serviço - Garantia
Os servidores públicos federais, estaduais e municipais da administração pública direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativa, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos terão, também, mediante declaração do respectivo juiz eleitoral, direito de ausentar-se do serviço em suas repartições pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
7. Propaganda Política na Empresa
Ao empregador, por exercer o comando da empresa, é facultado, fixar normas que regulem as condições gerais e específicas do trabalho.
Assim sendo, por meio de regulamento interno da empresa poderá prever, dentre outras disposições, que aos empregados é proibido fazer propaganda própria ou de outros candidatos ou partidos, escrita ou falada, inclusive por meio do uso de camisetas, bottons, adesivos, bandeiras, etc., sem prévia autorização.
Não existe na legislação do trabalho, procedimento específico a ser adotado pelo empregador, na hipótese do empregado ser candidato a qualquer cargo público ou ainda que venha ser eleito.
Conforme o art. 472 da CLT, o afastamento, se for o caso, por motivo de ocupação de cargo público, suspende o contrato de trabalho, sendo portanto considerado como licença sem remuneração e conseqüentemente, esse período não será considerado para efeito de férias e 13º salário, não constituindo motivo para que o empregador altere ou rescinda o contrato em vigor.
Nota :
O art. 472 da CLT estabelece o seguinte:
.............................................................................
"Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
......................................................................."
Lembramos que o período de licença, na hipótese de eventual ocupação de cargo público, não gera qualquer encargo social, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF), devendo, essa situação ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em "Anotações Gerais" e no "Registro de Empregados".
9. Penalidades Aplicáveis ao Eleitor que Não Cumprir com seu Dever Eleitoral
O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá na multa de 3% a 10% sobre o salário mínimo, imposta pelo juiz eleitoral.
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
a) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
b) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
c) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
d) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
e) obter passaporte ou carteira de identidade;
f) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
g) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
Para o comitê financeiro de partido político, as orientações aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.
Base legal: arts. 8º e 9º da Lei nº 605/49; art. art. 6º do Regulamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR) aprovado pelo Decreto nº 27.048/49; arts. 63, 73, 98 e 100 da Lei nº 9.504/97; arts. 2º, 130, 472 e 473, V, da CLT; art. 15 da Lei nº 8.868/94; arts. 7º , 48 , 234 , 297 e 380 da Lei nº 4.737/65; e art. 15 da Lei nº 8.212/91; Intrução Normativa RFB nº 872/08; Resolução TSE nº 21.255/02; Resolução TSE nº 22.579/07, alterada pela Resolução TSE nº 22.622/07 e Resolução TSE nº 22.661/07; Resolução TSE nº 22.747/08; Resolução TSE nº 22.762/08; Resolução TSE nº 22.712/08, alterada pela Resolução TSE nº 22.791/08 e Resolução TSE nº 22.848/08
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