Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Abordaremos, neste trabalho, aspectos que envolvem o empregado horista, que recebe uma quantia determinada para cada hora trabalhada.

A unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.

Enfim, ao contrário do que indica o nome, o horista recebe como os outros, por mês, quinzena, semana ou dia, porém o seu salário é calculado pelas horas trabalhadas.

2. Horista - Mensalista - Diarista - Distinções

Quando da contratação de um empregado, o empregador deverá ajustar, em acordo com aquele, a forma de pagamento do salário. Existem, atualmente, diversas formas de ajuste salarial, a saber:

a) mensalista: receberá uma quantia determinada em contraprestação a um mês de serviços prestados, independentemente do número de dias constantes no mês em questão. No valor remunerado já está incluído o descanso semanal remunerado, não necessitando que seja este discriminado à parte no recibo de salário;

b) diarista: perceberá quantia determinada para cada dia de serviço prestado ao empregador. O descanso semanal remunerado não está incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário diário pelo número de dias trabalhados no mês em questão, somando-se o resultado com os valores dos repousos semanais apurados;

c) horista: para cada hora trabalhada o empregado receberá uma quantia determinada. Nessa modalidade de contratação, o descanso semanal remunerado também não se encontra incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário-hora pelo número de horas trabalhadas no mês em questão, somando-se o resultado encontrado com o valores apurados referentes aos repousos semanais remunerados;

d) tarefeiro: será auferida uma quantia determinada para cada peça e/ou tarefa que executar. O descanso semanal remunerado, igualmente às modalidades de diarista e horista, não se encontra incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário-tarefa pelo número de tarefas/peças realizadas no mês em questão, somando-se o resultado encontrado aos valores apurados referentes aos repousos semanais remunerados;

e) comissionista: existem duas modalidades nesta forma de contratação: o comissionista misto (salário fixo e comissões) e o comissionista puro (comissões). O repouso semanal remunerado referente às comissões (parte variável) deverá ser calculado e discriminado em separado.

3. Repouso Semanal Remunerado

Corresponderá a um dia normal de trabalho, computadas as horas extras. Para a remuneração do repouso dos contratados por semana, dia ou hora, e quando a jornada normal diária de trabalho for variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.

Nota :
Transcrevemos a seguir as Súmulas TST nºs 172 e 275:
"172: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."
"275 - Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. (Inserido em 27.09.02)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional."

Assim, o repouso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

a) somam-se as horas normais realizadas no mês;

b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

d) multiplica-se pelo valor da hora normal.

Dessa forma, temos a seguinte fórmula:

DSR = soma das horas normais do mês x domingos e feriados x valor

número de dias úteis da hora normal

Exemplo: Empregado horista trabalhou no mês de março/2011 de segunda a sexta-feira 8 horas diárias e no sábado 4 horas. Valor da hora normal R$ 4,00. Seu DSR corresponderá:

- 192 horas trabalhadas x R$ 4,00 = R$ 768,00

DSR = 192 x 5 x R$ 4,00

26

DSR = 7,38 x 5 x R$ 4,00

DSR = 36,9 x R$ 4,00

DSR = R$ 147,60

3.1. Faltas injustificadas

No caso de faltas injustificadas do empregado horista aplica-se, no tocante ao desconto do Repouso Semanal Remunerado, o disposto no art. 6º da Lei nº 605/49, ou seja, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, deixando de cumprir integralmente o seu horário de trabalho.

4. Empregado Doméstico

A profissão do empregado doméstico está regulamentada pela Lei nº 5.952/72; assim sendo, não são aplicadas a este as regras da CLT.

Inexiste, na legislação citada, qualquer impedimento para a contratação desse empregado como horista.

Entre os direitos dos empregados domésticos, foram assegurados o salário-mínimo (atualmente, R$ 545,00) e a irredutibilidade salarial.

Isto posto, esclarecemos que nenhum empregado pode ter remuneração inferior a 1 salário mínimo. Entretanto, o salário mínimo pode ser pago em seu valor mensal, diário ou horário, atualmente R$ 545,00, R$ 18,17 e R$ 2,48, respectivamente.

O empregado doméstico contratado para trabalhar em jornada reduzida por acordo entre as partes (empregado e empregador) poderá ter o seu salário fixado proporcionalmente ao número de horas diárias ou por valor/dia combinadas, respeitado o salário-mínimo/hora.

Lembramos, porém, que, nas atividades cuja jornada é reduzida por lei, calcula-se o salário/hora, dividindo o salário-mínimo mensal pelo número mensal legal de horas da respectiva atividade.

Contudo, alguns Estados instituíram o piso salarial, que será aplicado para trabalhadores que não tenham pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais e municipais, entre eles, os empregados domésticos, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal n° 10.097, de 19/12/2000.

Assim, para aqueles Estados que tiverem piso salarial estadual, este deve ser observado quando da contratação de empregado doméstico, não cabendo, neste caso, a proporcionalidade em razão da carga horária.

A contribuição previdenciária, relativa à parte do empregado doméstico, obedecerá à tabela de contribuição aplicável aos demais segurados empregados.

5. Férias

A legislação trabalhista assegura que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

O art. 130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias; o período aquisitivo começa a ser computado a partir da admissão até que ele complete um ano de contrato. O § 2º desse mesmo artigo determina que o período de férias é computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Dessa forma, quando o salário for pago por hora, com jornada variável, deve ser apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

Exemplo 1: Empregado horista com jornada variável durante o período aquisitivo de férias de 16/01/2010 a 15/01/2011, que tenha trabalhado um total de 1.680 horas e perceba um salário-hora de R$ 8,50. Por ocasião da concessão de suas férias de 30 dias, em abril/2011, o valor da sua remuneração bruta será determinado da seguinte maneira:

 

-

Média das horas trabalhadas no período aquisitivo = 1.680 ÷ 12 = 140 horas

 

-

Salário-hora = R$ 8,50

 

-

Remuneração normal = R$ 8,50 x 140 h...............................................................

= R$ 1.190,00

-

Adicional de 1/3..................................................................................................

= R$ 396,67

-

Remuneração das férias......................................................................................

= R$ 1.586,67

 

Empregado horista com jornada fixa que trabalha normalmente 220 horas diárias, com salário-base de R$ 6,50. A remuneração bruta de seu período de férias será determinada da seguinte maneira:

 

-

Remuneração normal = R$ 6,50 x 220 h................................................................

= R$ 1.430,00

-

Adicional de 1/3..................................................................................................

= R$ 476,67

-

Remuneração das férias.......................................................................................

= R$ 1.906,67

 

Exemplo 2: Empregado com mais de um ano de serviço recebe salário-hora de R$ 4,50. Dentro do período aquisitivo, a média mensal de horas é de 196 horas e gozará 10 dias de férias coletivas em dezembro/2011. Sua remuneração de férias será apurada da seguinte forma:

- Período aquisitivo: 18/08/2009 a 17/08/2010

- Apuração da quantidade de horas trabalhadas

 

Mês

Quantidade de Horas

Setembro/2009

200

Outubro/2009

198

Novembro/2009

192

Dezembro/2009

198

Janeiro/2010

200

Fevereiro/2010

180

Março/2010

200

Abril/2010

200

Maio/2010

192

Junho/2010

198

Julho/2010

202

Agosto/2010

192

Total

2.352

 

Salário-hora: R$ 4,50

Média de horas: 2.352 ÷ 12 = 196

Remuneração para cálculo de férias: R$ 4,50 x 196 = R$ 882,00

Remuneração/dia: R$ 882,00 ÷ 30 = R$ 29,40

Período de gozo das férias: 10 dias

Remuneração das férias: R$ 29,40 x 10 = R$ 294,00

1/3 CF de R$ 294,00 = R$ 98,00

Total bruto: R$ 392,00

INSS: R$ 392,00 x 8% = R$ 31,36

Total líquido: R$ 392,00 - R$ 31,36 = R$ 360,64

6. 13º salário

O empregado com salário-hora de R$ 9,00, em dezembro/2011 recebeu a primeira parcela do 13º salário no valor de R$ 1.023,00, não tem dependentes.

Neste caso, a jornada de trabalho é de 7 horas e 20 minutos de 2ª-feira a sábado, totalizando 44 horas semanais.

44 horas semanais: 6 dias = 7,3333 (equivale a 7 horas e 20 minutos no relógio)

Sendo o mês de dezembro de 31 dias, temos:

7,3333 x 31 (dias do mês) = 227,3333 (equivale a 227 horas e 20 minutos no relógio)

13º salário bruto mês dezembro: R$ 9,00 x 227,3333 horas = R$ 2.046,00

Desconto:

INSS: R$ 2.046,00 x 11% = R$ 225,06

Cálculo de IRRF

Rendimento bruto a ser considerado: R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

(-) R$ 225,06 (INSS)

R$ 1.820,94 (base de cálculo)

(x) 7,5%

R$ 136,57

(-) R$ 112,43 (parcela a deduzir)

R$ 24,14

- 13º salário líquido: R$ 2.046,00 - R$ 225,06 - R$ 24,14 = R$ 1.796,80

- Primeira parcela (adiantamento) = R$ 1.023,00

- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 1.796,80 - R$ 1.023,00 = R$ 773,80