Por intermédio da Lei nº 11.295/06, foi acrescido ao art. 526 da CLT, cujo texto transcrevemos a seguir, o § 2º:
"Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também, nas do item I do mesmo artigo."
O § 2º acrescido a esse dispositivo tem a seguinte redação:
"§ 2º - Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato."
A citada Lei também revogou o parágrafo único do referido art. 526 da CLT, que tinha a seguinte redação:
"Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato."
A Lei nº 11.295/06 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 10/5/06. |