Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Os procedimentos para o registro de empresa de trabalho temporário, previsto no art. 5º da Lei nº 6.019/74, e no art. 4º do Decreto nº 73.841/74, e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, obedecerão ao disposto na Instrução Normativa SRT nº 14/09 (DOU de 18/11/2009).

Isto posto, partir de 01/12/2009, as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios deverão ser feitas por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT).

2. Solicitação do Registro

Para solicitar o registro de empresa de trabalho temporário, a empresa deverá acessar o SIRETT no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no portal www.mte.gov.br, preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo Sistema.

3. Protocolização

Após a conclusão do preenchimento e a transmissão dos dados, a empresa deverá protocolizar a solicitação de registro gerada pelo SIRETT na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

I - requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome fantasia, se houver;

II - comprovação de integralização do capital social previsto na alínea "b" do art. 6º da Lei nº 6.019/74;

III - prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), positiva ou negativa;

IV - certidão negativa de débito previdenciário (CND);

V - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

VI - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos e comprovantes de prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

VII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em que conste como atividade principal a locação de mão de obra temporária; e

VIII - identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se fizerem necessários:

a) para os sócios pessoas físicas, identificação pessoal que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e

b) para os sócios pessoas jurídicas, contrato social ou requerimento de empresário e inscrição no CNPJ.

Nota :
Transcrevemos, a seguir a alínea "b" do art. 6º da Lei nº 6.019/74:
".......................................................
Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
............................................................
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
............................................................"
Esclarecemos que a Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde for protocolizada a solicitação verificará a instrução do processo com os documentos citados anteriormente e o encaminhará à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho.

3.1. Análise dos documentos

Cabe à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário analisar os documentos apresentados e verificar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido.

Havendo falta ou irregularidade nos documentos, a Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário notificará a empresa para saneamento do processo no prazo máximo de 10 dias.

As irregularidades não sanadas ensejarão o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo.

3.2. Pedido de reconsideração

O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos que o fundamentem, deverá ser encaminhado diretamente à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário.

Na observância da regularidade dos documentos, a proposta de deferimento será submetida ao Secretário de Relações do Trabalho.

Deferido o pedido, o processo será encaminhado à unidade regional do MTE onde foi protocolizada a solicitação, para entrega do certificado de registro à empresa de trabalho temporário, mediante recibo.

4. Alterações

Havendo alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário deverá seguir os procedimentos previstos nos itens 1 e 2.

A solicitação de alteração de dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolizada na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede ou filial, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

a) requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste a mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios;

b) inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão de obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;

c) certificado de registro de empresa de trabalho temporário; e

d) prova de propriedade do imóvel, conforme previsto no inciso VI do parágrafo único do art. 3º, da Instrução Normativa SRT nº 14/09.

Serão aplicados aos pedidos de alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios os procedimentos previstos nos subitens 3.1 e 3.2 desta matéria.

5. Novo Certificado - Entrega

O novo certificado deverá ser entregue à empresa de trabalho temporário pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde foi efetuado o protocolo do pedido, mediante recibo e a devolução do certificado original para anexação aos autos.

No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, a empresa poderá solicitar a emissão de segunda via por meio de requerimento dirigido à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso.

6. Cancelamento do Registro

O cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário deverá ser solicitado na forma dos itens 1 e 2, devendo acompanhar a solicitação de cancelamento os seguintes documentos:

a) cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome fantasia, se houver; e

b) original do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.

6.1. Cancelamento de ofício

O registro de empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício, quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019/74, observado o direito à ampla defesa.

Nota :
Transcrevemos, a seguir,o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019/74:
"...................................................
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único - A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
......................................................"

7. Entrega das Cópias

As cópias deverão ser autenticadas ou apresentadas juntamente com os documentos originais para comparação pelo servidor da unidade regional do MTE que as receber, que nelas deverá consignar seu nome e matrícula.

8. Arquivamento do Processo

Os processos serão arquivados na unidade regional do MTE em que foram protocolizados, devendo a Seção ou Setor de Relações do Trabalho anexar aos autos o certificado original previsto no item 5 desta matéria.

9. Autorização para o Exercício da Atividade

A empresa de trabalho temporário fica autorizada a exercer suas atividades nas localidades onde possuir filiais, agências ou escritórios registrados no MTE.

As atividades poderão ser exercidas nas localidades onde não houver filial, agência ou escritório, desde que a empresa de trabalho temporário informe, no SIRETT, os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente.

As fases dos procedimentos processuais ficarão disponíveis na página eletrônica do MTE na internet para acompanhamento pela empresa.

10. Revogação

Fica revogada a Instrução Normativa SRT nº 7, de 22/11/2007.

Contudo, por meio da Instrução Normativa SRT nº 13/09 (DOU 18/11/2009), somente serão analisados sob a égide da Instrução Normativa SRT nº 7/07, os pedidos de registro de empresa de trabalho temporário protocolizados até o dia 17/11/2009.

A Divisão de Registro de Empresas de Trabalho Temporário deve ter finalizado, até o dia 27/11/2009, a análise dos processos administrativos de pedidos de registro de empresa de trabalho temporário protocolizados nos termos da Instrução Normativa SRT nº 7/07.