Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O final do ano está chegando, e com ele vem o natal abrindo novas vagas na indústria e no comércio. Os setores que mais costumam contratar são os de vestuário, as redes de supermercados, shoppings, comércio varejista e as indústrias. Vale lembrar também que o profissional de telemarketing é muito requisitado para o trabalho de final de ano.

A melhor forma de contratar profissionais para atuarem nas áreas especificadas é por contrato de trabalho temporário, sendo este um contrato por tempo determinado. É preciso saber que este tipo de contratação deve sempre ser feito por meio de uma agência de trabalho temporário, e nunca pela própria empresa.

Esta contratação traz para as empresas a flexibilidade em contratar o profissional por intermédio de terceirização de mão-de-obra.

Com base no exposto anteriormente, iremos tratar neste trabalho sobre o que é terceirização e como deve proceder a tomadora dos serviços ao contratar uma empresa de trabalho temporário e a esta como agir frente ao Ministério do Trabalho para ter legalidade.

2. Definição de Terceirização

A terceirização é a contratação de terceiros, estranhos ao quadro funcional da empresa, para prestação de um serviço que poderia, caso houvesse interesse, ser realizado pela própria tomadora de serviço.

As figuras básicas existentes neste tipo de contratação são:

- tomadora de serviço: é a pessoa jurídica que contrata, sem vínculo de emprego, a mão-de-obra terceirizada; e

- prestadora de serviço: é a pessoa, física ou jurídica, que disponibiliza, para a empresa tomadora de serviço, mão-de-obra.

A terceirização tem por objetivo principal não apenas a redução de custo, mas também trazer agilidade, flexibilidade e competitividade à empresa, sendo, portanto, uma decisão estratégica que visa a modernização das relações empresariais. Este processo gerenciado de transferência a terceiros das atividades acessórias e de apoio (atividade-meio), permite que a empresa concentre seus esforços em sua atividade principal (atividade-fim).

3. Previsão Legal e Hipóteses Lícitas de Terceirização de Mão-de-Obra

No contrato de trabalho temporário a base legal a ser seguida é a Lei nº 6.019/74 que foi regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74.

Vale observar a Súmula 331 do TST, onde determina que:

"A contratação de trabalhadores por empresa interposta - terceirização - é, regra geral, tida como ilegal, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Assim, ao ser declarada a ilegalidade da contratação interposta, é passível o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente em relação à empresa tomadora. Tem-se assim que, caracterizado os elementos contidos no art. 3º da CLT, a empresa tomadora poderá ser condenada a adimplir as obrigações apuradas como se efetiva empregadora fosse. Exceção à regra são os contratos de trabalho temporário, destinados a atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei nº 6019/74."

São hipóteses lícitas de terceirização:

As previstas na Lei nº 6.019/74, que é o trabalho temporário, desde que presentes os pressupostos de necessidade transitória de substituição pessoal regular e permanente da empresa toma-dora ou acréscimo extraordinário de serviço.

4. Modalidades de Prestadores de Serviços

A Empresa de Trabalho Temporário é uma modalidade de prestadores de serviço, pois, nos termos da Lei nº 6.019/74, constitui-se na pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Trabalho temporário, por sua vez, é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a em-presa tomadora de serviço ou cliente deverá, obrigatoriamente, ser escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. Ainda, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.

5. Empresa de Trabalho Temporário - Registro Obrigatório no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

A empresa tomadora do serviço por intermédio de uma empresa de trabalho temporário deverá ter cautela em firmar um contrato de prestação de serviço com a empresa em questão, pois, a condição essencial para o funcionamento da empresa de trabalho temporário é que esta proceda prévio registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE/SRT).

5.1. Documentação necessária para o registro

O pedido de registro deverá ser protocolizado na unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no Estado em que se situa a empresa, acompanhado dos documentos necessários à sua instrução, conforme previsto na Lei nº 6.019/74, a saber:

I - contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

II - documento de identidade dos sócios e/ou titulares;

III - comprovação de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 175.000,00;

Nota :
A empresa de trabalho temporário deverá comprovar um capital social integralizado que corresponde no mínimo a 500 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, a época do pedido do registro. Hoje esse valor é de R$ 175.000,00 (500 x R$ 350,00).

IV - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

V - prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou de declaração de constituição da empresa no ano do pedido;

VI - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

VII - cartão de identificação da pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e

VIII - certidão negativa de débito previdenciário.

Nota :
Lembrando que a apresentação dos documentos será feita por cópia autenticada ou mediante comparação da cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.

Cabe ao setor competente da unidade regional verificar se o pedido de registro está devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior; caso contrário, solicitará ao interessado, por escrito, o saneamento do processo no prazo máximo de dez dias, sob pena de arquivamento.

Estando o pedido regularmente instruído com a documentação, a unidade regional encaminhará o processo à Secretaria de Relações do Trabalho (MTE/SRT), que se encarregará de analisar conclusivamente o pedido.

5.2. Deferimento - Prazo de validade do certificado

Anteriormente com a vigência da Instrução Normativa MTE/SRT nº 1/01, o certificado de registro de empresa de trabalho temporário, se concedido, possuía validade de dois anos, devendo ser efetuado o pedido de renovação 45 dias antes de vencido este prazo. Com o advento da Instrução Normativa MTE/SRT nº 2/04, a concessão é de forma definitiva.

5.3. Indeferimento

Em caso de indeferimento do pedido, deverá ser fundamentada e os autos encaminhados à unidade de origem, que notificará por escrito o requerente do teor da decisão, abrindo-se prazo para apresentação de pedido de reconsideração.

A ciência do notificado poderá ser feita:

a) pessoalmente;

b) por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova de recebimento; e

c) por edital, publicado no DOU ou jornal da localidade do domicílio do interessado ou que nele circule, quando restar infrutífera a notificação de que trata a alínea anterior.

Considera-se feita a notificação:

a) pessoal, na data da ciência do interessado; ou

b) por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, 48 horas após a sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de Recebimento (AR); ou

c) por edital, dez dias após sua publicação.

Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento, iniciando-se ou vencendo-se no dia de expediente normal do órgão onde tramitar o processo.

O pedido de reconsideração, formalizado por escrito e ins-truído com documentos que o fundamentem, será apresentado à unidade de origem no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação, e encaminhado à MTE/SRT, mencionando:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do requerente; e

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar.

Após decorrido o prazo para interposição do pedido de reconsideração sem manifestação da parte, a unidade regional arquivará definitivamente os autos do processo.

5.4. Alteração de dados cadastrais - Novo pedido

A empresa portadora de registro de trabalho temporário que alterar o seu endereço, abrir filial, agência ou escritório, deverá solicitar à unidade regional do MTE correspondente, novo pedido de registro, acompanhado de justificativa.

Para fins de obtenção do certificado de registro, a empresa deverá protocolizar requerimento na unidade regional, anexando os seguintes documentos:

a) cartão de identificação da pessoa jurídica inscrita no CNPJ, constando o endereço da nova sede ou da filial;

b) certificado de registro original, no caso de alteração de endereço;

c) cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura de unidade operacional; e

d) comprovação de endereço por meio de documento de propriedade do imóvel ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior ao do pedido.

Qualquer comunicação que importar em alteração no certificado de registro deverá ser instruída com a juntada do certificado original.

5.5. Certificado de registro - Procedimentos para obtenção de 2ª via

O pedido de segunda via do certificado de registro, nos casos em que houver extravio ou perda, roubo ou inutilização do original, deverá ser encaminhado à MTE/SRT, por intermédio da unidade regional, acompanhado de justificativa.

5.6. Certificado de registro - Cancelamento

O cancelamento do registro de trabalho temporário ocorrerá na hipótese de cobrança ao trabalhador de qualquer importância, mesmo a titulo de mediação, excetuando-se os descontos previstos em lei.

O cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário terá início por provocação de uma das unidades regionais, da MTE/SRT ou a pedido do interessado.

Nas hipóteses de cancelamento de registro de trabalho temporário, a empresa será notificada por escrito da decisão, na forma do previsto nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso I, do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 2/04 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE.

No prazo de dez dias após a notificação a empresa poderá apresentar defesa escrita protocolizada na unidade regional, que encaminhará à MTE/SRT, para decisão.

6. Trabalhador Temporário - Direitos

A empresa tomadora dos serviços ao contratar um trabalhador temporário deverá observar alguns critérios a serem seguidos na contratação e os direitos que cabem a este trabalhador.

Entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora é celebrado um contrato de trabalho, obrigatoriamente escrito, devendo dele constar, expressamente, os direitos conferidos por lei a este tipo de trabalhador, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva que proíba a contratação do mesmo pela empresa tomadora ao final do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição.

Aos trabalhadores temporários são assegurados os seguintes direitos:

a) jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais, permitindo-se prorrogação até 2 horas diárias, mediante acordo entre o empregado e a empresa de trabalho temporário, adicionadas de 50%, no mínimo, sobre o valor da hora normal;

b) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantindo, em qualquer hipó-tese, o salário mínimo;

c) pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, acrescidas de 1/3 constitucional;

d) benefícios e serviços da Previdência Social e dentre eles destacamos o salário família e o salário-maternidade, enquanto persistir a relação de emprego, ou seja, durante a vigência do contrato temporário;

e) seguro-desemprego;

f) vale-transporte;

g) repouso semanal remunerado;

h) adicional de insalubridade ou periculosidade;

i) adicional por trabalho noturno de, no mínimo, 20% calcu-lado sobre o valor da hora diurna;

j) gratificação de natal (13º salário);

l) licença-paternidade de cinco dias - CF/88

m) cadastramento no PIS;

n) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Lei nº 8.036/90 inclusive a possibilidade de movimentação da conta vinculada na ocorrência de extinção normal do contrato de trabalho temporário;

o) na ocorrência de despedida sem justa causa, ainda que indireta, é devida a importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados em conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.

Em se tratando de dispensa por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o referido percentual deverá ser reduzido para 20%.

Nota :
Com a extensão do FGTS aos trabalhadores temporários, entende-se não mais ser devida a indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido (art.12,"f" da Lei nº 6.019/74), quando de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato. Entretanto, poderá haver decisão contrária, se discutida a questão judicialmente.

Excetuados os descontos previstos em lei, é proíbido a empresa de trabalho temporário exigir do empregado pagamento de qualquer importância, ainda que a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento da empresa, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

O trabalhador temporário faz jus também ao direito de ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.