Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Além do salário, vários outros custos devem ser calculados ou estimados de modo que se conheça a real dimensão do custo da mão de obra.

Certos encargos são fixados por lei como um percentual fixo sobre a folha de pagamento. No entanto, a maioria tem que ser calculada a partir de estimativas que envolvam desde o número de dias efetivamente trabalhados, até as estatísticas sobre taxa de natalidade, acidentes no trabalho, número de conduções tomadas pelo trabalhador, etc.

O presente trabalho tem por finalidade apresentar aos profis-sionais da área, um roteiro básico dos principais encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento.

Algumas empresas, em virtude de política interna, bem como de documento coletivo, pode conceder benefícios aos empregados, tais como, assistência médica, previdência privada, refeição, entre outros.

Neste trabalho, não foram contemplados tais benefícios, tendo em vista essas peculiaridades.

2. Cálculo dos Encargos

O recolhimento previdenciário das empresas em geral corresponde à aplicação das seguintes alíquotas, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:

a) geralmente 20% ou 22,5% (instituições financeiras), de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);

b) Risco de Acidente do Trabalho (RAT) de 1%, 2% ou 3% e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial (item 2.2 deste trabalho), em conformidade com o arts. 202 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, acrescido do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a partir de janeiro/2010; e

c) contribuição variável de Outras Entidade (Terceiros), destinada às entidades e aos fundos que, por força de legislação e/ou Convênio, o INSS se incumbe de arrecadar e repassar, como por exemplo: SENAI, SESC, SESI, etc.

2.1. Enquadramento de FPAS

A Instrução Normativa RFB nº 836, de 02/04/2008 (DOU de 07/04/2008) alterou a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05.

Assim, a partir de 04/04/2008, o enquadramento do FPAS passou a ser feito conforme o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 836/08.

Por sua vez, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 971/09 (DOU 17/11/2009), foram revogadas as instruções normativas anteriormente citadas e o enquadramento do FPAS passou a ser efetuado em conformidade com o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Para acessar a relação completa de códigos de FPAS, basta acessar a Agenda de Obrigações Federais no portal www..com.br.

2.2. Enquadramento no SAT/RAT

O Risco de Acidente do Trabalho (RAT) é o seguro obrigatório, instituído por lei, mediante uma contribuição a cargo exclusivo da empresa, sobre a folha de pagamento, que se destina à cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho.

A contribuição da empresa destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde à aplicação dos percentuais adiante sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes:

- 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

- 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

- 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco destinada a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12%, 9% e 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

O acréscimo incide, exclusivamente, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais.

O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo V do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Observe que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o autoenquadramento a qualquer tempo.

A partir de janeiro/2010 entrou em vigor o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O Fator Acidentário Prevenção (FAP) consiste em um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado sobre a alíquota RAT de 1%, 2% ou 3%.

Neste sentido, as alíquotas do RAT poderão ser reduzidas em até 50% ou majoradas em até 100% em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferida pelo FAP.

Não há tabela divulgada do FAP, dessa forma, cada empresa deve acessar o sítio da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br), opção "Dados de sua Empresa".

Uma vez nesta página, se a empresa ainda não possuir senha, deve clicar no link "Incluir Senha", que o remeterá à página da Receita Federal do Brasil (RFB) para o cadastramento. Esta senha também poderá ser obtida nas agências de atendimento da Receita Federal do Brasil.

A periodicidade de cálculo dos coeficientes será anual, para fins do FAP e uma vez a cada três anos, para fins de revisão de enquadramento do risco, conforme Anexo V do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União (DOU), sempre no mesmo mês, os Índices de Frequência, Gravidade e Custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na internet, o FAP por empresa, com informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação.

Lembramos que para as empresas que contribuem para o financiamento da aposentadoria especial com acréscimo de 12%, 9% e 6%, o FAP será aplicado, somente sobre as alíquotas RAT (1%, 2% ou 3%) e, não, sobre o respectivo acréscimo.

Para efeito desse trabalho, para apuração dos encargos sociais (Tabela "A"), adotamos uma média das três taxas de Risco de Acidente do Trabalho (RAT), na qual encontramos um percentual de 2%. Lembramos que cada empresa deve levar em consideração o seu próprio enquadramento e alíquota.

2.3. Outras entidades (Terceiros)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% sobre o montante arrecadado efetuado pelas próprias entidades, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando a essa contribuição, no que couber, o disposto no RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Para cálculo das contribuições, para outras entidades (terceiros), efetuado sobre o total da folha de pagamento dos empregados, a empresa deverá enquadrar-se em um dos FPAS e, com base nesse código, saberá qual o percentual de recolhimento a que estará sujeita, conforme orientações administrativas do INSS.

As referidas contribuições ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial e deve ser lançada no campo 9 da GPS.

Para apuração dos encargos sociais (Tabela "A"), será considerada uma alíquota de 5,8% para as empresas em geral.

Lembramos que cada empresa deve levar em consideração o seu próprio enquadramento e alíquota, conforme tabela a seguir transcrita.

A Tabela de Códigos de Terceiros, conforme FPAS, a seguir, tem caráter meramente informativo pois foi suprimida a partir de 02/05/2007 pela Instrução Normativa RFB nº 739/07.

Tabela de Códigos de Outras Entidades (Terceiros)

 

Código
FPAS

Situação do Contribuinte Tabela Auxiliar

Código Terceiros

Percentuais

507

Com Convênio Salário-Educação + SENAI + SESI

Com Convênio SESI + SENAI

Com Convênio Salário-Educação + SESI

Com Convênio SESI

Com Convênio Salário-Educação + SENAI

Com Convênio SENAI

Com Convênio Salário-Educação

Sem Convênio

Com Convênio Salário-Educação

(SESCOOP)

Sem Convênio Salário-Educação

(SESCOOP)

0066

0067

0070

0071

0074

0075

0078

0079

4162

4163

0,8

3,3

1,8

4,3

2,3

4,8

3,3

5,8

3,3

5,8

663

698

Com Convênio Salário-Educação + SENAI + SESI

Com Convênio SESI + SENAI

Com Convênio Salário-Educação + SESI

Com Convênio SESI

Com Convênio Salário-Educação + SENAI

Com Convênio SENAI

Com Convênio Salário-Educação

Sem Convênio

0066

0067

0070

0071

0074

0075

0078

0079

0,8

3,3

1,8

4,3

2,3

4,8

3,3

5,8

515

Com Convênio Salário-Educação

Sem Convênio

Com Convênio Salário-Educação

(SESCOOP)

Sem Convênio Salário-Educação

(SESCOOP)

0114

0115

4162

4163

3,3

5,8

3,3

5,8

671

701

Com Convênio Salário-Educação

Sem Convênio Salário-Educação

0114

0115

3,3

5,8

523

604

736

Com Convênio Salário-Educação

Sem Convênio

0002

0003

0,2

2,7

531

Com Convênio Salário-Educação

Sem convênio

0002

0003

2,7

5,2

540

680

710

Com Convênio Salário-Educação

Sem Convênio

0130

0131

2,7

5,2

558

Com Convênio Salário-Educação

Sem Convênio

0258

0259

2,7

5,2

566

Com Convênio Salário-Educação

Sem Convênio

Com Convênio Salário-Educação

(SESCOOP)

Sem Convênio Salário-Educação

(SESCOOP)

0098

0099

4162

4163

2,0

4,5

3,0

5,5

574

Com Convênio Salário-Educação ou exceção prevista na Medida Provisória nº 1.518/96.

Sem Convênio

Com Convênio Salário-Educação ou exceção prevista Medida Provisória
nº 1.518/96 (SESCOOP)

Sem Convênio Salário-Educação

(SESCOOP)

0098

 

0099

4162

 

4163

2,0

 

4,5

3,0

 

5,5

590

Com Convênio Salário-Educação

Sem Convênio

-

0001

-

2,5

612

Com Convênio Salário-Educação

Com Convênio Salário-Educação + SEST

Com Convênio Salário-Educação + SENAT

Com Convênio Salário-Educação + SEST + SENAT

Com Convênio SEST + SENAT

Com Convênio SEST

Com Convênio SENAT

Sem Convênio

Com Convênio Salário-Educação

(SESCOOP)

Sem Convênio Salário-Educação

(SESCOOP)

3138

2114

1090

0066

0067

2115

1091

3139

4162

4163

3,3

1,8

2,3

0,8

3,3

4,3

4,8

5,8

3,3

5,8

620

Com Convênio SEST

Com Convênio SENAT

Com Convênio SEST + SENAT

Sem Convênio

2048

1024

-

3072

1,0

1,5

-

2,5

647

Com Convênio Salário-Educação

Sem Convênio

0098

0099

2,0

4,5

655

Sem Convênio

0001

2,5

744

Adquirente, Consignatário, Cooperativa, Produtor Rural pessoa física (equiparado a autônomo e segurado especial) quando venderem produto rural no varejo, a consumidor, ou a adquirente no exterior e Produtor Rural pessoa jurídica.

0512

0,1

787

Com Convênio Salário-Educação

Sem Convênio

Com Convênio Salário-Educação (SESCOOP)

Sem Convênio Salário-Educação (SESCOOP)

0514

0515

4098

4099

2,7

5,2

2,7

5,2

795

Com Convênio Salário-Educação

Sem Convênio

Com Convênio Salário-Educação (SESCOOP)

Sem Convênio Salário-Educação (SESCOOP)

0514

0515

4098

4099

5,2

7,7

5,2

7,7

 

3. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal (13º Salário).

Nota :
Transcrevemos, a seguir, os arts. 457 e 458 da CLT:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, ves-tuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
VII - (VETADO)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família".

Lembramos que o referido depósito deve ser antecipado quando, no dia 7 do mês subsequente, não houver expediente bancário.

Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão de obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

Salientamos que de acordo com o art. 28 do Regulamento de FGTS (RFGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, que o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho previsto em lei, tais como:

a) auxílio-doença de até15 dias;

b) durante todo período de afastamento por acidente de trabalho;

c) licença-maternidade;

d) licença-paternidade.

Os contratos de aprendizagem terão a alíquota reduzida para 2%.

Ressaltamos que a contribuição social de 0,5% instituída pela Lei Complementar nº 110/01, exigida a partir da competência do mês outubro/2001 e recolhida, mensalmente, foi devida até a competência do mês de dezembro/2006.

4. Encargos Básicos - Tabela "A"

Nesta tabela foram reunidas as contribuições incidentes sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos empregados.

 

Tabela "A"

Contribuição à Previdência Social (INSS)

20%

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

8%

Salário-Educação

2,5%

SESI/SESC

1,5%

SENAI/SENAC

1%

SEBRAE

0,6%

INCRA

0,2%

Risco de Acidente do Trabalho (RAT)

2%

TOTAL

35,80%

 

4.1. Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional

As empresas que optaram pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317/96 efetuavam o pagamento mensal unificado, mediante aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta mensal, dos seguintes impostos: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), contribuições para o PIS/PASEP, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), COFINS, IPI e Contribuição para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica.

A opção exercida submetia a pessoa jurídica a sistemática do SIMPLES a partir do 1º dia do ano-calendário subsequente, sendo definitiva para todo o período.

Assim, desde janeiro de 1997 as contribuições englobadas pelo pagamento mensal unificado referem-se, entre outras, à quota patronal (a cargo da empresa - 20%, RAT e Terceiros e, também, 15% sobre o valor pago para as cooperativas de trabalho), da contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações pagas ou devidas aos empregados e avulsos e dos contribuintes individuais (empresários e trabalhadores autônomos).

Assim, a empresa recolhia, a título de contribuição previdenciária, em sua Guia de Previdência Social (GPS), apenas o valor descontado de seus empregados e contribuinte individual (empresário e autônomo) estando, portanto, excluídos a parte da empresa correspondente a 20% sobre a respectiva folha de pagamento e pró-labore de empresários e de valores pagos a autônomos, acidente de trabalho e contribuição destinada a terceiros, bem como os 15% de contribuição previdenciária, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal, emitida pela cooperativa de trabalho.

Contudo, a partir de 01/07/2007, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 123/06, foi instituído o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a estas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (SIMPLES Nacional).

Dessa forma, o SIMPLES Nacional implica no recolhimento mensal, mediante Documento Único de Arrecadação (DAS), dos seguintes impostos e contribuições:

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição para o PIS/PASEP;

f) Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da citada Lei Complementar;

g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

5. Tabela "B" - Encargos que Recebem a Incidência da Tabela "A"

A Tabela "B" é constituída de encargos pagos diretamente ao empregado, como contraprestação de serviço prestado, incluídos na folha de pagamento e por isso sofrem a incidência dos encargos da Tabela "A".

O ponto de partida para o cálculo desses encargos é a determinação do número de dias produtivos do trabalhador em um ano de 365 dias.

Para se chegar a esse número é necessário determinar o número de dias não trabalhados no ano, ou seja, de férias, descanso semanal remunerado (DSR), feriados e de faltas abonadas legalmente.

Considerando 365 dias do ano, menos 52 domingos, 25 dias de férias (veja letra "b" a seguir), e, em média, 12 dias entre feriados e dias santificados além, do feriado estadual, temos:

a) Repouso Semanal Remunerado (RSR)

O Repouso Semanal Remunerado (RSR) , constituído de 52 domingos anuais e 12 feriados, pode ser calculado da seguinte forma:

Dias úteis: 365 - (52 + 25 + 12) = 365 - 89 = 276

O RSR equivale aos domingos (52 no ano) e feriados (12 no ano) do mês. Assim temos:

RSR - 52+12 = 64 = 0,2319 x 100 = 23,19%

276 276

b) Férias

As férias foram calculadas à base de 25 dias, embora o direito do empregado corresponda a 30 dias, posto que, no período de 30 dias de gozo há, em média, 4 domingos e 1 feriado intercalados.

Observamos ainda que nesses cálculos foi utilizado o prazo máximo das férias, não tendo sido considerado sua redução para 24, 18 ou 12 dias, em virtude das faltas injustificadas dentro do período aquisitivo (art. 130 da CLT).

Dias úteis: 365 - (52 + 25 + 12) = 365 - 89 = 276

Férias: 25 = 0,0905 x 100 = 9,05%

276

Para cálculo do 1/3 Constitucional sobre as férias, deve ser considerado os 30 dias de férias:

30 = 0,1086 = 0,0362 x 100 = 3,62%

276 3

Férias + 1/3 constitucional = 9,05 + 3,62% = 12,67%

c) Para cálculo do encargo de feriados (7 nacionais, 1 estadual e 4 municipais, temos o seguinte:

Total de feriados no ano = 12

12 = 0,0434 x 100 = 4,34%

276

Nota :
Lembramos que os dias em que se comemora o Carnaval não se encontram discriminados entre os feriados oficiais, exceto para o Estado do Rio de Janeiro que, a terça-feira é feriado (Lei nº 5.243/08).

d) Aviso Prévio

O art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias. Por outro lado, o art. 488 da CLT prevê a redução da jornada diária em duas horas durante o cumprimento do aviso prévio, sem prejuízo do salário integral.

Considerando que o aviso prévio foi trabalhado e, que o empregado optou por reduzir a sua jornada de trabalho em duas horas diárias de trabalho, durante 25 dias úteis e, que no ano de 365 dias, tem 276 dias úteis:

Redução de horas: 2 horas = 0,2727

7,3333

0,2727 x 25 dias = 6,8175

6,8175 = 0,0247 x 100 = 2,47%

276

Em caso de Aviso-Prévio Indenizado, temos o seguinte:

30 dias = 0,1087 x 100 = 10,86%

276

e) 13º Salário

Considerando que o valor relativo ao 13º salário corresponde a 30 dias de trabalho pelo fato de o empregado receber a sua remuneração integral e, que o ano de 365 dias, tem 276 dias úteis, temos como encargo dessa verba:

30 = 0,1086 x 100 = 10,86%

276

f) Auxílio-Doença e Acidentes de Trabalho

Em se tratando de afastamento por auxílio-doença, seja previdenciário ou acidentário, a empresa remunera os 15 primeiros dias desse afastamento e, a partir do 16º dia, é custeado pela Previdência Social.

Neste caso, é utilizado para apuração desse encargo social, dados estatísticos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 35%. Esse percentual pode variar em razão de campanhas desenvolvidas no âmbito de cada empresa, na qual se reduzirá o número de afastamento, seja por auxílio-doença previdenciário ou, por acidente de trabalho.

15 x 0,35 = 0,0190 x 100= 1,90

276

g) Licença-Paternidade

Criada pelo art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, § 1º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), concede ao empregado o direito de ausentar-se do serviço por cinco dias quando do nascimento de filho. De acordo com o IBGE, nascem filhos de 1,5% dos trabalhadores no período de um ano. Dessa forma, poderá ser adotado o seguinte cálculo:

5 dias de licença-paternidade ÷ 30 dias/mês = 0,17

0,17 x 0,015 x 100 = 0,02%.

12

Assim, temos:

 

TABELA "B"

09 - Repouso Semanal Remunerado

23,19%

10 - Férias

12,67%

11 - Feriados

4,34%

12 - Aviso Prévio

2,47%

13 - Auxílio-Doença (Previdenciário/Acidentário)

1,90%

14 - 13º Salário

10,86%

15 - Licença-paternidade

0,02%

Total

55,45%

 

5.1. Empresas não optantes pelo SIMPLES Nacional

Para as empresas não optantes pelo SIMPLES Nacional para determinação da taxa de incidência da Tabela "A" sobre a Tabela "B", deve ser obtido da seguinte forma:

Total de encargos da Tabela "A" x Tabela "B": 0,3580 x 0,5545 = 0,1985 x 100 = 19,85%

5.2. Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional

Para definição da taxa de incidência de Tabela "A" sobre a Tabela "B", para as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, deve ser levado em consideração a atividade da empresa, em razão do Anexo em que estiver enquadrada.

5.2.1. Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional - Anexos I, II, III e V

A empresa enquadrada nos Anexos I, II, III e V recolherá, a título de contribuição previdenciária, em sua Guia de Previdência Social (GPS), apenas o valor descontado de seus empregados (8%, 9% ou 11%, conforme tabela) e contribuinte individual (empresário e autônomo - 11%), estando, portanto, excluídos a parte da empresa correspondente a 20% sobre a respectiva folha de pagamento e o pró-labore de empresários e de valores pagos a autônomos, RAT, bem como os 15% de contribuição previdenciária, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal, emitida pela cooperativa de trabalho).

Neste caso, a empresa estará sujeita ao encargo sobre a folha de pagamento de 8% de FGTS. Assim, temos:

Taxa de incidência de Tabela "A" sobre Tabela "B" = 0,08 x x 0,5545 = 0,0443 x 100 = 4,43%

5.2.2. Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional - Anexo IV

Para as atividades enquadradas no Anexo IV, a empresa recolherá, em GPS, a título de contribuição previdenciária, o valor descontado de seus empregados e contribuinte individual (empresário e autônomo - 11%), bem como:

- geralmente 20%, de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);

- 1%, 2% ou 3% referente ao RAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o art. 202 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Observa-se que o art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece que, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Isto posto, as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional ficam dispensadas da contribuição sindical patronal, bem como das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, etc., ou seja, 5,8% para outras entidades (terceiros), perfazendo um total de 30%, sendo que:

Previdência Social - 20%;

FGTS - 8%;

RAT - 2%.

Taxa de incidência de Tabela "A" sobre Tabela "B" = 0,3000 x x 0,5545 = 0,1663 x 100 = 16,63%

6. Encargos Sociais - Rescisão - FGTS - Tabela "C"

6.1. Depósito por dispensa sem justa causa

Assumimos que a empresa pague um valor mensal referente ao depósito por dispensa sem justa causa igual a 40% do recolhimento do FGTS do mês, o percentual a ser considerado:

Incidência do FGTS sobre a Tabela "B"

40% (Multa) x (8% x 55,45% + 8%)

100 100

0,4 x (0,08 x 0,5545 + 0,08) = 0,0497

0,0497 x 100 = 4,97%

Nota :
A Contribuição adicional de 0,5% instituída pela Lei Complementar nº 110/01, foi exigida até a competência dezembro/2006.

6.2. Adicional da Lei Complementar nº 110/01

Referente ao recolhimento da Contribuição Social de 10% do FGTS, o percentual a ser considerado:

10% (Multa) x (8% x 55,45% + 8%) = 0,1 x (0,08 x 0,5545 + 0,08) =

100 100

= 0,1 x 0,1243 = 0,0124

0,0124 x 100% = 1,24%

7. Resumo dos Encargos Sociais do Empregador - Empresas não Optantes pelo SIMPLES Nacional

Resumo dos Encargos Sociais do Empregador

 

TABELA "A"

01 - INSS

20%

02 - SESI/SESC

1,50%

03 - SENAI/SENAC

1%

04 - SEBRAE

0,60%

05 - INCRA

0,20%

06 - Salário-Educação

2,50%

07 - RAT

2%

08 - FGTS

8%

Total

35,80%

 

 

TABELA "B"

09 - Repouso Semanal Remunerado

23,19%

10 - Férias

12,67%

11 - Feriados

4,34%

12 - Aviso Prévio

2,47%

13 - Auxílio Doença (Previdenciário/Acidentário)

1,90%

14 - 13º Salário

10,86%

15 - Licença-paternidade

0,02%

Total

55,45%

 

 

TABELA "C"

16 - Multa rescisória de 40% do FGTS nas

 

dispensas sem justa causa

4,97%

17 - Adicional 10% referente a Lei

 

Complementar nº 110/01

1,24%

Total

6,21%

Incidências da Tabela "A" sobre a Tabela "B"
(0,3580 x 0,5545) = 19,85%Total dos Encargos = 117,31%

 

8. Resumo dos Encargos Sociais do Empregador - Empresas Optantes pelo SIMPLES Nacional Enquadradas nos Anexos I, II, III e V

Para as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, temos os seguintes encargos:

Resumo dos Encargos Sociais do Empregador, Optante pelo SIMPLES Nacional

 

TABELA "A"

01 - INSS

-

02 - SESI/SESC

-

03 - SENAI/SENAC

-

04 - SEBRAE

-

05 - INCRA

-

06 - Salário-Educação

-

07 - Risco Acidente Trabalho (RAT)

-

08 - FGTS

8%

Total

8%

 

 

TABELA "B"

09 - Repouso Semanal Remunerado

23,19%

10 - Férias

12,67%

11 - Feriados

4,34%

12 - Aviso Prévio

2,47%

13 - Auxílio-Doença (Previdenciário/Acidentário)

1,90%

14 - 13º Salário

10,86%

15 - Licença-paternidade

0,02%

Total

55,45%

 

 

TABELA "C"

16 - Multa rescisória de 40% do FGTS nas

 

dispensas sem justa causa

4,97%

17 - Adicional 10% referente a Lei

 

Complementar nº 110/01

1,24%

Total

6,21%

 

Incidências da Tabela "A" sobre a Tabela "B"

(0,08 x 0,5545) = 4,43%

Total dos Encargos = 74,09

9. Resumo dos Encargos Sociais do Empregador - Empresas Optantes pelo SIMPLES Nacional Enquadradas no Anexo V

 

TABELA "A"

01 - INSS

20%

02 - SESI/SESC

-

03 - SENAI/SENAC

-

04 - SEBRAE

-

05 - INCRA

-

06 - Salário-Educação

07 - RAT

2%

08 - FGTS

8%

Total

30%

 

 

TABELA "B"

09 - Repouso Semanal Remunerado

23,19%

10 - Férias

12,67%

11 - Feriados

4,34%

12 - Aviso Prévio

2,47%

13 - Auxílio-Doença (Previdenciário/Acidentário)

1,90%

14 - 13º Salário

10,86%

15 - Licença-paternidade

0,02

Total

55,45%

 

 

TABELA "C"

16 - Multa rescisória de 40% do FGTS nas

 

dispensas sem justa causa

4,97%

17 - Adicional 10% referente a Lei

 

Complementar nº 110/01

1,24%

Total

6,21%

 

Incidências da Tabela "A" sobre a Tabela "B"

(0,3000 x 0,5545) = 16,63%

Total dos Encargos = 108,29%