1. Introdução
A Portaria MTE nº 420, de 10/03/2011, DOU de 11/03/2011, estabelece que poderão ser incluídas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), as entidades sindicais rurais de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346/63, (DOU de 21/06/1963), desde que atendidas as condições previstas na citada Portaria.
2. Solicitação de Inclusão
Para a solicitação de inclusão, as entidades deverão acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.
No campo "Classe", a entidade deverá selecionar, obrigatoriamente, a opção "Rural-Carta do Milho".
3. Transmissão dos Dados - Documentos
Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente no protocolo geral da sede do Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília, os seguintes documentos:
a) requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;
b) cópia autenticada da Carta Sindical;
c) cópia autenticada da página do Diário Oficial da União contendo a publicação da concessão do registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
d) cópia autenticada do estatuto social atualizado registrado em cartório;
e) cópia autenticada da ata de eleição, apuração e posse da atual diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
f) certidão de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com natureza jurídica específica;
g) comprovante de endereço em nome da entidade, original ou cópia autenticada;
h) comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em Portaria Ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001- 3947.
Na falta de apresentação do documento previsto na alínea "c", a entidade deverá apresentar em original ou cópia autenticada os seguintes documentos comprobatórios:
a) ata da assembleia de fundação da entidade;
b) estatuto social vigente à época da concessão do registro sindical;
c) documento protocolado, à época, na Unidade Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, informando a criação da entidade sindical compreendida na hipótese no item 1.
4. Requerimento - Processo Administrativo
O requerimento formará processo administrativo, que será analisado no âmbito da Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS) da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), para verificação da unicidade sindical e regularidade da documentação.
Para fins de observância da unicidade sindical, a CGRS verificará a existência ou não, no CNES, de entidade sindical representante da categoria na mesma base territorial descrita na carta sindical.
O processo administrativo será arquivado por ato do Secretário de Relações do Trabalho se for constatada insuficiência ou irregularidade nos documentos apresentados pelo requerente.
Após a verificação, pela CGRS, da regularidade da documentação apresentada, o pedido de inclusão será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo de 15 dias para manifestações.
A manifestação deve conter requerimento assinado pelo representante legal da entidade sindical indicando claramente o objeto do conflito, com a demonstração da coincidência de base territorial e categoria, sob pena de ser considerada inválida.
5. Coincidência de Representação
Havendo entidade sindical com coincidência de representação, a CGRS promoverá a mediação das partes, a fim de esclarecer os pontos conflitantes e verificar a possibilidade de acordo.
As entidades serão convidadas, com antecedência mínima de 15 dias, para comparecimento à reunião de mediação coordenada por um servidor do MTE, que poderá ser realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade requerente do reconhecimento.
Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo.
Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a SRT seja notificada do inteiro teor de acordo, judicial ou extrajudicial, ou decisão judicial que decida a controvérsia.
6. Disposições Finais
Não havendo manifestação válida e não existindo outra entidade registrada que possua base territorial e categoria com ela coincidentes, será promovida a inclusão da entidade sindical no CNES.
Serão publicados no Diário Oficial da União (DOU) os arquivamentos previstos no item 4 deste trabalho, os sobrestamentos nas hipóteses do item 5, bem como a inclusão constante neste item.
Toda alteração estatutária das entidades mencionadas no item 1, que envolva mudança na denominação, categoria ou base, somente será objeto de apreciação após a inclusão da entidade no CNES, e cumpridos os requisitos da Portaria MTE nº 186/08.
A Portaria MTE nº 420/11 entrou em vigor em 11/03/2011, data de sua publicação. |