Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Constituição Federal consagra o princípio da igualdade salarial, sem distinção de qualquer natureza.

A legislação trabalhista, por sua vez, estabelece que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Nos subitens seguintes, trataremos cada um dos requisitos exigidos por lei.

1.1. Identidade de funções

A identidade de funções ou de serviço é necessária e não basta que o cargo exercido seja o mesmo. Pode ocorrer a hipótese de diferença de cargos e igualdade de serviços.

É importante a distinção entre cargo e função. Cargo é o posto em que o empregado se encontra. Função é o serviço exercido pelo empregado, ou seja, é a atividade que pratica.

A doutrina entende que é irrelevante a denominação dada à função pelo empregador. Na prática, o importante é que equiparando e paradigma exerçam as mesmas atividades.

1.2. Trabalho de igual valor

Trabalho de igual valor é aquele executado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, ou seja, serviços iguais, em termos de qualidade e quantidade.

1.3. Mesmo empregador

O equiparando e o paradigma deverão prestar serviço ao mesmo empregador, pois não se pode pretender igualdade de salários pagos por empresas diferentes pelo exercício da mesma função.

É possível a equiparação salarial entre empresas de um mesmo grupo econômico, uma vez que o grupo de empresas é o empregador.

A possibilidade de equiparação salarial ocorre para o empregado de uma empresa em relação a empregado de outra empresa do grupo, desde que o empregado e o paradigma prestem serviços na mesma localidade e as empresas tenham a mesma atividade econômica e, portanto, estejam enquadradas no mesmo ramo econômico para fins sindicais.

Se ocorrer fusão entre empresas ou incorporação de uma empresa por outra, é possível a equiparação salarial, pois o empregador passa a ser o mesmo, desde que não exista diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre paradigma e equiparando.

1.4. Mesma localidade

Serviço prestado na mesma localidade é condição essencial à equiparação salarial. Não se pode dizer que a mesma localidade signifique o mesmo estabelecimento.

A Justiça do Trabalho tem firmado entendimento no sentido de que "a mesma localidade" deve ser considerada, em princípio, como o mesmo município, mesma cidade.

1.5. Simultaneidade

Outro requisito para a caracterização da equiparação salarial é que o empregado e o respectivo paradigma tenham exercido a mesma função simultaneamente. A Súmula TST nº 22 estabelece ser desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

Inexistindo simultaneidade na prestação de serviço, mas sucessividade, ou seja, o empregado vem a suceder outra pessoa que deixou a empresa, não é o caso de equiparação salarial. Na sucessão, o empregador pode fixar o salário que bem entender, como ocorre quando um cargo está vago.

2. Requisitos para a Equiparação Salarial

A equiparação salarial é concedida se presentes os seguintes requisitos:

a) a equiparação é feita entre empregados da mesma empresa e não entre empregados de empresas diferentes;

b) limita-se à mesma localidade, portanto, não são equiparáveis empregados de localidades diferentes, ainda que da mesma empresa;

c) pressupõe empregados que exerçam a mesma função com uma diferença de tempo de função não superior a dois anos;

d) cabe entre empregados que tenham a mesma perfeição técnica - qualidade de serviço - e a mesma produtividade - quantidade de serviço.

3. Tempo na Função

A diferença de dois anos para efeito de equiparação salarial é contada na função e não no emprego.

4. Quadro de Carreira

Quadro de carreira é o conjunto de cargos que disciplinam a hierarquia e as atribuições dos empregados na organização da empresa. Nele descrevem-se, também, os critérios a serem utilizados na promoção dos empregados, com observância aos princípios da antiguidade e do merecimento, observados a seguir:

a) antiguidade - tempo de serviço: critério objetivo alheio à vontade do empregador;

b) merecimento: fator subjetivo vinculado à vontade do empregador.

Ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio de seus órgãos regionais, compete analisar e decidir sobre pedidos de homologação de quadro de pessoal organizados em carreira de empresas e respectivos regulamentos.

Observa-se que para o quadro de carreira atingir um dos seus objetivos, que é a de elidir o risco da equiparação salarial a um paradigma, sua homologação pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é indispensável.

A Súmula TST nº 6 dispõe nesse sentido ao prever que só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo órgão competente.

4.1. Homologação do quadro de carreira - Requisitos

Para que seja homologado pela DRT, o Quadro de Carreira deverá prever especificamente, além do cumprimento das exigências legais e a licitude dos critérios adaptados, os seguintes requisitos:

a) admissão nos cargos iniciais;

b) discriminação do conteúdo ocupacional de cada cargo;

c) igualdade pecuniária entre promoções por merecimento e antiguidade;

d) subordinação das promoções verticais à existência de vaga, eliminada a preterição;

e) acesso às progressões horizontais dentro de cada cargo;

f) promoções verticais alternadamente por merecimento e antiguidade, subordinada à existência de vaga, eliminada a preterição;

g) progressões horizontais, dentro de cada cargo, dependentes da melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica, com interstício não superior a dois anos, alternadamente, por merecimento e antiguidade;

h) critérios de avaliação e de desempate;

i) distinção entre reclassificação e promoção.

O Quadro de Carreira deve conter, ainda, a denominação das carreiras com as subdivisões que comportem a complexidade dos serviços, não sendo permitidos critérios que proíbam ou restrinjam ao empregado concorrer às promoções, progressões e reclassificações.

4.2. Denominação dos cargos e funções

O quadro contém a denominação das carreiras, isto é, cargos e funções passíveis de promoção, com as subdivisões que comportar a complexidade dos serviços.

Para esse fim a empresa poderá, a seu critério, utilizar-se da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada e distribuída pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que possui uma pormenorizada descrição desses cargos, além de apresentar as mais diversas atividades, subdivididas em carreiras (por exemplo, em A, B, C, entre outras), as quais se encontram também subdivididas, considerados os graus de complexidade dos cargos nela existentes.

4.3. Promoções - Progressões - Reclassificações

Não serão permitidos critérios que proíbam ou restrinjam ao empregado concorrer a promoções, progressões ou reclassificações.

4.4. Cargos fora da carreira

Os cargos que forem colocados fora da carreira deverão ser expressamente mencionados.

4.5. Alterações

Qualquer alteração posterior no quadro dependerá de homologação, cujo despacho será publicado no Diário Oficial da União.

4.6. Diligência

A Delegacia Regional do Trabalho (DRT) poderá proceder a diligência para apurar a licitude dos critérios adotados e ao cumprimento das exigências legais, sustando seu segmento enquanto não forem observadas as suas exigências.

5. Empregado Readaptado em Nova Função

O empregado que foi readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social não pode servir de paradigma para fins de equiparação salarial.

6. Efeitos da Equiparação Salarial

Reconhecida a equiparação salarial, em face do preenchimento dos requisitos legais, o empregado equiparado terá direito ao mesmo salário do paradigma, excluídas as vantagens pessoais deste, como o adicional por tempo de serviço.

7. Súmulas

Transcreveremos a seguir, a Súmula TST nº 6 e a Súmula STF nº 206 na íntegra:

"Súmula TST nº 6

Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SDI-1)

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - Res 104/2000, DJ 18.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res 100/2000, DJ 18.09.00)

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002)".

"Súmula STF nº 206:

Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego".

Base legal: art. 7º, XXX, da Constituição Federal; arts. 5º e 461 da CLT; Portaria SRT nº 8/87 e Resolução TST nº 129/05.