O art. 492 da CLT determina que tem direito à estabilidade definitiva os empregados que, antes da promulgação da Constituição Federal de 88, contaram com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa, sem que tivessem feito a opção pelo FGTS.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tornou-se obrigatório para todos os trabalhadores o direito ao FGTS, permanecendo estáveis apenas aqueles que, ao tempo da promulgação da Constituição Federal/88, já tinham o direito adquirido, podendo ser demitidos só por motivo de falta grave que devidamente apurada por ação de inquérito por intermédio de sentença da Justiça do Trabalho.
Como já foi comentado anteriormente, o empregado estável somente poderá ser dispensado por justa causa, devidamente comprovada.
O art. 482 da CLT descreve quais são os motivos que leva a justa causa, quando pela sua natureza venha representar a violação dos deveres e obrigações do empregado.
O art. 494 da CLT dispõe que o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. Lembrando que a falta grave deverá ser provada em juízo.
Esta suspensão perdurará até o final do processo, quando então ocorrerá a rescisão contratual, caso fique comprovada a prática de falta grave. O art. 495 CLT determina que reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
O art. 496 da CLT estabelece que a Justiça do Trabalho possa entender desaconselhável a reintegração do empregado na empresa, dado o grau de desconforto gerado entre o empregador e o empregado pelo processo. Se isso acontecer à reintegração, deverá ser convertida em indenização dobrada.
Nota Redação:
O Enunciado nº 28 do TST estabelece:
"No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão."
Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27/11/1970.
Poderá ocorrer ainda o pedido de demissão por parte do empregado, que equivale à renúncia do empregado à estabilidade, podendo ocorrer também por acordo entre as partes, caso em que será assegurado ao empregado, no mínimo, 60% do total da indenização em dobro que lhe seria devida.
O art. 497 da CLT dispõe que havendo a extinção da empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, será devida ao empregado estável a indenização em dobro. Caso a extinção ocorra por motivo de força maior, a indenização será paga de forma simples.