Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O art. 492 da CLT determina que tem direito à estabilidade definitiva os empregados que, antes da promulgação da Constituição Federal de 88, contaram com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa, sem que tivessem feito a opção pelo FGTS.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tornou-se obrigatório para todos os trabalhadores o direito ao FGTS, permanecendo estáveis apenas aqueles que, ao tempo da promulgação da Constituição Federal/88, já tinham o direito adquirido, podendo ser demitidos só por motivo de falta grave que devidamente apurada por ação de inquérito por intermédio de sentença da Justiça do Trabalho.

2. Rescisão Contratual - Possibilidades

Como já foi comentado anteriormente, o empregado estável somente poderá ser dispensado por justa causa, devidamente comprovada.

O art. 482 da CLT descreve quais são os motivos que leva a justa causa, quando pela sua natureza venha representar a violação dos deveres e obrigações do empregado.

O art. 494 da CLT dispõe que o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. Lembrando que a falta grave deverá ser provada em juízo.

Esta suspensão perdurará até o final do processo, quando então ocorrerá a rescisão contratual, caso fique comprovada a prática de falta grave. O art. 495 CLT determina que reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

O art. 496 da CLT estabelece que a Justiça do Trabalho possa entender desaconselhável a reintegração do empregado na empresa, dado o grau de desconforto gerado entre o empregador e o empregado pelo processo. Se isso acontecer à reintegração, deverá ser convertida em indenização dobrada.

Nota Redação:
O Enunciado nº 28 do TST estabelece:
"No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão."
Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27/11/1970.

Poderá ocorrer ainda o pedido de demissão por parte do empregado, que equivale à renúncia do empregado à estabilidade, podendo ocorrer também por acordo entre as partes, caso em que será assegurado ao empregado, no mínimo, 60% do total da indenização em dobro que lhe seria devida.

O art. 497 da CLT dispõe que havendo a extinção da empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, será devida ao empregado estável a indenização em dobro. Caso a extinção ocorra por motivo de força maior, a indenização será paga de forma simples.