- Estagiário x Trainee - Diferenças e Direitos Trabalhistas e Previdenciários |
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Normalmente, as pessoas associam o trainee ao estagiário, porém, entre eles existem diferenças importantes. Neste trabalho, trataremos dessas diferenças, principalmente no que diz repeito à parte trabalhista e previdenciária.
Doutrinadores definem o estagiário como sendo aquele que exerce atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida no seu meio de trabalho, sendo realizada junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Assim, propõe-se o estágio a qualificar os futuros profissionais para ingresso no mercado de trabalho, possibilitando o contato precoce com situações que surgirão no decorrer de suas atividades, quando do exercício da profissão, ainda que executando tarefas burocráticas e administrativas, ao lado dos demais empregados.
Com relação ao trainee, ele é a pessoa que está sendo treinada, especialmente, para um determinado trabalho; é um profissional geralmente recém-formado que participa de programa de treinamento profissionalizante oferecido por uma empresa.
2. Direitos Trabalhistas e Previdenciários
A seguir, apresentaremos um quadro comparativo, no qual demonstraremos os direitos do trainee e do estagiário, até porque existem empresas que dão o mesmo tratamento aos dois.
Estagiário |
Trainee |
Formalidades Legais na Contratação
Nos termos da Lei nº 11.788/08, o estágio, tanto o obrigatório, quanto o não obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
a) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
a) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades;
e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
a) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades;
e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das três partes (educando, parte concedente do estágio e a instituição de ensino), será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos.
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso elaborado entre as partes.
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.788/08, a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Dispensa de anotação na CTPS - Quanto à obrigatoriedade de anotar a realização do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), apesar de nada constar em lei ou decreto regulamentador, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Ofício-Circular nº 2/99 CIRP/SPES/MTE, manifestou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou os agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na CTPS dos estagiários contratados. |
Formalidades Legais na Contratação
Está configurada a existência do contrato de trabalho com vínculo empregatício, estando subordinado hierarquicamente, e mediante o pagamento de uma contraprestação, a que denomina-se ''salário'', conforme estabelece o art. 3º da CLT.
O contrato firmado com o trainee poderá ser:
- Contrato por Prazo Indeterminado
O empregado é contratado para prestar serviços ao seu empregador por um período indeterminado de tempo, inexistindo, desta forma, previsão expressa para o término da relação empregatícia.
- Contrato por Prazo Determinado
Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, de acordo com ao art. 443, § 1º da CLT.
Salientamos, como exemplo, o Contrato de Experiência, uma modalidade de contrato por prazo determinado, que deverá ter a duração máxima de 90 dias, podendo também ser prorrogado uma única vez, quando celebrado por período inferior aos 90 dias de acordo com os arts. 443, § 2º,"c", art. 445, parágrafo único da CLT.
O art. 451 da CLT determina que, na hipótese de ocorrer mais de uma prorrogação, ou do período total ultrapassar o limite de 90 dias, o contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.
Registro de Empregados - O art. 41da CLT dispõe que as anotações referentes ao registro do empregado na CTPS e livro ou ficha de registro deverão ser efetuadas no momento em que o mesmo começa a prestar serviço. É expressamente proibido ao empregador manter empregados sem registro, ainda que por um único dia.
A empresa que mantiver empregado não registrado incorrerá em multa administrativa, aplicada pela fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), no importe de R$ 402,53, como aponta a Portaria MTE/GM nº 290/97.
O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados:
- data de admissão;
- remuneração; e
- condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.
As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal. |
Carga Horária
O art. 10 da Lei nº 11/788/08 estabelece que a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
a) 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. |
Carga Horária
A Constituição Federal de 1988 fixou a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. O limite mensal é de 220 horas. Este é o limite máximo de horas normais a ser trabalhado pelo empregado, o que se confirma, ainda, pelas disposições contidas no art. 58 da CLT.
Vale lembrar que existem jornadas específicas para determinadas atividades profissionais (ex.: médicos, telefonistas e outros), fato que deverá ser observado pelo empregador na legislação que regulamenta a profissão contratada.
De acordo com o § 1º do art. 74 da CLT a empresa deverá, por intermédio de seu preposto ou responsável legal, anotar na ficha ou folha do livro "Registro de Empregados", o horário de trabalho combinado com o empregado, indicando, se houver, os eventuais acordos ou contratos coletivos celebrados.
O caput do art. 74 da CLT dispõe que o horário de trabalho deverá constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e ser afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
Lembrando que a empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, que contenham a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, ficará dispensada do uso de quadro de horário, desde que fique esta documentação à disposição de uma eventual fiscalização, conforme estabelece o art. 13 da Portaria MTPS nº 3.626/91.
Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Ressalta-se que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte estão dispensadas de manter o controle de ponto, ainda que possuam trabalhadores em número superior a dez. |
Remuneração
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. |
Remuneração
Quando da contratação de um empregado, o empregador deverá ajustar, em comum acordo, a forma de pagamento do salário. Existem, atualmente, diversas formas de ajuste salarial, e dentre elas destacamos:
Mensalista - o empregado receberá uma quantia determinada, em contraprestação a um mês de serviços prestados, independentemente do número de dias (28, 29, 30 ou 31 dias) constantes no mês em questão. Nesta modalidade de contratação, no valor remunerado já está incluído o repouso semanal remunerado, não necessitando que seja este discriminado à parte no recibo de salário.
O empregado mensalista não recebe quantia determinada por 30 dias de serviço, mas sim por mês de serviço, independentemente do número de dias constantes no mês.
Diarista - o empregado perceberá quantia determinada para cada dia de serviço prestado ao empregador. Nesta modalidade de contratação, o repouso semanal remunerado não está incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário diário pelo número de dias trabalhados no mês em questão, somando-se o resultado com os valores dos repousos semanais apurados;
Horista - o empregado receberá uma quantia determinada para cada hora trabalhada. Nesta modalidade de contratação, o repouso semanal remunerado também não se encontra incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário-hora pelo número de horas trabalhadas no mês em questão, somando-se o resultado encontrado com os valores apurados referentes aos repousos semanais remunerados.
Comissionista - existem duas modalidades nesta forma de contratação, o comissionista misto, em que o empregado recebe salário fixo mais comissões e o comissionista puro, no qual o empregado percebe tão-somente as comissões apuradas. O repouso semanal remunerado referente às comissões (parte variável) deverá ser calculado e discriminado em separado.
Cumpre ao empregador observar, nas modalidades de ajuste salarial na contratação, a garantia de, no mínimo, a percepção de um salário mínimo. Se o empregado não trabalhar durante todo o mês, como por exemplo o trabalhador diarista que trabalha apenas 3 dias na semana, será a ele garantida a percepção do salário mínimo diário a cada dia de serviço prestado. Assim, o empregado mensalista que trabalha apenas meio período, terá por garantia, no mínimo, a percepção de meio salário mínimo.
Ressaltando que o salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de seus serviços ao empregador, em decorrência do contrato de trabalho existente entre as partes.E remuneração é a soma do salário contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades. |
Incidências sobre a Remuneração Paga
Sobre o pagamento efetuado ao estagiário (se remunerado), haverá apenas incidência do Imposto de Renda na Fonte, quando o valor pago ultrapassar o limite de isenção previsto na tabela de rendimentos do trabalho. Não há, portanto, que se falar em recolhimento previdenciário e nem depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. |
Incidências sobre a Remuneração Paga
Sobre o pagamento efetuado ao trainee haverá incidência do Imposto de Renda, quando o valor pago ultrapassar o limite de isenção previsto na tabela de rendimentos do trabalho, do INSS parte empresa e parte empregado. A empresa se obriga a calcular o FGTS e recolher a favor do empregado. |
Seguro de Acidentes Pessoais
Nos termos do art. 9º da Lei nº 11.788/08, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas, entre outras obrigações contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. |
Seguro de Acidentes Pessoais
Não existe previsão legal, na obrigatoriedade de se fazer um Seguro de Acidentes Pessoais aos empregados contratados; essa possibilidade só se aplicará caso tenha sido previsto em convenção coletiva, ou seja, norma interna da própria empresa. |
Direito de Férias e 13º salário
Recesso escolar
O art. 13 da Lei nº 11.788/08 estabelece que é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Salientamos que esse recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
13º salário
Não há previsão legal na legislação que obrigue a empresa a pagar o 13º salário ao estagiário |
Direito a Férias e 13º salário
Férias - o empregado somente adquire direito às férias depois de transcorridos 12 meses de vigência do contrato de trabalho, não sendo possível, desta forma, a concessão de férias individuais a empregados com períodos aquisitivos incompletos, salvo na hipótese de serem as férias coletivas, previstas no art. 139 da CLT.
As férias deverão ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito, sob pena de serem pagas em dobro, ainda que em rescisão contratual.
O art. 136 da CLT dispõe que a época de concessão das férias deverá ser a que melhor consulte os interesses do empregador, sendo portanto por este determinadas.
13º salário - Gratificação de Natal, também chamada "13º salário", é devida a todo empregado urbano, rural ou doméstico, bem como também aos trabalhadores avulsos, independentemente da remuneração por estes percebida.
A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeito do cálculo da percepção do 1/12 da remuneração de dezembro.
O 13º salário deverá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até 20 de dezembro. |
Quantidade de Estagiários
O art. 17 da Lei nº 11.788/08 estabelece que o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
a) de um a cinco empregados: um estagiário;
b) de seis a 10 empregados: até dois estagiários;
c) de 11 a 25 empregados: até cinco estagiários;
d) acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Não se aplica a referida proporcionalidade aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio, de acordo com o art. 14 da Lei nº 11/788/08 |
Quantidade de Trainee
Não há número máximo determinado em lei para a contratação de trainee |
Direitos Trabalhistas
De acordo com o art. 12 da Lei nº 11.788/08, o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
O estagiário não têm direito a Hora Extra, Adicional Noturno, Adicional Insalubridade e Periculosidade, etc. |
Direitos Trabalhistas
A empresa, ao contratar o trainee, estará obrigada a conceder o vale-transporte. São beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral, tais como os empregados celetistas, conforme determina o Decreto nº 95.247/87 em seu art. 1º.
Não obrigatoriedade
O fornecimento do vale-alimentação, assitência médica ou cesta básica só serão obrigatórios caso haja previsão em convenção coletiva; caso contrário, será uma liberalidade da empresa.
O trainee terá direito a horas extras, adicional noturno, adicional insalubridade e periculosidade, etc. |
Rescisão do Contrato de Estágio
Na rescisão ou no término do Termo de Compromisso, o estagiário não terá direito (ou obrigação) de:
a) receber ou conceder aviso prévio;
b) férias;
c) 1/3 constitucional;
d) 13º salário;
e) seguro-desemprego;
f) homologação.
A rescisão do Termo de Compromisso só implica o pagamento referente ao saldo dos dias correspondentes à bolsa paga no mês. |
Rescisão do Contrato de Trabalho
Em qualquer modalidade contratual em que esteja presente o vínculo empregatício, desejando uma das partes (empregador/empregado) dar fim à relação de emprego então existente, necessário se faz seja efetuada a rescisão contratual.
O empregador deverá pagar a seu empregado, por ocasião de sua rescisão contratual, valores denominados "verbas rescisórias", sendo as mesmas variáveis conforme o motivo determinante da extinção contratual, tipo de contrato (se prazo determinado ou indeterminado) e tempo de serviço para o mesmo empregador.
Tem-se por verbas rescisórias:
a) indenização referente ao período anterior ao regime de FGTS em conformidade com as hipóteses previstas nos arts. 478, 497 e 498 da CLT;
b) aviso prévio indenizado;
c) aviso prévio trabalhado, que deverá ser remunerado como saldo de salários;
d) indenização - rescisão antecipada - arts. 479 e 480 da CLT, quando de contratos por prazo determinado;
e) 13º salário proporcional;
f) salário-família;
g) férias vencidas e proporcionais, com o devido terço constitucional;
h) saldo salarial correspondente aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;
i) demais vantagens ou benefícios concedidos, acima do mínimo de lei, por cláusula do contrato, regulamento interno, acordo e convenção coletiva ou sentença normativa, observados os limites e condições estipulados;
j) indenização adicional quando a dispensa arbitrária ocorrer no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria;
k) FGTS do mês anterior e do mês da rescisão;
l) Multas de 40% ou 20% sobre o montante do FGTS;
m) seguro-desemprego. |
Filiação ao RGPS "como facultativo"
O estagiário que, de acordo com a Lei nº 6.494/77, estiver prestando serviços à empresa, pode filiar-se facultativamente ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que seja maior de 16 anos e não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Entende-se por salário-de-contribuição para o segurado facultativo, inscritos a partir de 29/11/99 de acordo com a Lei nº 9.876/99, e, para todos eles a partir de dezembro/2003 o valor por eles declarado, observados os limites mínimo e máximo estipulados pela Previdência Social.
Para os contribuintes facultativos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição. |
Filiação ao RGPS "Segurado Obrigatório"
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pes-soas físicas:
- como empregado - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Entende-se por salário-de-contribuição para o empregado a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com as seguintes alíquotas de 7,65%, 8,65%, 9% ou 11%. |
Direitos Previdenciários
Como contribuinte facultativo terá os seguintes direitos previdenciários:
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por tempo de contribuição;
- auxílio-doença;
- salário-maternidade;
- auxílio-acidente. |
Direitos Previdenciários
Como contribuinte obrigatório terá os seguintes direitos previdenciários:
- aposentadoria por invalidez;
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por tempo de contribuição;
- aposentadoria especial;
- auxílio-doença;
- salário-família;
- salário-maternidade;
- auxílio-acidente. |
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