1. Introdução
A Resolução Normativa CNI nº 94, de 16/03/2011 (DOU de 14/04/2011), vem disciplinar a concessão de visto a estrangeiro, estudante ou recém-formado, que venha ao Brasil no âmbito de programa de intercâmbio profissional.
2. Autorização de Trabalho - Visto Temporário
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815/80, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de programa de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País.
Nota :
Transcrevemos a seguir o art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815/80:
"Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
..............................
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;".
3. Intercâmbio Profissional
Considera-se intercâmbio profissional, a experiência de aprendizado sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.
4. Concessão de Visto
Estabelece o art. 2º da Resolução Normativa CNI nº 94/11, que a concessão do visto dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovação de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado de conclusão há menos de um ano;
b) contrato de trabalho temporário, a tempo parcial ou integral, com o estrangeiro chamado;
c) termo de compromisso entre o estrangeiro e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, onde constem os termos do programa de intercâmbio;
d) demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de trabalho.
O prazo de validade do visto será de até um ano, improrrogável, circunstância que constará da Cédula de Identidade do Estrangeiro.
4.1. Indeferimento do pedido
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) poderá indeferir o pedido:
a) se restar caracterizado indício de interesse da empresa em efetuar mera substituição da mão de obra nacional por profissionais estrangeiros; e
b) se for constatado que o mesmo tratamento não é dispensado aos brasileiros no País de origem do interessado.
5. Documentos - Tradução
Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
6. Disposição Final
A Resolução Normativa CNI nº 94/11 entra em vigor em 14/04/2011, data de sua publicação no DOU. |