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Por meio da Resolução Normativa CNI nº 78/08 (DOU de 20/03/2008), o Conselho Nacional de Imigração estabelece normas para concessão de visto temporário ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para realização de reportagem e/ou filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo jornalístico e/ou noticioso, documentário ou peça publicitária.

O visto temporário permitido é o concedido em viagem de negócios, conforme previsto no art. 13, item II, da Lei nº 6.815, de 19/08/1980.

A solicitação do visto temporário em questão será apresentada à repartição consular de carreira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação de correspondência do meio de comunicação ao qual esteja vinculado, documento de viagem com validade superior a seis meses, duas fotografias, passagem de retorno e prova de meios financeiros compatíveis com a viagem.

Tratando-se de filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo comercial ou peça publicitária, o pedido de visto deve conter prova da autorização de filmagem emitida pela Agência Nacional do Cinema.

A co-produtora brasileira, quando for o caso, deverá apresentar declaração de que o estrangeiro somente exercerá atividades em áreas indígenas ou de preservação ambiental mediante autorização dos órgãos competentes.

A Resolução Normativa CNI nº 78/08 revogou a Resolução Normativa CNI nº 38, de 28/09/1999, que tratava do assunto.