Conteúdo Trabalhista

 

 

O § 5º do art. 37 da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador à assembléia geral de credores referente aos processos de recuperação judicial ou de falência.

Ressalta-se, entretanto, que a citada Lei entrará em vigor no prazo de 120 dias após sua publicação ocorrida em Edição Extra no dia 09/02/05.