A legislação trabalhista não prevê o afastamento de empregado em virtude de doença ou incapacidade do dependente (filho), inclusive durante períodos de internação em hospitais ou estabelecimentos congêneres.
Assim, a empresa não está legalmente obrigada a permitir que a empregada falte ao serviço para este fim, bem como não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de remuneração do tempo de ausência ao trabalho.
Por outro lado, considerando que os documentos coletivos de trabalho - Acordo ou Convenção Coletiva - disciplinam condições de trabalho complementares às previsões legais, visando sempre criar situações mais benéficas do que as insertas nas normas jurídicas, pode haver previsão de afastamento do empregado por força de enfermidade ou acidente de qualquer natureza que resulte em internação hospitalar, com a necessidade, inclusive, de acompanhamento ininterrupto ao paciente.
Em havendo tal previsão, o próprio documento coletivo trará disposições acerca dos procedimentos a serem seguidos como, por exemplo, apresentação de atestado médico e período de limitação do afastamento, devendo a empresa, obrigatoriamente, cumprir o que nele estiver previsto.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio do Precedente Normativo nº 95 estabelece o seguinte:
"Abono de falta para levar filho ao médico (positivo): Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, me-diante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Ex-PN 155)."
O entendimento do TST, manifestado por meio de seu Precedente Normativo nº 95, tem por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhe sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões contidas em Precedentes Normativos constituem uma das fontes do direito, que podem ser consideradas como normas coercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assunto objeto de sua publicação.
Isto posto, caberá a empresa adotar o procedimento que melhor se enquadre as suas necessidades. |