Caracterizam-se como faltas justificadas aquelas previstas em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou no contrato de trabalho e por sua natureza não acarretam desconto na remuneração do empregado.
São consideradas faltas justificadas aquelas relacionadas no art. 473 da CLT:
a) as motivadas por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica: o empregado pode faltar até dois dias consecutivos;
b) as decorrentes de casamento, hipótese em que o empregado poderá faltar por até três dias consecutivos;
c) por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Observa-se, entretanto, que referido prazo foi dilatado para cinco dias por meio do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988;
d) por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Além das hipóteses supra, para os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito, até nove dias, por motivo de gala, ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
O empregado que se ausentar do trabalho para comparecer à Justiça do Trabalho como testemunha do reclamante, nos termos do art. 822 da CLT, terá sua falta justificada, visto que, as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
O art. 6º da Lei nº 605/49 estabelece que o empregado também poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário nas seguintes situações:
a) ausência devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
b) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
c) falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; e
d) doença do empregado, devidamente comprovada.
Nota :
Quando o legislador faz referência a "Dias Consecutivos" expressou-se como dias seguidos/corridos de trabalho.
2.1. Outras faltas abonadas e justificadas
a) Auxilio-Doença e Acidente do Trabalho - durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença e acidente de trabalho são remunerados pelo empregador;
As faltas por motivo de doença são justificadas por intermédio de atestados, porém, existe uma ordem preferencial a seguir: Médico da empresa ou do convênio; Médico do Sistema Único de Saúde (SUS); Médico do SESI ou SESC; Médico à serviço da repartição federal, estadual ou municipal; Médico de serviço sindical.
Nota :
Transcrevemos a seguir o Enunciado TST nº 15:
"A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecidas em lei."
Lembrando que a empresa não é obrigada aceitar o atestado emitido por médico particular, salvo nos casos onde na localidade não exista os médicos anteriores.
Para o atestado ser considerado válido, deve constar, obrigatoriamente:
- Tempo de dispensa concedida, por extenso e numericamente.
- Assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste: nome completo e registro no respectivo conselho.
- Código Internacional de Doença (CID). Porém o código só poderá ser expresso com a concordância do paciente. Não havendo a concordância, o espaço apropriado ficará em branco e não prejudicando a validade do atestado.
b) Atestado odontológico também é valido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inciso III do art. 6º da Lei nº 5.081/66 na redação dada pela Lei nº 6.215/75;
Nota :
A ausência da mãe que acompanha o filho com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não é abonada, ou seja, a empresa não está obrigada a pagar a respectiva remuneração (salvo disposição em contrário em acordo e/ou convenção coletiva).
c) Período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
A empregada que obter a guarda judicial para fins de adoção tem direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Essa licença somente será concedida com a apresentação do termo judicial de guarda à adotante.
Lembrando que os períodos de licença e salário-maternidade da mãe adotiva serão devidos na seguinte forma:
- Adoção ou guarda de criança de até um ano de idade, direito a licença de 120 dias;
- Adoção ou guarda de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, direito a licença de 60 dias; e
- Adoção ou guarda de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, direito a licença de 30 dias.
d) Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
e) Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
f ) Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
g) Nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 9.504/97);
h) Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos;
Nota :
ranscrevemos a seguir o art. 98 da Lei nº 9.504/09:
"Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocado."
i) Os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
j) As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
k) Período de frequência em curso de aprendizagem;
l) Licença remunerada;
m) Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária.
2.2. Efeitos das faltas justificadas
As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do empregado.
As faltas injustificadas são aquelas que não estão amparadas por lei, nem previstas no Acordo ou Convenção Coletiva do Sindicato de Classe.
As referidas faltas acarretam o desconto na remuneração do empregado, podendo se estender às vantagens que o trabalhador tiver direito.
3.1. Férias
Essas faltas podem causar redução no período de gozo das férias, como prevê o art. 130 da CLT:
a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e
d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Para a apuração do direito a férias proporcionais, deverá ser adotada a seguinte tabela:
Tabela Prática de Férias
a) Relação com o número de faltas injustificadas
Proporção de Férias |
Até 5 Faltas |
De 6 a 14 Faltas |
De 15 a 23 Faltas |
De 24 a 32 Faltas |
1/12 |
2,5 dias |
2 dias |
1,5 dias |
1 dia |
2/12 |
5 dias |
4 dias |
3 dias |
2 dias |
3/12 |
7,5 dias |
6 dias |
4,5 dias |
3 dias |
4/12 |
10 dias |
8 dias |
6 dias |
4 dias |
5/12 |
12,5 dias |
10 dias |
7,5 dias |
5 dias |
6/12 |
15 dias |
12 dias |
9 dias |
6 dias |
7/12 |
17,5 dias |
14 dias |
10,5 dias |
7 dias |
8/12 |
20 dias |
16 dias |
12 dias |
8 dias |
9/12 |
22,5 dias |
18 dias |
13,5 dias |
9 dias |
10/12 |
25 dias |
20 dias |
15 dias |
10 dias |
11/12 |
27,5 dias |
22 dias |
16,5 dias |
11 dias |
12/12 |
30 dias |
24 dias |
18 dias |
12 dias |
b) Tabela em Face da Adoção do Regime Parcial
Jornada de Trabalho |
Até 7 Faltas |
Mais de 7 Faltas |
De 22 a 25 horas |
18 dias |
9 dias |
De 20 a 22 horas |
16 dias |
8 dias |
De 15 a 20 horas |
14 dias |
7 dias |
De 10 a 15 horas |
12 dias |
6 dias |
De 5 a 10 horas |
10 dias |
5 dias |
Inferior a 5 horas |
8 dias |
4 dias |
Notas :
1 - O empregado que tiver faltado injustificadamente ao serviço por mais de 32 vezes perderá o direito às férias do correspondente período aquisitivo.
2 - A Convenção OIT nº 132, que trata das Férias Anuais Remuneradas, cujo Decreto de promulgação foi publicado no Diário Oficial da União em 06/10/1999, traz modificações com relação à proporcionalidade das férias em razão de faltas injustificadas.
A contagem das faltas injustificadas que ensejam a redução proporcional dos dias de gozo das férias deve corresponder apenas aos dias em que havendo expediente de trabalho, o empregado, sem motivo justo e justificado, deixa de comparecer ao serviço. Não deverão ser computados os atrasos, faltas de meio período e os repousos semanais que porventura tenha o empregado deixado de perceber em virtude dessas faltas injustificadas, mas tão somente os dias úteis integrais em que este não compareceu ao trabalho.
3.2. Redução do direito - 13º salário
As faltas injustificadas do empregado durante o ano poderão ser computadas para efeito de redução do número de avos referentes ao 13º salário. Assim é, devido ao valor do 13º salário corresponder a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Dessa forma, um empregado que possuir número suficiente de faltas em determinado mês, e não tendo trabalhado pelo menos 15 dias (contando o repouso semanal remunerado), não fará jus ao avo correspondente a este mês, tendo assim, reduzida a quantidade total de avos e, consequentemente, o valor de seu 13º salário.
3.3. Rescisão contratual por justa causa - Possibilidade
As faltas injustificadas constituem infração grave no plano disciplinar, podendo, conforme o caso, constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
Dispõe o art. 482 da CLT, que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a desídia no desempenho das respectivas funções e abandono de emprego, dentre outros.
Neste sentido, a desídia caracteriza-se no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado.
Assim, as faltas injustificadas demonstra a falta de interesse do empregado pelo serviço, entretanto, vale salientar, que a empresa deverá reunir provas inequívocas sobre o fato, pois o empregado poderá acioná-la na justiça do trabalho para reverter os efeitos da dispensa.
Por sua vez, o abandono de emprego caracteriza-se quando o empregado falta injustificadamente ao trabalho pelo prazo igual ou superior a 30 dias.
Desse modo, por ocasião de faltas injustificadas for comprovado o abandono de emprego, a empresa poderá rescindir o contrato por justa causa.
3.4. Empregado mensalista - Desconto
Discute-se a possibilidade de efetuar o desconto do Repouso Semanal Remunerado do empregado mensalista quando faltar ao serviço injustificadamente.
Há quem entenda que o empregado mensalista que falta ao serviço fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do Repouso Semanal Remunerado. Nesse sentido, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 dispõe que se consideram já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.
Assim, como a remuneração do repouso semanal do mensalista ou quinzenalista está inclusa no salário mensal ou quinzenal, entende-se que tais empregados não estão sujeitos à assiduidade para adquirir o direito ao respectivo valor.
Por outro lado, o art. 6º da Lei nº 650/49 afirma que não terá direito à remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, deixando de cumprir integralmente o seu horário de trabalho. O referido dispositivo legal permite que sejam efetuados os descontos não só do dia da ausência, mas também daquele destinado ao repouso. Conclui-se que a empresa poderá se posicionar favoravelmente ou não ao desconto do Repouso Semanal Remunerado. Devendo observar, entretanto, o procedimento adotado pelo empregador, ou seja, se nunca descontou o valor do repouso semanal, por ocasião das faltas injustificadas, dos mensalistas e quinzenalistas, não poderá fazê-lo agora, porque essa medida acarretará prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT).
3.5. Empregado horista
No caso de faltas injustificadas do empregado horista aplica-se, no tocante ao desconto do Repouso Semanal Remunerado, o disposto no art. 6º da Lei nº 605/49, ou seja, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, deixando de cumprir integralmente o seu horário de trabalho.
Base legal: citada no texto.