Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Férias coletivas são aquelas em que o empregador concede não apenas a um empregado, mas a todos os empregados, de um ou vários setores ou de determinados estabelecimentos da empresa. Normalmente, as férias coletivas coincidem com o final do ano, Natal e Ano Novo e, em muitos casos, quando há uma diminuição na sua produção, por exemplo, o setor de produção entra em férias coletivas em virtude da realização de poucas vendas, mantendo o trabalho normal nos demais setores ou departamentos da empresa.

Observamos que as férias coletivas são concedidas de maneira simultânea e deverão abranger, necessariamente, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos, conforme estabelece o art. 139 da CLT.

Por não ser permitido conceder férias coletivas para apenas parte de um setor, a empresa deverá optar pela concessão das férias individuais, de acordo com o art. 129 e seguintes da CLT, quando não for possível a concessão a todos os trabalhadores.

2. Requisitos para Concessão

As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo coletivo entre a empresa e a entidade sindical que representa os empregados, convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômica e profissional, como dita o art. 611 da CLT ou dissídio coletivo de trabalho. Não havendo essa previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da melhor época de sua concessão.

2.1. Comunicação

A concessão de férias coletivas está condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:

a) comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com no mínimo 15 dias de antecedência, das datas de início e fim das férias, bem como quais serão os estabelecimentos/setores que serão abrangidos pela medida;

b) envio de cópia da comunicação referida na letra "a" ao sindicato da respectiva categoria profissional, também com antecedência mínima de 15 dias;

c) em igual prazo, deve-se fixar o aviso de férias coletivas nos locais de trabalho, para que os trabalhadores tomem conhecimento.

A empresa não irá solicitar autorização do sindicato ou da DRT para a concessão das férias coletivas e, sim, fará a comunicação que irá concedê-las.

Se o empregador não comunicar à DRT e aos sindicatos dos trabalhadores, até 15 dias antes da concessão das férias coletivas, estará sujeito à multa administrativa quando da visita do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Salientamos que a falta de comunicação não descaracteriza a concessão das férias coletivas, pois se trata de mera comunicação e, não de requisito essencial para sua validade.

2.1.1. Dispensa da comunicação - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)

O art. 51 da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, determina que a ME e a EPP estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, porém, esclarecemos que as mesmas continuam obrigadas a efetuar a comunicação para o respectivo sindicato da categoria.

2.2. Modelo de comunicação

 

Local e Data

Ilmo.Sr._____________________________________

(responsável pelo órgão local do MTE).

Ref.: Concessão de Férias Coletivas

Tudo Bem LTDA, estabelecida na Rua Tapicuru, nº 100, Vila Sônia, nesta cidade, inscrita no CNPJ nº 22.111.131/0001-11, Incrição Estadual nº 333.22222, em cumprimento ao disposto no art. 139, § 2º, da CLT, vem comunicar a V.Sª que no período de / / a / / concederá férias coletivas a todos os empregados do seu setor de manutenção, localizado no endereço já referido.

Atenciosamente,

_____________________________

Tudo Bem LTDA

Nome:____________________________

Cargo:____________________________

 

3. Empregados Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

O art.134, § 2º, da CLT estabelece que aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Assim, na impossibilidade de fracionar e dividir em dois períodos, as férias coletivas dos trabalhadores, que estejam nessa faixa etária, somente poderão ser concedidas em um período.

Nos casos de férias coletivas inferiores ao direitos desses empregados, o empregador deverá conceder integralmente as férias, ou, na sua impossibilidade, considerar as férias coletivas como licença-remunerada. Caso a opção seja pela licença-remunerada, as férias individuais serão gozadas em época própria.

Assim, por exemplo, empregado com idade de 17 anos, com direito a férias de 30 dias. A empresa irá conceder férias coletivas de 20 dias. Neste caso, gozará as férias que tiver direito, ou seja, 30 dias.

Vale lembrar que o empregado estudante menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art.136, § 2º, da CLT).

4. Critérios Específicos

4.1. Empregados com contrato interrompido ou suspenso

O empregado que estiver afastado da empresa na época das férias coletivas por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, como por exemplo, auxílio-doença, licença-maternidade, serviço militar, entre outros, não gozará férias coletivas ante a impossibilidade jurídica causada pelo próprio afastamento. Caso o empregado esteja liberado para o trabalho e a empresa ainda permaneça com suas atividades paralisadas, não havendo possibilidade dele retornar a empresa antes dos demais empregados, o entendimento é que deverá ser concedida uma licença remunerada até o retorno das atividades pela empresa.

4.2. Contrato de trabalho regido pelo regime de tempo parcial

A Medida Provisória nº 1.709-3/98, que acrescentou os arts. 58-A, 130-A e 476-A à CLT, faculta às empresas contratar empregados pelo regime de tempo parcial, cuja jornada semanal não pode exceder a 25 horas de trabalho.

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, na modalidade prevista na citada Medida Provisória, o empregado terá direito as férias, numa proporção inferior aos empregados contratados para trabalhar em tempo normal, e não poderá ser excluído das férias coletivas em face da paralisação da empresa.

Assim, não há impedimento legal para a concessão de férias coletivas aos empregados contratados em regime de tempo parcial, com os demais empregados contratados em jornada integral (normalmente 44 horas semanais). No entanto, o empregador deve ficar atento ao cálculo do gozo e da remuneração que obedece à seguinte tabela proporcional de férias, de acordo com o art. 130-A da CLT:

 

Jornada de Trabalho Semanal

Férias - Duração

Superior a

Até

Até 7 Faltas

8 ou mais Faltas

Injustificadas

Injustificadas

22 horas

25 horas

18 dias

9 dias

20 horas

22 horas

16 dias

8 dias

15 horas

20 horas

14 dias

7 dias

10 horas

15 horas

12 dias

6 dias

05 horas

10 horas

10 dias

5 dias

Igual ou inferior a 5 horas

8 dias

4 dias

 

 

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial, que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido pela metade.

Se o período de férias coletivas for superior ao período adquirido pelo empregado nessas condições, a empresa pagará os dias excedentes como licença-remunerada, em folha de pagamento.

Exemplo:

Empregado, com jornada de 22 horas semanais, tem seis meses na empresa (6/12 avos) e nesse período teve três faltas não justificadas, então, as férias proporcionais, de acordo com a tabela anterior correspondem a 9 dias (18 dias ÷ 12 x 6 = 9 dias).

Nessa situação, se a empresa conceder 20 dias de férias coletivas, ele receberá 9 dias como férias coletivas e os 11 dias restantes como licença-remunerada.

5. Empregados Contratados Há Menos de Um Ano

O empregado terá direito às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores dela, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Assim, o art. 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, calculadas na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, de 30, 24, 18, 12 dias, conforme as faltas injustificadas, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Caso as condições de trabalho não permitam o retorno antecipado do empregado ao serviço em relação aos demais, o período excedente ao direito adquirido será considerado licença remunerada.

Para melhor visualização e com base no art. 130 da CLT, segue tabela prática para determinar quais os dias de direito a férias que o empregado faz jus, se tiver um período aquisitivo de férias inferior a um ano.

 

Proporcionalidade de Férias

30 dias
(até 5 faltas injustificadas)

24 dias
(de 6 a 14 faltas injustificadas)

18 dias
(de 15 a 23 faltas injustificadas)

12 dias
(de 24 a 32 faltas injustificadas)

1/12

2,5 dias

2 dias ou 1

1,5 dia

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

 

Mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implica a perda do direito às férias correspondentes.

5.1. Férias proporcionais inferiores às férias coletivas

Exemplo:

Empregado admitido em 12/07/2010. A empresa concederá férias coletivas de 15 dias, a partir 20/12/2010 até 03/01/2011. Na oportunidade o empregado terá 5/12 avos de férias proporcionais que corresponde a 12,5 dias. Dessa forma, a empresa deve remunerar como férias coletivas 12,5 dias, acrescido do terço constitucional, quitando o respectivo período aquisitivo, e o restante dos dias que faltarem para completar os 15 dias de paralisação da empresa (2,5 dias) será remunerado como licença-remunerada. Um novo período aquisitivo será iniciado a partir de 20/12/2010, devendo o mesmo ser anotado em sua CTPS.

Visualizando:

 

Admissão

Férias Proporcionais

Férias Coletivas

Início do Novo Período Aquisitivo

Observação

12/07/2010

12/07/2010 a 20/12/2010 = 5/12 ou 12,5 dias

20/12/2010 a 03/01/2011 (15 dias)

20/12/2010

O empregado receberá 12,5 dias de férias com + 1/3 e 2,5 dias como licença-remunerada

 

Concedidas férias coletivas em dois períodos para o empregado com menos de um ano de serviço, deve ser observado que no 2º período as férias serão proporcionais relativamente ao período compreendido entre a concessão do 1º período de férias coletivas e o 2º período, podendo haver ou não o pagamento da licença-remunerada.

Caso ocorra rescisão contratual do empregado, que tenha menos de um ano de empresa e que foi beneficiado com as férias coletivas, o valor pago pelo empregador a título de licença-remunerada não poderá ser descontado dos valores pagos na rescisão.

5.2. Férias proporcionais superiores às férias coletivas

No caso de o empregado ter direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e completar os dias restantes em outra época (no período dos 12 meses subsequentes ao gozo das férias coletivas) ou, poderá ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquiridos, para que haja quitação total do período aquisitivo. Neste caso, o empregado retornará ao trabalho depois dos demais.

Exemplo

Para o empregado contratado em 01/03/2010, o empregador irá conceder a partir do dia 20/12/2010 até o dia 08/01/2011 férias coletivas, retornando as atividades em 10/01/2011.

- o direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias;

- as férias coletivas de 20/12/2010 a 08/01/2011 = 20 dias.

Serão pagos como férias coletivas 20 dias e os 5 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou, se o empregador preferir, poderão ser concedidas na sequência das férias coletivas. Neste caso, esse empregado retorna a atividade após os demais empregados.

O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 20/12/2010, devendo ser anotado em sua CTPS.

6. Empregados Contratados Há Mais de Um Ano

Quando o empregado tem período igual ou superior a 12 meses de serviço na empresa, faz jus a férias integrais.

Salientamos que não haverá alteração do período aquisitivo, mantendo-se, dessa forma, o período aquisitivo anterior.

Assim, se o empregador, por exemplo, concede 15 dias de férias coletivas e o empregado tem direito a 30 dias, pode-se optar por uma das seguintes alternativas:

a) o empregado goza integralmente o período de férias (30 dias), como férias individuais; ou

b) o empregado goza apenas os 15 dias de férias coletivas, ficando o restante (15 dias) para ser gozado oportunamente, a critério do empregador, desde que dentro do período concessivo.

7. Anotação no Registro de Empregados e na Carteira de Trabalho

As férias normais concedidas, como também as férias coletivas, serão anotadas no livro ou nas fichas de registro de empregados, lembrando que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte estão desobrigadas dessa formalidade.

Com relação à carteira de trabalho, o art. 135, § 1º, da CLT dispõe que o empregado não poderá entrar em férias sem que apresente a CTPS para as devidas anotações. Assim, o empregado antes do gozo das férias coletivas deverá apresentar a carteira de trabalho para as devidas anotações. Cabe lembrar que as anotações poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador.

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte também deverão fazer as anotações pertinentes na carteira de trabalho.

O art. 141 da CLT estabelece que, quando o número de empregados abrangidos pelas férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações dessas férias. Adotado o procedimento indicado, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação do pagamento do respectivo valor.

Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador que utilizar carimbo deverá anotar na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

7.1. Aposição de carimbo ou etiqueta gomada - Modelo

 

Férias Coletivas

Início: ____ / ______ / _______

Término: ____ / ______ / _______

Estabelecimento: _____________

Setor:_______________________

____________________________

carimbo e assinatura da empresa

 

8. Contagem e Início das Férias Coletivas

No Capítulo IV da CLT (arts. 129 a 153), que trata do direito e concessão de férias, inexiste dispositivo expresso disciplinando a forma de contagem do gozo de férias. Dessa forma consideram-se dias corridos, ainda que no mês de sua concessão tenha feriado.

Alguns sindicatos de determinadas categorias profissionais, por intermédio do documento coletivo, principalmente em virtude das festas de fim de ano (Natal e Ano Novo) estabelecem que, caso ocorra a concessão de férias coletivas no mês de dezembro, a empresa não deve considerar na contagem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

Assim, orientamos para que seja consultado o respectivo documento coletivo para se certificar quanto a inclusão ou não desses dias. Se, por ventura, houver a previsão de exclusão da contagem das férias coletivas desses dias, estes deverão ser remunerados em folha de pagamento, juntamente com o salário do respectivo mês.

Quanto ao início das férias, por intermédio do Precedente Normativo nº 100, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no sentido de que o início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

9. Remuneração

O empregado perceberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (art. 142 da CLT).

A remuneração das férias será calculada da seguinte forma:

a) para os que recebem por dia, semana, quinzena ou mês, com base na remuneração que for devida por tal critério na data de concessão, acrescida de 1/3 constitucional;

b) os que recebem por hora, com jornadas variáveis, apura-se a média mensal do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário-hora vigente na data da concessão das férias, acrescido de 1/3 constitucional;

c) para os que recebem por tarefa, toma-se por base a média mensal da produção no período aquisitivo do direto às férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias, acrescido de 1/3 constitucional;

d) para os que recebem percentagem, comissão ou viagem, apura-se a média mensal percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem a concessão das férias, acrescida de 1/3 constitucional.

Ressalvados os casos de cláusula prevista em acordo coletivo mais benéfica para o empregado.

9.1. Exemplos

a) Salário fixo + anuênio

Empregado com mais de um ano de serviço recebe salário mensal de R$ 970,00 e anuênio de R$ 80,00, gozará 20 dias de férias coletivas em dezembro/2010, sua remuneração de férias será:

- Salário mensal: R$ 970,00

- Anuênio: R$ 80,00

- Remuneração: R$ 970,00 + R$ 80,00 = R$ 1.050,00

- Remuneração/dia: R$ 1.050,00 ÷ 30 = R$ 35,00

- Período de gozo das férias: 20 dias

- Remuneração das férias: R$ 35,00 x 20 = R$ 700,00

- 1/3 CF de R$ 700,00 = R$ 233,33

- Total bruto: R$ 933,33

INSS - R$ 933,33 x 8% = R$ 74,67

Total líquido: R$ 933,33 - R$ 74,67 = R$ 858,66

b) horista com jornada variável

Empregado com mais de um ano de serviço recebe salário-hora de R$ 4,50. Dentro do período aquisitivo, a média mensal de horas são de 196 horas e, gozará 10 dias de férias coletivas em dezembro/2010. Sua remuneração de férias será apurada da seguinte forma:

- Período aquisitivo: 18/08/2009 a 17/08/2010

- Apuração da Quantidade de horas trabalhadas

 

Mês

Quantidade de Horas

Setembro/2009

200

Outubro/2009

198

Novembro/2009

192

Dezembro/2009

198

Janeiro/2010

200

Fevereiro/2010

180

Março/2010

200

Abril/2010

200

Maio/2010

192

Junho/2010

198

Julho/2010

202

Agosto/2010

192

Total

2.352

 

Salário hora: R$ 4,50

Média de horas: 2.352 ÷ 12 = 196

Remuneração para cálculo de férias: R$ 4,50 x 196 = R$ 882,00

Remuneração/dia: R$ 882,00 ÷ 30 = R$ 29,40

Período de gozo das férias: 10 dias

Remuneração das férias: R$ 29,40 x 10 = R$ 294,00

1/3 CF de R$ 294,00 = R$ 98,00

Total bruto: R$ 392,00

INSS - R$ 392,00 x 8% = R$ 31,36

Total líquido: R$ 392,00 - R$ 31,36 = R$ 360,64

c) Comissionista puro

Empregado com mais de um ano de serviço recebe comissões sem salário fixo, sendo a média dos 12 últimos meses de comissões R$ 4.620,00 (esse valor inclui o RSR), gozará 15 dias de férias coletivas em dezembro/2010, sua remuneração de férias será:

Média das comissões: R$ 4.620,00

Remuneração para cálculo de férias: R$ 4.620,00

Remuneração/dia: R$ 4.620,00 ÷ 30 = R$ 154,00

Período de gozo das férias: 15 dias

Remuneração das férias: R$ 154,00 x 15 = R$ 2.310,00

1/3 CF de R$ 2.310,00 =: R$ 770,00

Total bruto: R$ 3.080,00

INSS - R$ 3.080,00 x 11% = R$ 338,80

IRRF - não há dependente = R$ 130,24

Cálculo

R$ 3.080,00

(-) R$ 338,80 (INSS)

R$ 2.741,20

(x) 15%

R$ 411,18

(-) R$ 280,94 (parcela a deduzir)

R$ 130,24

Total líquido: R$ 3.080,00 - R$ 338,80 - R$ 130,24 = R$ 2.610,96

d) Salário fixo + comissões

Caso o empregado receba fixo mais comissão, o empregador também apurará a média das comissões, adicionando a média encontrada ao salário fixo, chegando ao valor para calcular as férias coletivas.

Exemplo

Uma empresa irá conceder férias coletivas de 30 dias, no mês de janeiro/2011.

O empregado recebeu nos últimos 12 meses um valor de comissão de R$ 20.820,00 (esse valor inclui o RSR) além das comissões, recebe um salário fixo de R$ 1.220,00. O cálculo das férias será efetuado da seguinte maneira:

Média das comissões + RSR: R$ 20.820,00 ÷ 12 = R$ 1.735,00

Salário fixo no mês da concessão: R$ 1.220,00

Cálculo da remuneração de 30 dias de férias

Salário fixo + média das comissões = R$ 1.220,00 + R$ 1.735,00 = R$ 2.955,00

Adicional de 1/3 CF = R$2.955,00 ÷ 3 = R$ 985,00

Total bruto: R$ 3.940,00

INSS (limitado ao teto máximo) = R$ 3.689,66 x 11% = R$ 405,86

IRRF - não há dependente = R$ 289,56

Cálculo

R$ 3.940,00

(-) R$ 405,86 (INSS)

R$ 3.534,14

(x) 22,5%

R$ 795,18

(-) R$ 505,62 (parcela a deduzir)

R$ 289,56

Total líquido: R$ 3.940,00 - R$ 405,86 - R$ 289,56 = R$ 3.244,58

e) Salário-Utilidade

O art. 458 da CLT estabelece que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se ao salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado.

Assim, caso parte do salário do empregado seja paga em utilidade, o valor correspondente será integrado para fins de cálculo das férias.

9.2. Integração na base de cálculo - Adicionais

Os adicionais por trabalho extraordinário noturno, insalubre ou perigoso, serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Se no momento das férias o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio da Súmula nº 347, firmou entendimento no sentido de que o cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

Salientamos ainda que se em decorrência do documento coletivo da categoria houver previsão para o pagamento de adicionais de horas extras variáveis (por exemplo, 60%, 70%, 100%, etc.), deve ser calculada a média em separado para cada percentual pago.

Exemplo

Um empregado tem um salário fixo mensal de R$ 1.980,00 e realizou dentro do período aquisitivo de férias um total de 528 horas extras.

Média das horas extras no período aquisitivo: 528 ÷ 12 = 44 horas

Salário/hora: R$ 1.980,00 ÷ 220 horas = R$ 9,00

Salário/hora atual, com o acréscimo de 50%: R$ 9,00 x 1,50 = R$ 13,50

Valor da média das horas extras: R$ 13,50 x 44 horas = R$ 594,00

Salário + média HE = R$ 1.980,00 + R$ 594,00 = R$ 2.574,00

Período de gozo das férias: 15 dias

Remuneração das férias:

R$ 2.574,00 ÷ 30 = R$ 85,80

R$ 85,80 x 15 = R$ 1.287,00

Adicional 1/3 CF: R$ 1.287,00 ÷ 3 = R$ 429,00

Total bruto: R$ 1.716,00

INSS - R$ 1.716,00 x 11% = R$ 188,76

IRRF - 1 dependente - Isento

Cálculo

R$ 1.716,00

(-) R$ 188,76 (INSS)

(-) R$ 150,69 (dependente)

R$ 1.376,55 (base de cálculo)

Total líquido: R$ 1.716,00 - R$ 188,76 = R$ 1.527,24

10. Conversão das Férias Coletivas em Abono Pecuniário

O art. 143, § 1º, da CLT dispõe que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que o requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Em caso de férias coletivas, a conversão de 1/3 em abono pecuniário será objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não dependendo da vontade individual do empregado ou do empregador, não existindo anuência do sindicato, não será permitida a conversão de 1/3 em abono pecuniário.

Os empregados que estiverem sob o regime de trabalho a tempo parcial não têm direito à opção pelo abono pecuniário segundo o § 3º do art. 143 da CLT.

Salientamos ainda que, nos termos da letra "h" do inciso V do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, entre outras, as importâncias recebidas a título de abono pecuniário de férias nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT.

10.1. Valor do abono - Terço constitucional

Tendo em vista os direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme o art. 7º da CF/88, o Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, por intermédio da Instrução Normativa SRT nº 1/88, estabeleceu normas concernentes à ação fiscal a ser desenvolvida pelos Auditores-Fiscais do Trabalho), em face da CF/88.

Entre outros, a citada Instrução Normativa determina que o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT deve ser calculado "sobre a remuneração das férias, já acrescida de um terço", conforme estipulado no art. 7º, XVII, da CF/1988.

11. Pagamento - Prazo

O pagamento da remuneração das férias coletivas ou individuais, e se for o caso, o abono pecuniário, serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período, conforme estabelece o art. 145 da CLT.

O pagamento será efetuado por meio de depósito bancário, em conta aberta em estabelecimento próximo ao local de trabalho, ou por cheque emitido em favor do empregado.

12. Multas Administrativas

Os infratores aos dispositivos relativos a férias, nos termos da Portaria MTb nº 290/97, são punidos com multa de R$ 170,26 por empregado em situação irregular.

Aplica-se multa em dobro nos casos de reincidência, embaraço, resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação objetivando fraudar a lei (art. 153, caput e parágrafo único da CLT).

13. Contribuição Previdenciária

Incide o INSS, observadas as alíquotas devidas pelos segurados empregados de 8%, 9% ou 11%, conforme o salário-de-contribuição, respeitando o limite máximo mensal, atualmente de R$ 3.467,40 (veja tabela a seguir). A empresa assume encargos patronais, além da contribuição devida a terceiros e acidente de trabalho, incidentes sobre o valor total bruto da folha de salários dos empregados, sem limitação ao teto máximo.

Tabela Vigente para Fatos Geradores a Contar de 01/01/2011

(Portaria MF/MPS nº 568/11 de 31/12/2010 - DOU de 03/01/2011)

 

Salário-de-Contribuição (R$)

Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS

até 1.106,90

8%

de 1.106,91até 1.844,83

9%

de 1.844,84 até 3.689,66

11%

 

13.1. Abono pecuniário

Se houver acordo para que seja pago o abono pecuniário por ocasião da concessão de férias coletivas, o respectivo valor não estará sujeito à incidência do INSS, nem haverá a incidência do depósito do FGTS (veja item 10 desta matéria).

Inexiste previsão legal quanto à incidência do encargo previdenciário sobre o adicional de 1/3 de férias apurado sobre o abono pecuniário de férias.

Como não incide o encargo previdenciário sobre o abono pecuniário, existem dois entendimentos em relação ao adicional de 1/3 calculado sobre o abono:

- o primeiro entendimento: como não incide INSS sobre o abono de férias, também não deve incidir sobre o terço constitucional;

- o segundo entendimento: como não há previsão expressa na legislação quanto a não incidência, entende-se que deverá incidir sobre a referida parcela.

14. FGTS

Deve ser depositado até o dia 7 de cada mês, em conta vinculada com o FGTS, a importância de 8% da remuneração devida ou paga, no mês anterior a cada trabalhador.

15. IRRF

O IRRF incidente sobre o valor das férias e do adicional de 1/3 da CF a ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) incide separadamente da soma do salário recebido no mês.

Quando ocorrer a conversão das férias em abono pecuniário, sobre este último, não há incidência do IRRF (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28/09).

Tabela Progressiva Mensal - Período de 01/01/2010 a 31/12/2010

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

 

Valor da dedução por dependente: R$ 150,69

Exemplo

Cálculo das férias de um empregado que gozou parte das férias em um mês e outra parte em outro mês.

Neste exemplo vamos demonstrar o cálculo do INSS, FGTS e IRRF.

O empregado João Pedro Silva, com salário de R$ 4.300,00 no mês de dezembro/2010 vai gozar férias coletivas de 20/12/2010 a 03/01/2010. Informamos que ele tem dois dependentes para fins de IRRF, e por dependente o valor é de R$ 150,69.

a) Cálculo das Férias Coletivas Pagas em Dezembro/2010

 

R$ 4.300,00 ÷ 31 dias x 12 dias (20 a 31/12/2010)

=

R$ 1.664,52

R$ 4.300,00 ÷ 31dias x 03 dias (01 a 03/01/2011)

=

R$ 416,13

Valor total

=

R$ 2.080,65

Adicional de 1/3 (1/3 de R$ 2.080,65)

=

R$ 693,55

Total bruto de férias

=

R$ 2.774,20

 

Desconto:

 

 

INSS - R$ 2.774,20 x 11%

 

R$ 305,16

 

Cálculo do IRRF

 

Valor bruto de férias

 

R$ 2.774,20

(-) INSS

 

R$ 305,16

(-) Dependente (2 x R$ 150,69)

 

R$ 301,38

Base de Cálculo

 

R$ 2.167,66

(x) Alíquota

 

7,5%

 

 

R$ 162,57

(-) Parcela a deduzir

 

R$ 112,43

Valor do IRRF

 

R$ 50,14

Total líquido a receber

 

R$ 2.418,90

 

b) Cálculo do Saldo de Salário em Dezembro/2010

No dia 06/01/2011, no pagamento do saldo de salário do mês de dezembro/2010, a empresa calcula o IRRF com base na tabela de janeiro/2011 e recalcula o INSS.

Saldo de Salário = R$ 4.300,00 ÷ 31dias x 19 dias (01 a 19/12) = R$ 2.635,49

Férias de 12 dias no mês de dezembro/2010 (20 a 31/12) = R$ 4.300,00 ÷ 31 x 12 + R$ 554,84 (1/3) = R$ 2.219,36

Total = R$ 4.854,85

Como o valor das férias referente ao mês de dezembro/2010 não atingiu o limite máximo previdenciário, haverá diferença de INSS a ser retida sobre o saldo de salário.

A contribuição previdenciária descontada sobre as férias no valor de R$ 305,16 corresponde a 12 dias de férias de dezembro/2010 e 3 dias de férias de janeiro/2011. A contribuição tem de ser rateada entre os dois meses, para que se possa apurar a contribuição que venha corresponder aos dias de dezembro/2010 e janeiro/2011.

Rateio do INSS = R$ 305,16 ÷ 15 dias de férias = R$ 20,344

INSS sobre as férias de 12 dias de dezembro/2010 = 12 dias x R$ 20,344 = R$ 244,12

INSS, sobre as férias de 3 dias de janeiro/2011 = 3 dias x R$ 20,344 = R$ 61,04

Considerando que o saldo de salário, mais as férias do mês de dezembro/2010 é superior ao limite máximo de salário-de-contribuição, a contribuição nesse mês será de R$ 381,41 (11% de R$ 3.467,40). Como nas férias já foi descontado o valor de R$ 305,16 sobre o saldo de salário será descontado o valor de R$ 76,25 (R$ 381,41 - R$ 305,16).

IRRF

Saldo de salário - R$ 2.635,49

INSS - R$ 76,25

IRRF - 2 dependentes - R$ 301,38

R$ 2.635,49

(-) R$ 76,25 (INSS)

(-) R$ 301,38 (dependentes)

R$ 2.257,86 (base de cálculo)

(x) 15%

R$ 338,68

(-) R$ 280,94 (parcela a deduzir)

R$ 57,74

Visualizando

 

Descrição

Proventos

Descontos

Saldo de salário - 19 dias

R$ 2.635,49

-

Férias 12 dias (20 a 31/01)

R$ 1.664,52

-

Adicional de 1/3

R$ 554,84

-

INSS s/saldo de salário

-

R$ 76,25

IRRF s/saldo de salário

-

R$ 57,74

Férias de 12 dias

-

R$ 1.664,52

Adicional de 1/3

-

R$ 554,84

Total

R$ 4.854,85

R$ 2.353,35

Valor líquido a receber

-

R$ 2.501,50

 

c) Cálculo do Saldo de Salário de Janeiro/2010

Em 04/02/2011, no pagamento do saldo de salário do mês de janeiro/2010 será efetuado o desconto da contribuição previdenciária (a diferença) sobre o saldo de salário (11% de R$ 3.467,40 = R$ 381,41), ou seja, R$ 381,41 - R$ 61,04 = R$ 320,37.

Saldo de salário - R$ 4.300,00 ÷ 31 x 28 = R$ 3.883,87

Férias 3 dias (01 a 03/01) - R$ 4.300,00 ÷ 31 x 03 = R$ 416,13

Adicional de 1/3 = R$ 416,13 ÷ 3 = R$ 138,71

IRRF

Saldo de salário - R$ 3.883,87

INSS - R$ 320,37

IRRF - 2 dependentes - R$ 301,38

R$ 3.883,87

(-) R$ 320,37 (INSS)

(-) R$ 301,38 (dependentes)

R$ 3.262,12 (base de cálculo)

(x) 22,5%

R$ 733,97

(-) R$ 505,62 (parcela a deduzir)

R$ 228,35

Visualizando:

 

Descrição

Proventos

Descontos

Saldo de salário - 28 dias

R$ 3.883,87

-

Férias 3 dias (01 a 03/01)

R$ 416,13

-

Adicional 1/3

R$ 138,71

-

INSS s/ saldo de salário

-

R$ 320,37

IRRF s/saldo de salário

-

R$ 228,35

Férias de 3 dias

-

R$ 416,13

Adicional de 1/3

-

R$ 138,71

Total

R$ 4.438,71

R$ 1.103,56

Valor líquido a receber

-

R$ 3.335,15

 

Nota :
O art. 7º, inciso XVII, da CF/88 estabelece que as férias têm que ser remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal. Cabe lembrar que o salário em nosso exemplo é de R$ 4.300,00.

16. Recibo de Férias

 

 

Empresa: Tudo Bem Ltda.

Endereço: Rua Tapicuru nº 100 - Vila Sônia - São Paulo-SP

Empregado João Silva

Data de Admissão: 01/04/2002

Função: Assistente Administrativo

CTPS nº/série: 15.526/011

Férias de 20/12/2010 a 03/01/2011

Valor das férias (15 dias) - R$ 2.080,65

Adicional 1/3 s/valor de férias - R$ 693,55

Total Bruto - R$ 2.774,20

Descontos

INSS (11%) - R$ 305,16

Imposto de Renda na Fonte (15%) - R$ 50,14

Líquido a Pagar - R$ 2.418,90 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa centavos).

Recebi a importância discriminada, correspondente às férias coletivas acima.

Data

Assinatura do empregado

 

17. Modelos

Inexiste modelo oficial para aviso de férias e comunicação ao sindicato da categoria, reproduzimos a seguir modelos a título de sugestão:

17.1. Aviso aos empregados sobre as férias coletivas

 

 

AVISO

Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../.....

Local e data

________________________________

carimbo e assinatura da empresa

 

17.2. Comunicado ao Delegado Regional do Trabalho

 

 

Comunicado ao Delegado Regional do Trabalho

Ilmo. Sr.

Delegado Regional do Trabalho no Estado de ..........................

Ref.: Concessão de Férias Coletivas

Empresa "X", com sede na Rua (...) nº(...) nesta cidade, inscrita no CNPJ nº (...) Inscrição Estadual nº (...), em consonância ao art. 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de (...)/(...)/(...) a (...)/(...)/(...) concederá férias coletivas a (informar quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida).

Local e Data

_______________________________

Carimbo e assinatura da empresa