Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal/88 assegura o direito a férias aos trabalhadores urbanos e rurais. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regula a matéria nos arts. 129 a 153.

Conforme esclarece Valentim Carrion, em seu livro Comen-tários a CLT de 2001, as férias tem como finalidade a preservação e proteção do lazer e o repouso do empregado, a fim de estimular o seu bem estar físico e mental.

2. Férias Proporcionais

As férias proporcionais são devidas nas hipóteses de dis-pensa sem justa causa, término de contrato a prazo e quando de rescisão motivada pelo empregado no pedido de demissão, inclusive quando o empregado possuir menos de um ano de serviço na mesma empresa, conforme determina a Súmula 261 do TST.

Nas férias proporcionais, o empregado perceberá remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior a 14 dias de trabalho, observando-se sempre as faltas injustificadas no período aquisitivo, conforme tabela abaixo.

I - Relação com o número de faltas injustificadas, baseando-se no art. 130 da CLT.

 

Proporção

Até 5

De 6 a 14

De 15 a 23

De 24 a 32

de Férias

Faltas

Faltas

Faltas

Faltas

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

 

II - Tabela em face da adoção do regime parcial, baseando-se no art. 130-A da CLT.

 

Jornada de Trabalho

Até 7 Faltas

Mais de 7 Faltas

De 22 a 25 horas

18 dias

9 dias

De 20 a 22 horas

16 dias

8 dias

De 15 a 20 horas

14 dias

7 dias

De 10 a 15 horas

12 dias

6 dias

De 5 a 10 horas

10 dias

5 dias

Inferior a 5 horas

8 dias

4 dias

 

Cumpre ao empregador observar que para a verificação de 1/12 de férias, considera-se o mês de trabalho, contado da data de admissão, e não o mês civil/calendário.

3. Resolução TST - Enunciados Revisados

Por meio da Resolução nº 121/03, publicada no DJU 21/11/03, o TST restaurou, revisou e cancelou várias Súmulas e entre elas, destacamos a Súmula nº 261, que passa a dispor:

"Nº 261- Férias proporcionais, pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano.

O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais."

Em virtude do exposto, os empregados que pedirem demissão, inclusive nos casos equiparados, antes de completarem 12 meses de serviço, farão jus aos avos proporcionais que tenham adquirido até a data do pedido de demissão. Então, temos que, nas rescisões de contrato, salvo demissão por justa causa e culpa recíproca, o empregado fará jus às férias proporcionais.

Recomendamos a todas as empresas que cumpram o disposto no referido enunciado, sob pena de aumentarem seus pas-sivos trabalhistas, por intermédio de processos ajuizados pelos trabalhadores que se sentirem lesados.