Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Nesse trabalho trataremos dos procedimentos para a autorização de descontos em folha de pagamento dos valores referentes a prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando previstos nos respectivos contratos.

O referido desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, até o limite de 30%, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

Ressalte-se que a base legal desse comentário é o Decreto nº 4.840/03.

2. Definições de Empregador, Empregado, Instituição Consignatária, Mutuário e Verbas Rescisórias

Reproduzimos adiante as definições adotadas pelo Decreto nº 4.840/03 em seu art. 2º.

Assim, considera-se:

a) empregador: a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;

Nota :
Nos termos do art. 2º e § 1º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

b) empregado: aquele assim definido pela legislação trabalhista;

Nota :
Segundo o caput do art. 3o da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O parágrafo único do art. 3º determina que não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

c) instituição consignatária: a instituição financeira e sociedade de arrendamento mercantil autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;

d) mutuário: empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, nos termos do Decreto nº 4.840/03, objeto deste trabalho;

e) verbas rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

2.1. Remuneração básica - Conceito

O § 1º do art. 2º do Decreto nº 4.840/03 estabelece que remuneração básica é a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídos:

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

d) gratificação natalina;

e) auxílio-natalidade;

f) auxílio-funeral;

g) adicional de férias;

h) auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;

i) auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro;

j) parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.

2.2. Remuneração disponível

O § 2º do art. 2º do Decreto nº 4.840/03 dispõe que remuneração disponível é a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:

a) contribuição para a Previdência Social oficial;

b) pensão alimentícia judicial;

c) imposto sobre rendimentos do trabalho;

d) decisão judicial ou administrativa;

f) mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

g) outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

3. Limites - Descontos - Autorização

O art. 3º do Decreto nº 4.840/03 determina que no momento da contratação do empréstimo, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos observará os seguintes limites:

a) a soma dos descontos das prestações do empréstimo não poderá exceder a 30% da remuneração disponível;

Exemplo:

Remuneração do empregado .................................................... R$ 1.200,00

• Descontos compulsórios:

INSS ......................................................................................... R$ 132,00

Contribuição sindical .................................................................... R$ 40,00

Pensão alimentícia ..................................................................... R$ 350,00

Total ......................................................................................... R$ 522,00

Remuneração disponível R$ 678,00 (R$ 1.200,00 - R$ 522,00)

Valor da prestação (empréstimo) R$ 203,40 (R$ 678,00 x 30%)

b) o total dos descontos voluntários mais as prestações do empréstimo não poderá exceder a 40% da remuneração disponível do empregado.

Exemplo:

Remuneração do empregado .................................................... R$ 1.200,00

• Descontos compulsórios:

INSS ......................................................................................... R$ 132,00

Contribuição sindical ..................................................................... R$ 40,00

Pensão alimentícia ...................................................................... R$ 350,00

• Descontos voluntários:

Farmácia .......................................................................................R$ 60,00

Valor da prestação (empréstimo) ................................................... R$ 203,40

Total ........................................................................................... R$ 263,40

Desconto total permitido por lei: R$ 271,20 (R$ 1.200,00 - R$ 522,00 = R$ 678,00 x 40%)

Nesse exemplo, o desconto é de R$ 263,40 e está no limite estabelecido pela legislação.

4. Empréstimo, Financiamento ou Arrendamento - Concessão - Critérios

A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário (empregado).

5. Acordo Firmado pelo Empregador ou Entidades e Centrais Sindicais com a Instituição Financeira

Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições financeiras, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, finan-ciamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.

Também poderão as entidades e centrais sindicais nas mesmas condições mencionadas anteriormente firmar, com uma ou mais instituições financeiras, um acordo para os empréstimos a serem realizados com seus representados.

5.1. Critérios mínimos - Parâmetros e condições financeiras diferenciados

Os acordos firmados entre empregador, entidade sindical e instituição financeira poderão definir critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características individuais do empregado.

5.1.1. Diferenciação por empresa de critérios mínimos - Parâmetros e condições financeiras

Dos acordos celebrados por entidades e centrais sindicais poderá constar, ainda, a diferenciação por empresa de critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras.

6. Celebração de Empréstimo - Requisitos e Condições - Observância

Observados todos os requisitos e condições pelo empregado, definidos no acordo firmado entre empregador, entidade sindical e instituição financeira, esta não poderá negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

7. Instituição Consignatária - Opção do Empregado

Ressalte-se que é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

8. Prestações Fixas - Previsão

Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados ao amparo do Decreto nº 4.840/03, objeto deste trabalho, preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.

9. Responsabilidade - Receber, Processar e Encaminhar ao Empregador as Autorizações dos Empregados - Delegação - Possibilidade

Os acordos firmados pelo empregador ou pelas entidades e centrais sindicais poderão delegar à instituição consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as autorizações dos empregados, em caráter irrevogável e irretratável, para desconto das prestações contratadas em folha de pagamento.

10. Empregador - Obrigações

O art. 5º do Decreto nº 4.840/03 dispõe que para a aplicação do referido regulamento, o empregador deverá observar as seguintes obrigações;

I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:

a) a data habitual de pagamento mensal do salário;

b) o total já consignado em operações preexistentes;

c) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;

II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos operacionais decorrentes da realização da operação (empréstimos);

III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

Não é permitido ao empregador impor ao mutuário e à instituição financeira qualquer condição que não esteja prevista na legislação pertinente para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

11. Descontos Autorizados pelo Empregado - Preferência

Os descontos autorizados nos termos do Decreto nº 4.840/03 terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:

a) a confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto à possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites de 30% e 40% sobre a remuneração disponível do empregado, conforme o caso;

b) a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o mutuário e a instituição consignatária; e

c) a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento.

11.1. Outorga escrita ou por meio eletrônico certificado

A autorização para a efetivação dos descontos, nos moldes da letra " c" do tópico 11, será outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado, podendo a instituição consignatária processar o documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao empregador por meio seguro.

12. Prazo para o Desconto após o Recebimento da Autorização

Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento do empregado deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo 30 dias e no máximo 60 dias após o recebimento da autorização outorgada pelo empregado.

13. Autorização - Nula de Pleno Direito na Hipótese de Não-liberação do Crédito

A autorização para desconto do empréstimo é nula de pleno direito na hipótese da não-liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data da outorga.

Exemplo:

Data da outorga (consentimento) dada ao empregador: 7/3/07.

Liberação do crédito: até 11/3/07 (5 dias úteis da data da outorga).

14. Contrato de Empréstimo - Alteração - Possibilidade

As partes poderão alterar as regras do contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, quer quanto ao número ou ao valor das parcelas a serem descontadas em folha de pagamento, desde que sejam observados os procedimentos para a liberação do crédito ao empregado.

15. Retenção dos Valores Devidos pelo Empregado - Responsabilidade do Empregador - Data do Repasse

O art. 6º do Decreto nº 4.840/03 dispõe que o empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil, após a data de pagamento da remuneração mensal do empregado.

16. Co-responsabilidade Inexistente - Devedor Principal e Solidariedade

O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.

17. Instituição Consignatária - Informação ao Mutuário por Escrito ou Meio Eletrônico - Hipótese

Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.

18. Inclusão do Nome do Mutuário no Cadastro de Inadimplentes - Proibição

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.

19. Custos Operacionais - Desconto em Folha de Pagamento - Facultativo

É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

19.1. Conceito - Custos operacionais do empregador

Consideram-se custos operacionais do empregador:

a) tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos da conta corrente do empregador para a conta corrente da instituição consignatária, que deverá ser igual ou inferior à praticada pela instituição financeira mantenedora da conta corrente do empregador em transações da mesma natureza;

b) despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação.

19.2. Publicidade sobre custos operacionais a serem suportados pelos empregados - Necessidade

Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou por meio de solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais a serem suportados por eles, antes de ser realizada a operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.

19.3. Absorção total ou parcial dos custos operacionais - Previsão em acordo

Poderá ser prevista nos acordos entre o empregador, entidade e centrais sindicais e as instituições financeiras, ou em acordo específico entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos custos operacionais pela instituição consignatária, hipótese na qual não caberá o desconto na folha do mutuário.

19.4. Despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento - Custos operacionais

No caso dos acordos celebrados pelas entidades ou centrais sindicais, os custos operacionais da despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para a realização da operação deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo mesmo empregador com as instituições financeiras.

20. Valor do Desconto Mensal - Custos Operacionais - Discriminação em Recibo de Pagamento - Obrigatoriedade

Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais.

21. Autorizações dos Descontos - Cancelamento - Possibilidade

Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia concordância da instituição consignatária e do empregado.

22. Rescisão do Contrato de Trabalho - Prazos e Encargos - Manutenção

Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término do pagamento do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.

22.1. Verbas rescisórias - Desconto de até 30%

Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento poderão prever a incidência de desconto de até 30% das verbas rescisórias para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.

22.1.1. Saldo devedor líquido - Definição

Considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presente das prestações a vencerem na data do pagamento, descontada a taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.

22.2. Valor do saldo devedor líquido - Informação ao mutuário e ao empregador - Obrigatoriedade

Deverá a instituição consignatária informar ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido para quitação.

22.3. Saldo devedor líquido superior ao valor das verbas rescisórias - Procedimento

Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.

23. Afastamento do Empregado - Benefício Previdenciário - Suspensão do Pagamento de Salário - Repasse das Prestações à Instituição Consignatária - Cessação

Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.

23.1. Contrato de empréstimo - Previsão de afastamento por benefício previdenciário com suspensão do pagamento por parte do empregador

O contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil celebrado deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que regulamente as relações entre o mutuário e a instituição consignatária, na hipótese de ocorrer afastamento por benefício previdenciário com suspensão do pagamento dos salários por parte do empregador.

23.2. Titulares de benefícios de aposentadoria e pensão - Autorização para o desconto de prestações - Procedimento

Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) poderão autorizar os descontos, em seus benefícios, das prestações decorrentes de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Assim, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

a) as formalidades para habilitação das instituições e sociedades envolvidas;

b) os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

c) as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à realização do disposto neste trabalho;

d) os prazos para início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

e) o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

f) as demais normas que se fizerem necessárias.

24. Desconto em Folha de Pagamento - Crédito a Favor da Instituição Consignatária - Procedimento

O desconto da prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento concedido será feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente, creditado a favor da instituição consignatária, independentemente do estado em que se encontrar a conta corrente do mutuário - crédito ou débito.

25. Falência do Empregador

No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.

26. Vinculação de Verbas Rescisórias em mais de um Contrato de Financiamento

Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem cronológica das autorizações.

27. Seguro em Favor da Instituição Consignatária - Contratação Facultativa

É facultada a contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituição consignatária, dela própria ou outra instituição de sua escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações em caso de morte, desemprego involuntário ou redução de rendimentos.