A folha de pagamento é um documento de emissão obrigatória, inexistindo modelo oficial, podendo ser adotado o layout de acordo com as necessidades de cada empresa, desde que contenha as informações legais, que será verificada pela fiscalização trabalhista e previdenciária.
Nos termos do § 9º do art 225 do RPS, aprovado Decreto nº 3.048/99, a folha de pagamento elaborada mensalmente, de maneira coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
a) discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
Nota :
A empresa não está obrigada a inserir todos os segurados na mesma folha de pagamento, podendo elaborar folhas separadas para empregados e contribuintes individuais (empresários e autônomos).
A folha de pagamento para fins contábeis deverá ser de forma analítica e sintética, considerando:
Analítica - a que contém de forma discriminada a memória de cálculo de todas as parcelas pagas ao empregado da retenção dos encargos sociais e;
Sintética - a que contém mapa demonstrando os valores totais pagos e os valores totais descontados.
Na maioria das empresas, a folha de pagamento é elaborada e controlada por centro de custo.
2. Folha de Pagamento Informatizada
A empresa poderá adotar o sistema informatizado para elaboração da folha de pagamento, observando todos os procedimentos de uma folha manual. A empresa deverá ter um programa de folha de pagamento adequado às suas necessidades, contendo todas as informações necessárias, como: salários, adicionais de horas extras, prêmios, gratificações, identificação de cada empregado, adicional noturno, repouso semanal remunerado, dentre outras informações, e ainda, as tabelas de desconto do INSS e do IRRF.
3. Definição de Salários e Remuneração
Salário é a contraprestação devida ao empregado, pela prestação de seus serviços ao empregador, em decorrência do contrato de trabalho existente entre as partes.
Remuneração é o conjunto de retribuições concedidas ao empregado, seja em pecúnia, seja em utilidades, integrando além do salário pactuado, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem que excedam 50% do salário percebido pelo empregado, mais as gorjetas que receber, ainda que de terceiros, ou seja, remuneração é a soma de todas as parcelas que compõe o vencimento do trabalhador, tais como: adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, horas extras, etc, bem como quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador.
Nota :
Entende-se por habitual aquilo que pode vir a se repetir como, por exemplo, uma gratificação pelo bom desempenho semestral do empregado, quando a cada semestre ele será avaliado, podendo tornar a receber referida gratificação.
Súmula TST nº 152 - Gratificação-Ajuste Tácito
"O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito. Ex-prejulgado nº 25.(Súmula aprovada pela Resolução Administrativa nº 102, DJU 11.10.1982 e DJU 15.10.1982)"
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, conforme determina o art. 458 da CLT.
Salário complessivo é aquele que compreende, no valor ajustado entre as partes, várias parcelas devidas ao empregado como, por exemplo, horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, etc.
Como exemplo podemos citar o caso do empregado que é contratado com um salário de R$ 950,00, sendo que, neste já está compreendida uma gratificação.
Salientamos que este tipo de ajuste não é admitido na doutrina e na jurisprudência, pois não permite a comprovação destacada das verbas componentes da remuneração que estejam sendo pagas ao empregado, sendo nulo tal ajuste. Dessa forma serão consideradas como não pagas as parcelas que porventura se encontrem implícitas no salário.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou por meio da Súmula TST nº 91, transcrita a seguir.
Súmula TST nº 91 - Salário Complessivo
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. (Súmula aprovada pela Resolução Administrativa nº 69, DJU 26.09.1978)"
5. Parcelas Excluídas do Salário
O § 2º do art. 457 da CLT estabelece que não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como, as diárias para viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.
Por sua vez, o § 2º do art. 458 da CLT estabelece também que não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço;
b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
e) seguros de vida e de acidentes pessoais;
f) previdência privada.
6. Procedimentos e Prazo para Pagamento do Salário
6.1. Procedimentos
O art. 464 da CLT determina que o pagamento do salário deverá ser efetuado contrarrecibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou não sendo esta possível, a seu rogo.
A Lei nº 9.528/97 acrescentou o parágrafo único ao art. 464 da CLT estabelecendo que, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabele-cimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Contudo, conforme a Portaria MTb nº 3.281/84 os pagamentos efetuados por intermédio de cheques ou depósitos em conta-corrente obrigam o empregador a assegurar ao empregado o seguinte:
a) horário durante o expediente ou logo após este, que permita o desconto imediato do cheque ou o saque imediato do valor depositado;
b) transporte, caso necessário, para acesso ao estabelecimento bancário;
c) quaisquer outras condições que impeçam atrasos no recebimento dos salários e da remuneração das férias.
Os pagamentos dos salários deverão ser efetuados mediante recibos, nos quais serão discriminadas todas as parcelas pagas. Há a necessidade de que as horas/dias trabalhados, as faltas injustificadas e os repousos semanais (caso não seja o empregado mensalista) sejam discriminados separadamente no recibo, porque além de facilitar a compreensão do empregado evita a configuração do "salário complessivo"(veja item 4).
O recibo deverá ser apresentado em duas vias para efeito de comprovação do pagamento do salário, ficando a primeira via em poder do empregador e a segunda com o empregado.
Além das parcelas componentes da remuneração e dos descontos a serem efetuados, os empregadores obrigam-se ainda a comunicar, mensalmente, aos empregados os valores recolhidos ao FGTS em conta vinculada, que poderão constar no mesmo recibo de pagamento dos salários do empregado.
6.2. Prazo para Pagamento
O pagamento dos salários não pode ser estipulado por prazo superior a um mês, com exceção de pagamento de comissões, percentagens e gratificações, conforme estabelece o art. 459 da CLT.
Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efe-tuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Se estipulado por semana ou quinzena, este deverá ser efetuado também no máximo até o 5º dia da semana ou quinzena vencida.
Assim, temos por prazo:
a) pagamento mensal = até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido;
b) pagamento semanal ou quinzenal = até o 5º dia (corrido) após o vencimento da semana ou quinzena.
Na contagem dos dias úteis, para o pagamento mensal, será incluído o sábado, excluindo-se apenas domingos e feriados, inclusive feriados municipais. Quando o feriado for apenas bancário, o dia em questão será considerado dia útil para efeito de pagamento salarial.
O art. 467 da CLT determina que em caso de rescisão de contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o empregador é obrigado a pagar ao empregado, na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários (parte em que não haja litígio, estando as partes de acordo) ou de quaisquer outras verbas rescisórias, sob pena de ser quanto a essas partes, condenado a pagá-las acrescidas de 50%.
Nota :
Até a data de 04/09/2001, entretanto, esta obrigatoriedade do pagamento da parte incontroversa se limitava apenas aos salários, sob pena de ser o empregador condenado a pagá-los em dobro (100%). Com a publicação da Lei nº 10.272/01, é que tal obrigação se estendeu a todas as parcelas rescisórias e a penalidade foi reduzida para apenas 50% dos valores.
O adiantamento salarial é a forma utilizada pelo empregador, por liberalidade ou por cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, em que ocorre o pagamento antecipado de parte do salário do empregado, que será deduzida quando do pagamento do salário mensal.
O empregador, ao estipular qual será o percentual do adiantamento, caso não constante em documento coletivo, deverá atentar-se para que este seja justo e razoável, de forma que o empregado, ao final do mês, quando da quitação de seu salário mensal, não obtenha saldo negativo, ou seja, para que a diferença das antecipações salariais (vales) e dos descontos a serem efetuados (INSS, IRRF, etc.) não resulte em valor superior à remuneração devida.
Os encargos incidentes sobre o adiantamento salarial, como por exemplo a contribuição previdenciária, serão calculados e efetuados por ocasião do pagamento mensal, com exceção do IRRF, para o qual deverá ser observado o seguinte:
a) se a empresa concede o adiantamento salarial no decorrer do mês e efetua a quitação do salário também dentro do mesmo mês, deverá descontar o IRRF uma única vez, por ocasião do pagamento do salário e não do adiantamento salarial;
b) se a empresa concede o adiantamento salarial no decorrer do mês e efetua a quitação dos salários somente no mês seguinte, o desconto do IRRF deverá ser efetuado, somando o adiantamento aos valores pagos dentro do próprio mês.
Observa-se que uma vez adotado pela empresa, por liberalidade ou não, o sistema de concessão de adiantamento salarial, este deverá ser levado ao conhecimento de todos os empregados, que deverão ter tratamento igualitário, ou seja, de forma a não resultar privilégios para alguns deles. Os adiantamentos deverão ser comprovados por meio de recibo ou documento similar em duas vias, das quais uma será arquivada juntamente com o recibo de salário e a outra entregue ao empregado.
Nota :
Consultar matéria "Fonte - Adiantamento de Rendimentos", publicada no Manual de Procedimentos , caderno de Imposto de Renda nº 11/08.
8. Descontos nos Salários
O art. 462 da CLT determina que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei, ou de contrato coletivo.
Porém, para que seja realizado referido desconto, o empregador deverá observar os seguintes elementos, que garantem a licitude do desconto. São eles:
- autorização expressa do empregado;
- auferição de benefício pelo mesmo;
- inexistência de vícios da vontade, ou seja, coação pelo empregador.
Dessa forma, desde que exista autorização prévia e por escrito do empregado, é possível o desconto salarial, quando em benefício do empregado e dos seus dependentes, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro, previdência privada ou entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
A empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura está proibida de exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados utilizem-se do armazém ou dos serviços.
Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
Na hipótese de dano causado pelo empregado ao empregador, o desconto somente será lícito se esta possibilidade tiver sido acordada entre as partes ou na ocorrência de dolo do empregado. Assim, quando o dano causado pelo trabalhador for decorrente de dolo, ou seja, este tenha tido a intenção de causá-lo, será lícito o desconto, ainda que, inexista previsão contratual. Entretanto, quando o dano for decorrente de culpa (o empregado não tinha a intenção de cometê-lo), somente será possível ao empregador efetuar o desconto se prevista no contrato de trabalho esta possibilidade.
Nesse sentido, temos a Súmula TST nº 342, a seguir:
Súmula TST nº 342 - Descontos Salariais. art. 462 da CLT
"Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Súmula aprovada pela Resolução nº 47, DJU 20.04.1995)"
8.1. Descontos, empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
Desde de 18/09/2003, data de publicação da Medida Provisória nº 130/03, convertida na Lei nº 10.820/03 e regulamentada pelo Decreto nº 4.840/03, os empregados regidos pela CLT podem autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento de valores referentes a pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto no respectivo contrato.
A autorização determinada na lei encontra amparo no art. 462 da CLT, que ao disciplinar sobre os descontos salariais, permite aqueles decorrentes de lei.
O art. 3º do Decreto nº 4.840/03 dispõe que no momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
a) a soma destas prestações (descontos) não poderá exceder a 30% da remuneração disponível; e
b) o total das consignações voluntárias não poderá exceder a 40% da remuneração disponível.
Nota :
O desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de 30%.
9. Outros Descontos Permitidos
a) Vale-Transporte
O art. 1º da Lei nº 7.418/65 determina que o vale-transporte constitui um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por intermédio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
O vale-transporte será custeado:
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
b) pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de até 6% de seu salário, cujo desconto será proporcional à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário.
Caso a despesa com o deslocamento do beneficiário seja inferior a 6% do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:
a) o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
b) o montante recebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa, serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário em convenção ou acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário.
Na hipótese de ser o total de vales fornecidos ao empregado de valor inferior a 6% de seu salário básico, será descontado do mesmo apenas o valor total dos referidos vales, não sendo lícito o desconto da parcela equivalente a 6% do salário, uma vez que esta possui maior valor do que aquele efetivamente gasto pelo empregador.
Desta forma, quando do desconto do empregado, caberá ao empregador verificar qual o menor valor:
a) se parcela equivalente a 6% do salário básico do empregado; ou
b) se o total dos vales fornecidos.
A parcela a ser custeada pelo beneficiário deverá ser sempre a de menor valor, resultado da comparação a ser realizada pelo empregador.
Entretanto, na hipótese do trabalhador ser comissionista puro, ou seja, remunerado somente por comissões, o valor percebido a tal título será a base de cálculo do percentual de 6%. Em caso do empregado que receba salário misto (fixo + comissões), terá o desconto do vale-transporte sobre o total efetivamente pago.
Exemplo 1
Um empregado recebe salário mensal de R$ 780,00, utiliza quatro conduções (duas de ônibus e duas de metrô) diárias, em São Paulo, sendo o valor da passagem de R$ 3,75 (valor hipotético - Bilhete Único), tendo trabalhado 23 dias no mês.
Cálculos:
- Valor diário - R$ 3,75 x 2 =......................................................................... |
R$ 7,50 |
- Valor mensal - R$ 7,50 x 23 dias úteis = ..................................................... |
R$ 172,50 |
- Desconto do empregado - R$ 780,00 x 6% = ............................................... |
R$ 46,80 |
-Valor custeado pelo empregador: R$ 172,50 - R$ 46,50 = = R$ 126,00.
Neste exemplo, o valor a ser descontado do empregado a título de vale-transporte é de R$ 46,80.
Exemplo 2
Um empregado recebe salário mensal de R$ 3.560,54, utiliza duas conduções diárias (ida e volta), sendo o valor unitário de R$ 2,30 (valor hipotético), tendo trabalhado 23 dias no mês.
Cálculos:
- Valor diário - R$ 2,30 x 2 = ........................................................................ |
R$ 4,60 |
- Valor mensal - R$ 4,60 x 23 dias úteis = ..................................................... |
R$ 105,80 |
- Desconto do empregado - R$ 3.560,54 x 6% = ............................................. |
R$213,63 |
Neste exemplo, o valor a ser descontado a título de vale-transporte é de R$ 105,80, ou seja, o valor real dos vales concedidos, haja vista ser mais benéfico.
Exemplo 3
Um empregado, que resida e trabalhe em um determinado município, com salário de R$ 500,00 (parte fixa) e R$ 200,00 de comissões e que utilize dois ônibus para ir ao trabalho e dois para voltar, a um custo unitário de R$ 2,30 (este valor pode variar de cidade para cidade), temos:
Remuneração: R$ 700,00 (fixo R$ 500,00 + comissões de R$ 200,00)
Despesa do empregado com o transporte: 4 x 23 = 92 x R$ 2,30 = = R$ 211,60
Desconto do empregado: R$ 700,00 x 6% = R$ 42,00
Valor custeado pelo empregador: R$ 211,60 - R$ 42,00 = = R$ 169,60
b) Contribuição Sindical
O art. 582 da CLT dispõe que os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos deverá ser efetuado no mês de abril de cada ano (até 30 de abril), por intermédio de guia destinada a esta finalidade.
Para os empregados admitidos em janeiro e fevereiro efetua-se o desconto em março. Assim, se a empresa admite um empregado em janeiro, não faz o desconto em fevereiro, mas em março, mês destinado ao desconto (art. 582 da CLT).
Na admissão em março, deve-se verificar se o empregado sofreu o desconto da contribuição sindical na empresa anterior. Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados os nomes da empresa e da entidade sindical e o valor pago. Não há novo desconto, ainda que, a empresa anterior pertença a outra categoria econômica. Em caso negativo, efetuar o desconto no pagamento de março para recolhimento em abril.
Quando os empregados forem admitidos após o mês de março, a empresa deve verificar se contribuíram no emprego anterior. Em caso positivo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados. Em caso negativo, efetua-se o desconto no mês subsequente ao da admissão para recolhimento no mês seguinte. Assim, por exemplo, empregado admitido em novembro, sofrerá o desconto na folha de pagamento em dezembro e, a empresa deve recolhê-la até 31 de janeiro do ano seguinte.
A contribuição sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e quer sejam ou não os empregados associados ao sindicato.
Considera-se um dia de trabalho o equivalente:
a) a uma jornada normal diária de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (horistas, diaristas, semanalistas, quinzenalistas ou mensalistas);
b) a 1/30 avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Nota :
Como se trata de remuneração, deverão ser acrescidas ao salário contratual as horas extras, os adicionais, as gratificações e demais parcelas recebidas pelo empregado, para a apuração da base de cálculo da contribuição sindical. Entretanto, existe entendimento diverso, no sentido de servir como base de cálculo apenas o salário contratual do empregado. Assim, orientamos que antes de se proceder o desconto da contribuição sindical, a empresa consulte, antecipadamente, o respectivo sindicato da categoria para que, dessa forma, defina a base de cálculo dessa contribuição.
c) Alimentação/Cesta Básica
c.1) Alimentação fornecida por intermédio do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT)
Se concessão da alimentação se der por intermédio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Decreto nº 5/91), o seu valor não será considerado salário in natura e, por consequência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado.
O art. 4º da Portaria MTE nº 3/03 esclarece que a participação do trabalhador no custo da refeição, ou seja, o que poderá o empregador descontar de seu empregado a título de ressarcimento não poderá exceder ao limite de 20% do custo direto da refeição, assim entendido como o custo real da empresa com a alimentação (custo direto do benefício concedido).
Observe-se que como este valor não possui natureza salarial, ainda que, o empregador não efetue qualquer desconto do empregado, não há que ser pleiteado por este futuramente, a integração desta parcela ao salário básico para qualquer efeito.
Entretanto, uma vez iniciado seu fornecimento, a alimentação passa automaticamente a fazer parte do contrato, sendo que, um possível cancelamento deste benefício caracterizará alteração contratual com prejuízos ao empregado, o que é vedado pelo art. 468 da CLT, sendo considerada nula a referida alteração.
c.2) Alimentação fornecida pelo empregador fora do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT)
O § 3º do art. 458 da CLT estabelece que a alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder a 20% do salário contratual, ou seja, os descontos por fornecimento de alimentação não poderão exceder ao percentual estabelecido.
Na hipótese de uma empresa fornecer a seus empregados, gratuitamente ou a valor simbólico, alimentação ou tíquetes referentes à alimentação, não sendo inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), estes valores serão considerados salário in natura, integrando o salário básico destes empregados para todos os efeitos legais.
Salientamos que o fornecimento da cesta básica deve seguir a mesma regra anteriormente comentada, sendo inscrita ou não do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
Lembramos que a cesta básica é o conjunto de gêneros alimentícios de primeira necessidade fornecidos pela empresa, gratuitamente, ou a preço simbólico, a seu empregado, de forma a assegurar sua subsistência e de sua família por determinado período de tempo.
A cesta básica poderá ser composta não somente de gêneros alimentícios, como também de materiais para higiene e limpeza, visando fornecer ao empregado e à sua família, inclusive produtos básicos indispensáveis à saúde, como por exemplo, sabonete, creme dental, etc.
O fornecimento da cesta básica caracteriza-se pela entrega ao empregado dos referidos produtos (e não do valor equivalente em dinheiro) para serem consumidos em sua residência. Cumpre ressaltar a importância da gratuidade do fornecimento (ou a preço realmente simbólico), uma vez que, pagando o empregado o valor integral dos produtos, funcionará a empresa como mera interme-diária entre os fabricantes ou comerciantes e seus empregados, não sendo caracterizado como benefício concedido pelo empregador.
Nota :
Não tem natureza salarial e, portanto, não integra a base de cálculo do rendimento tributável recebido pelo trabalhador, a parcela in natura paga pela empresa em virtude do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) conforme estabelece o art. 6º do Decreto nº 5/91.
A Receita Federal, por meio da Portaria Interministerial nº 1/91, relaciona a cesta básica entre as espécies de serviços de alimentação que a empresa pode fornecer dentro do PAT.
d) Habitação
O § 3º do art. 458 da CLT dispõe que a habitação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder a 25% do salário contratual, ou seja, os descontos por fornecimento de habitação não poderão exceder ao percentual estabelecido.
Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade, a ela correspondente, que será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
e) Pensão Alimentícia
Quando o empregado estiver sujeito ao pagamento da prestação de pensão de alimentos aos seus dependentes, por determinação judicial, a empresa deverá efetuar o desconto de acordo com o percentual ou o valor estabelecido no ofício a ela endereçado pelo juiz da ação.
Salientamos que as importâncias pagas pelas pessoas físicas a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive os alimentos provisionais, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Essa dedução é admitida, inclusive na base de cálculo do IRRF incidente sobre outros rendimentos sujeitos à tributação mediante aplicação da tabela progressiva.
A partir do mês em que iniciar o pagamento da pensão alimentícia, ficará proibida a dedução do valor relativo a dependente (atualmente R$ 150,69) para a mesma pessoa. O valor da dedução não utilizado no mês do pagamento poderá ser nos meses subsequentes.
Para maiores esclarecimentos sobre pensão alimentícia e o cálculo do IRRF, veja o Manual de Procedimento de Imposto de Renda nº 11/2009.
10. Parcelas Adicionais à Folha de Pagamento
Existem parcelas que deverão ser pagas ao empregado, além dos valores que integram a remuneração:
a) FGTS
O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a Gratificação de Natal.
O depósito pelo empregador referente ao FGTS é devido, ainda quando o empregado passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro de confiança imediata do empregador.
O depósito deverá ser efetuado mensalmente por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações recebidas da CEF ou dos bancos depositários sobre as respectivas contas vinculadas.
b) Salário-Família
O art. 81 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 dispõe que o salário-família será devido mensalmente ao segurado empregado (urbano ou rural), exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, que possua baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos (legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos), equiparados até 14 anos de idade, ou inválidos (de qualquer idade).
O direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente, do número de dias efetivamente trabalhados. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da CF/88, para efeito de definição do direito à quota de salário-família. O pagamento das quotas deverá ser efetuado conforme tabela divulgada pela Previdência Social em quantidade equivalente ao número de filhos menores de 14 anos ou inválidos.
A Portaria Interministerial MF/MPS nº 568/11, divulgou, a partir de 01/01/2011, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, conforme segue:
Remuneração |
Salário-Família/Valor |
Até R$ 573,58 |
R$ 29,41 |
Acima de R$ 573,58 até R$ 862,11 |
R$ 20,73 |
O pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado pela própria empresa, mensalmente, junto com o respectivo salário mensal. O pagamento a que fizer jus o trabalhador avulso deverá ser efetuado pelo sindicato, mediante convênio.
c) Salário-Utilidade
A legislação trabalhista permite que o salário do empregado seja pago também em utilidades, que pode ser em bens ou serviços, lembrando que o fornecimento de utilidades visa satisfazer as necessidades do trabalhador.
Salário-utilidade, também conhecido como salário in natura, é o valor que a empresa paga em bens ou serviços a seus empregados pela contraprestação dos serviços.
A legislação determina que além do pagamento em dinheiro, incorpora-se à remuneração a utilidade fornecida ao empregado, sendo que irá repercutir diretamente nos direitos decorrentes do contrato de trabalho.
Assim, a utilidade fornecida deverá integrar a remuneração para fins de pagamento dos direitos do empregado, como férias, 13º salário, aviso prévio, indenizações por tempo de serviço, quando for o caso, dentre outros, sendo que a incorporação será com base no valor da utilidade.
A legislação determina que o salário-utilidade está sujeito à incidência dos encargos sociais como INSS, FGTS e IRRF.
Com base no exposto, vamos comentar entre as utilidades fornecidas as incidências devidas:
- Alimentação
A alimentação fornecida ao empregado como um benefício tem natureza salarial constituindo fato gerador do INSS, do FGTS, não sendo fato gerador para IRRF.
Se a alimentação fornecida ao empregado for por intermédio do PAT ou em frentes de trabalho, não gera encargos sociais.
- Habitação
A habitação que é fornecida ao empregado sem nenhum custo para o mesmo é fato gerador para a contribuição do INSS, FGTS e IRRF.
Caso a habitação fornecida em frentes de trabalho ou a que esteja sujeita a contrato de locação não tem encargos sociais.
- Assistência Médica
A assistência médica, odontológica e hospitalar fornecida aos empregados de acordo com o § 3º, inciso IV, do art. 458, da CLT, não gera incidência da contribuição para o INSS, FGTS e IRRF.
- Veículos
O veículo que é fornecido ao empregado, que não seja indispensável para o trabalho e que também é utilizado fora dele, será caracterizado como utilidade, gerando a incidência do INSS, FGTS e IR/Fonte.
O veículo que é fornecido ao empregado exclusivamente para a execução dos serviços não sofre incidência dos encargos sociais.
11. Incidências das Contribuições Previdenciárias e do IRRF
11.1. Contribuição previdenciária
Entende-se por salário-de-contribuição para o empregado e trabalhador avulso a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total, bem como as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título, ainda que, denominadas pelas partes de liberalidade.
A legislação determina que não integram o salário-de-contribuição:
a) benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929/73;
c) parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76;
d) importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
e) importâncias recebidas a título de:
e.1) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
e.2) indenização por tempo de serviço anterior a 05/10/1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
e.3) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
e.4) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889/73;
e.5) incentivo à demissão;
e.6) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
e.7) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
e.8) licença-prêmio indenizada;
e.9) indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238/84;
e.10) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
e.11) outras indenizações, desde que, expressamente, previstas em lei;
e.12) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
e.13) ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
e.14) diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado;
e.15) importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494/77;
f) participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
g) abono do Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP);
h) valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
i) importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
j) parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870/65;
k) valor das contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativo ao programa de previdência complementar privada aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
l) valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
m) valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
n) ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
o) valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
p) valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
q) valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT.
r) o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
s) reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observando-se o limite máximo de seis anos de idade da criança; e
t) valor das contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.
Nota :
A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto no inciso II, alínea "b", do art.10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização, previstos nos arts. 496 e 497 da CLT.
11.2. Contribuição destinada à Seguridade Social - Empregado
A contribuição do empregado é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota (8%, 9% ou 11%), sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observando-se a tabela vigente e respeitando-se o teto de contribuição.
Tabela Vigente para Fatos Geradores a Contar de 01/01/2011
(Portaria MF/MPS nº 568/11 de 31/12/2010 - DOU de 03/01/2011)
Salário-de-Contribuição (R$) |
Alíquota para Finde de Recolhimento ao INSS |
até 1.106,90 |
8,00% |
de 1.106,91 até 1.844,83 |
9,00% |
de 1.844,84 até 3.689,66 |
11,00 % |
O empregador efetuará o desconto correspondente no salário do empregado, devendo efetuar o recolhimento em GPS, no campo 06. Note-se portanto, que a obrigação legal da contribuição é do trabalhador empregado, mas a responsabilidade pelo recolhimento é de seu empregador.
Também os segurados empregados que prestem serviços a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo SIMPLES Nacional deverão contribuir para a Previdência Social.
11.3. Contribuição destinada à Seguridade Social - Empresa
O art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 determina que o percentual de contribuição devido pelas empresas destinadas ao custeio da Seguridade Social é de 20%, devendo este incidir sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços.
Por remuneração entende-se, para fins previdenciários, o montante pago para retribuir o trabalho prestado pelo obreiro, qualquer que seja a sua forma (inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial), quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Em se tratando de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de créditos e entidade de previdência privada, aberta e fechada, a contribuição terá um acréscimo de 2,5%, perfazendo um total de 22,5%.
11.4. Contribuição destinada a "Outras Entidades" (Terceiros)
Nos termos do art. 109 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas:
a) pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
b) pelo transportador autônomo de veículo rodoviário;
c) pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, e pela agroindústria em relação à comercialização da produção rural.
As entidades ou fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), conforme Anexo II da citada IN.
O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT
Nota :
Estabelece os §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT:
"..............................................................................................................
Art. 581 - Para os fins do item III do artigo anterior as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filias ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativo da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filias ou agências.
§ 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agência ou filias, na forma do presente artigo.
§ 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
..................................................................................................................................."
São consideradas "Outras Entidades" (Terceiros) as seguintes entidades:
-Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP.
O estabelecimento mantido por empresa industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto de outras empresas.
As contribuições destinadas ao Salário-Educação (SE), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 06/12/1982.
Para fins de não-incidência anteriormente citada, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II, e preencher o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP com a sequência "0000".
11.5. Contribuição destinada ao Financiamento da Aposentadoria Especial e de Benefícios por Incapacidade
A contribuição obrigatória à todas as empresas destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
a) 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
c) 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
O enquadramento é de responsabilidade da própria empresa. Uma vez conhecida a atividade preponderante, deverá o empregador se utilizar da "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
É importante ao empregador observar que para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial as alíquotas (1%, 2% ou 3%) serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade (exercida pelo segurado a serviço da empresa) permita a concessão desse benefício após 15, 20, ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Esta alteração, majorando as alíquotas então aplicadas, teve origem por intermédio da Lei nº 9.732/98, com vigência a partir da competência abril/1999.
O acréscimo foi exigido de forma progressiva, a partir das seguintes datas:
a) 01/04/1999 = 4%, 3% ou 2%;
b) 01/09/1999 = 8%, 6% ou 4%;
c) 01/03/2000 = 12%, 9% ou 6%.
Nota :
O acréscimo incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais. Com relação aos demais empregados da empresa, que não estiverem expostos a agente nocivo e, consequentemente, não fizerem jus à aposentadoria especial, não haverá qualquer acréscimo na alíquota destinada ao RAT, devendo ser aplicados os percentuais originais (1%, 2% ou 3%).
11.6. Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
As contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, assim como as contribuições a cargo da empresa incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados a seu serviço, devem ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior, quando não houver expediente bancário neste dia.
12. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física no mês a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deverá ser utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
Encontra-se dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
Nota :
O recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
12.1. Adiantamentos
O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
Se o adiantamento se referir aos rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento.
Nota :
Para efeito de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento, conforme determina os arts. 16 a 18 da Instrução Normativa SRF nº 15/01, da Secretaria da Receita Federal.
12.2. Cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
O desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos do trabalho assalariado deve ser feito pelas fontes pagadoras, mediante a aplicação da tabela progressiva, atualizada periodicamente.
Deve-se apurar a renda líquida do empregado (total da remuneração percebida no mês), subtraindo-se os dependentes e as demais deduções permitidas. Sobre a renda líquida (base de cálculo) apurada aplica-se a alíquota correspondente da tabela, e deduz-se a parcela correspondente, obtendo-se como resultado, o valor a ser descontado no ato do pagamento do salário.
12.3. Recolhimento
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente dos fatos geradores.
O recolhimento do IRRF sobre os rendimentos do trabalho assalariado é feito por meio do DARF, com código da receita 0561, em duas vias.
A seguir, transcrevemos as tabelas para os anos de 2009 e 2010.
Tabela Progressiva Mensal - 2009
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.434,59 |
- |
- |
De 1.434,60 até 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 |
15 |
268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
Valor da dedução por dependente: R$ 144,20
Tabela Progressiva Mensal - 2010
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
Valor da dedução por dependente: R$ 150,69
O pagamento dos salários deverá ser efetuado contrarrecibo, podendo ser utilizado o sistema de envelopes ou a própria folha de pagamento, este último, caso não conste em documento coletivo da categoria a obrigatoriedade do fornecimento de cópia de demonstrativo ao empregado. O recibo ou envelope deverá conter o discriminativo das importâncias pagas, bem como das descontadas e do total líquido a receber.
Apesar da entrega do recibo não ser obrigatória para as empresas que efetuam o pagamento de salário por intermédio de depósito bancário em conta-corrente do empregado, é conveniente que pelo menos uma via do demonstrativo seja entregue ao empregado até porque esse recibo serve como comprovante dos rendimentos recebidos no mês.
Encerrado o mês, os cartões de ponto (ou sistema alternativo) deverão ser recolhidos e apurados, bem como os atestados médicos, de forma a ter o empregador o controle das horas/dias trabalhados durante o período e também das faltas justificadas e injustificadas.
Uma vez apurados todos os proventos e descontos, procede-se a elaboração da folha de pagamento e dos respectivos envelopes ou recibos, que observa o seguinte procedimento:
a) discrimina-se os proventos (horas normais, horas extras, adicionais, etc.) e os descontos (contribuição previdenciária, adiantamentos, vales-transporte, etc.);
b) faz-se uma soma geral das parcelas pagas e outra das descontadas; e
c) do total das parcelas pagas deduz-se o total das descontadas, obtendo-se como resultado o valor líquido a ser percebido pelo empregado.
Os envelopes de pagamento ou recibos deverão ser distri-buídos por seção ou departamento aos respectivos chefes ou encarregados do setor para que procedam ao pagamento.
Desta forma, constitui obrigação do empregador a elaboração mensal de folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço. Sendo o pagamento efetuado semanal ou quinzenalmente, as folhas de pagamento poderão obedecer a estes períodos, devendo entretanto ser elaborada mensalmente de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá discriminar:
a) nomes dos segurados empregados, trabalhadores avulsos, empresários e autônomos, ainda que, equiparados (atualmente denominados contribuintes individuais), rela-cionados coletivamente por estabelecimento da empresa, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e trabalhador avulso;
b) cargo, função ou serviço prestado pelo segurado;
c) parcelas integrantes da remuneração;
d) parcelas não integrantes da remuneração;
e) descontos legais.
Os segurados deverão ser agrupados por categoria, assim: segurados empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais (autônomos e empresários) e demais pessoas físicas.
Caso tenha o reembolso-creche, ainda que, não considerado parcela integrante da remuneração e consequentemente, não componente do salário-de-contribuição do empregado, deverá ser lançado na folha de pagamento de forma discriminada.
14.1. Fechamento antecipado - Possibilidade
O fechamento antecipado da folha de pagamento (dias 25, 26 ou outro) constitui procedimento comum em algumas empresas, que objetivam com tal procedimento, antes de tudo, facilitar operacionalmente as tarefas do Departamento de Pessoal, principalmente quanto à emissão de Guia de Previdência Social (GPS), cujo vencimento é até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, antecipando-se o recolhimento quando não houver expediente bancário nesse dia.
Assim, "fecham" estas empresas suas folhas de pagamento no dia 25 ou 26 de cada mês, pagando os dias remanescentes de forma antecipada, sem terem conhecimento de possível existência de falta injustificada pelo trabalhador (fato comumente denominado de "pagamento no escuro"). Tal procedimento não encontra qualquer vedação em nossa legislação, posto que o empregado recebe normalmente, todos os dias trabalhados na competência. Eventuais faltas injustificadas no período (25 ou 26 ao final do mês) podem a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho ser descontadas da remuneração devida no mês posterior.
Não obstante, atenção maior deve ter o empregador para a ocorrência de horas extraordinárias, adicionais noturnos, comissões e outras parcelas variáveis neste período "escuro" (25 ou 26 ao final do mês, como mencionado). Tais parcelas devem, obrigatoriamente, constar da folha de pagamento da competência em que foram geradas, ou seja, na mesma competência em que se deu o trabalho extraordinário, o trabalho noturno, etc., ainda que, em folha complementar. Isto porque determina o § 1º do art. 59 da CLT que, "quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido."
Assim, expressamente determina o legislador ser o prazo para o pagamento da remuneração o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. E está o artigo a se referir ao mês civil, mês-calendário, e não um mês inventado pelo empregador, unilateralmente. Assim, todas as parcelas devidas e referentes, por exemplo, à competência agosto/2009, devem ser pagas impreterivelmente até o 5º dia útil de setembro/2009, ainda que, em folha complementar.
Igualmente, o INSS deve ser recolhido até o dia 18/09/2009, haja vista que o dia 20/09/2009 recai em um domingo, também incidente sobre tais parcelas variáveis.
O pagamento das parcelas variáveis na folha subsequente poderá acarretar ao empregador multas administrativas, tanto do Ministério do Trabalho e Emprego quanto do Ministério da Previdência Social, em face do atraso no recolhimento da contribuição previdenciária. Sendo assim, medida preventiva e recomendada é a elaboração da folha complementar, na mesma competência, obedecendo-se tanto o prazo para pagamento das parcelas (5º dia útil do mês subsequente) quanto o vencimento da contribuição previdenciária (dia 20 do mês subsequente).
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