Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por intermédio da Lei nº 11.685, de 02/06/2008 - DOU de 03/06/2008, o Presidente da República institui o Estatuto do Garimpeiro destinado a disciplinar seus direitos e deveres, bem como o exercício da garimpagem.

O novo estatuto, cuja íntegra encontra-se no BD , também traz alguns aspectos trabalhistas, os quais são mencionados adiante.

2. Definições

A nova lei define o que se entende por garimpeiro, garimpo e minerais garimpáveis, para os fins nela previstos:

a) garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;

b) garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); e

c) minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do DNPM.

3. Título de Minerário

O estatuto do garimpeiro prevê que o exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Código de Minas (Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967), alterado pela da Lei nº 7.805, de 18/07/1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garim-páveis extraídos.

4. Modalidades de Trabalho

Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:

a) autônomo;

b) regime de economia familiar;

c) individual, com formação de relação de emprego;

d) mediante contrato de parceria, por instrumento particular registrado em cartório; e

e) em cooperativa ou outra forma de associativismo.

É proibido o trabalho do menor de 18 anos na atividade de garimpagem.

Ao garimpeiro é facultado associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.

5. Comercialização da Produção

Ao garimpeiro fica assegurado, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído.

6. Exercício da Atividade de Garimpagem - Registro

O estatuto do garimpeiro assegura o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.

7. Deveres do Garimpeiro

O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado contrato de parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:

a) recuperar as áreas degradadas por suas atividades;

b) atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e

c) cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.

8. Entidades de Garimpeiros - Filiação

É livre a filiação do garimpeiro a associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica.

9. Relação dos Garimpeiros Cooperados

As cooperativas legalmente constituídas, titulares de direitos minerários devem informar ao DNPM, anualmente, a relação dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro.

A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 2.000,00 a ser aplicada pelo DNPM.

No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.

10. Contrato de Parceria

O garimpeiro que tenha contrato de parceria com o titular de direito minerário deve comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário, o qual não será objeto de averbação no DNPM.

11. Relação dos Garimpeiros - Envio Anual ao DNPM

O titular de direito minerário está obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de contrato de parceria, com as respectivas cópias desses contratos.

A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 1.000,00 a ser aplicada pelo DNPM.

No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.