1. Introdução
Considera-se gorjeta o pagamento feito por terceiros ao empregado, como forma de demonstração do reconhecimento pelo serviço prestado.
O § 3º do art. 457 da CLT estabelece que a gorjeta pode ser de dois tipos:
a) Compulsória: quando referida importância é cobrada diretamente pela empresa do cliente como adicional na nota de despesa;
b) Espontânea: considera-se espontânea a gorjeta concedida ao empregado diretamente pelo cliente.
2. Valor das Gorjetas
Não há, na legislação vigente, nenhuma determinação quanto ao valor que pode ser cobrado pelo estabelecimento ao cliente a título de adicional de conta, destinada à distribuição aos seus empregados.
Contudo, quando se tratar de gorjeta compulsória, sendo esta cobrada diretamente do cliente, deve ser consultado o respectivo sindicato, para que se verifique a existência de cláusula no acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabeleça um percentual que poderá ser cobrado e, consequentemente, repassado aos empregados.
Quando a gorjeta não é cobrada pelo empregador, porém paga espontaneamente pelo cliente ao empregado, este deverá informar os valores recebidos ao empregador.
Não havendo condições de se apurar qual o valor recebido pelo empregado a título de gorjeta espontânea, o sindicato da categoria, por meio do documento coletivo estipula valores estimativos para cada grupo funcional (maitres, copeiros, cozinheiros, arrumadeiras, etc.).
3. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
As gorjetas deverão ser anotadas na CTPS do empregado, conforme art. 29, § 1º, da CLT, que determina:
“As anotações concernentes a remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades bem como a estimativa de gorjeta”.
4. Faltas ao Serviço
Na legislação vigente inexiste previsão de normas que estabeleçam o não pagamento de gorjetas para o empregado que falta injustificadamente e, neste caso, orientamos para que seja consultado o respectivo sindicato da categoria.
5. Reflexo das Gorjetas
Nos termos do art. 457 da CLT, compreende-se na remuneração, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
O Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula TST nº 354, firmou entendimento no sentido de que, apesar das gorjetas integrarem a remuneração do empregado, não serve de base de cálculo para apuração do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Assim, a doutrina ao analisar a citada Súmula conclui que, para o cálculo de férias e de 13º salário, haverá a integração das gorjetas, incidindo sobre estes a contribuição para o FGTS.
No tocante a não integração para determinadas verbas trabalhistas, temos o seguinte:
Parcela |
Motivo da não Integração das
Gorjetas |
Descanso Semanal Remunerado (DSR) |
Pagamento mensal, já engloba os valores do DSR, de acordo com o § 2º do art. 7º da Lei nº 605/49, além de não ser calculado sobre o salário. |
Aviso-Prévio |
É calculado sobre o salário do mês da rescisão. |
Adicional Noturno |
É calculado sobre a hora diurna. |
Adicional de Insalubridade |
É calculado sobre o salário-mínimo. |
Adicional de Periculosidade |
É calculado sobre o salário contratual. |
Horas extras |
São calculadas sobre a hora normal. |
Nota :
Transcrevemos a seguir a Súmula TST nº 354:
“Súmula 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões. (Revisão da Súmula nº 290 - Resolução nº 23, DJU 24.03.1988)
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
(Súmula aprovada pela Resolução nº 71, DJU 30.05.1997)”.
5.1. Cálculo - 13º Salário - Férias
Para o 13º salário a legislação (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/62) determina que a gratificação de natal corresponde a 1/12 avos da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.
Utilizando a mesma regra adotada para os comissionistas, a base de cálculo da 1ª e da 2ª parcela do 13º salário do empregado que recebe gorjeta é constituída pela média dos valores percebidos durante o ano até o mês anterior ao pagamento.
Cabe lembrar que, até o dia 10 de janeiro, deve ser apurado, se houver diferença a ser paga ou restituída, de acordo com a média feita com a inclusão das gorjetas que foram recebidas em dezembro.
No caso das férias, de acordo com os arts. 129 e 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Nos termos do § 6º do art. 142 da CLT, quando o salário for variável, a remuneração a ser utilizada para o cálculo das férias será apurada calculando-se a média dos valores recebidos nos últimos 12 meses de trabalho que antecederem a concessão das férias ou período anterior, conforme conste da convenção ou acordo coletivo. O valor encontrado será acrescido de 1/3.
Exemplo - 13º Salário:
Um empregado no cargo de garçom, admitido em 14/06/2010, com salário fixo de R$ 980,00, que, além do salário receba gorjetas, pelo empregador, receberá de 1ª parcela do 13º salário:
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário, incluindo a Gorjeta Recebida no Período
Mês |
Valor das Gorjetas |
Janeiro/2011 |
R$ 250,00 |
Fevereiro/2011 |
R$ 230,00 |
Março/2011 |
R$ 200,00 |
Abril/2011 |
R$ 170,00 |
Maio/2011 |
R$ 230,00 |
Junho/2011 |
R$ 260,00 |
Julho/2011 |
R$ 240,00 |
Agosto/2011 |
R$ 210,00 |
Setembro/2011 |
R$ 190,00 |
Outubro/2011 |
R$ 220,00 |
Novembro/2011 |
R$ 210,00 |
Valor Total |
R$ 2.410,00 |
Média das Gorjetas = R$ 2.410,00 ÷ 11 = R$ 219,10
Valor da 1ª parcela = R$ 980,00 + R$ 219,10 = R$ 599,55
2
Exemplo - Férias
Um empregado no cargo de garçom, com período aquisitivo de 14/06/2010 a 13/06/2011, com salário fixo de R$ 980,00, que, além do salário receba gorjetas, pelo empregador, que gozará férias de 01/08/2011 a 30/08/2011, terá a seguinte remuneração de férias:
Valor das gorjetas recebidas dentro do período aquisitivo:
Mês |
Valor das Gorjetas |
Julho/2010 |
R$ 160,00 |
Agosto/2010 |
R$ 250,00 |
Setembro/2010 |
R$ 230,00 |
Outubro/2010 |
R$ 200,00 |
Novembro/2010 |
R$ 170,00 |
dezembro/2010 |
R$ 230,00 |
janeiro/2011 |
R$ 260,00 |
fevereiro/2011 |
R$ 240,00 |
março/2011 |
R$ 210,00 |
abril/2011 |
R$ 190,00 |
maio/2011 |
R$ 220,00 |
junho/2011 |
R$ 210,00 |
Valor total |
R$ 2.570,00 |
Média das Gorjetas = R$ 2.570,00 ÷ 12 = R$ 214,17
Remuneração de Férias - R$ 980,00 + R$ 214,17 = = R$ 1.194,17
Terço Constitucional - R$ 1.194,17 = R$ 398,06
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6. Encargos Sociais
A legislação determina que a gorjeta integra a remuneração para todos os efeitos legais, assim, sobre elas haverá a incidência do INSS, FGTS e também do IR/Fonte.
Ressaltamos, que as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, serão base de cálculo do FGTS.
O valor da gorjeta a ser integrado no salário do empregado, bem como para as incidências dos encargos sociais, é o quantum determinado nas Notas Fiscais de Serviço rateado entre os empregados; ou o valor constante da tabela estimativa, em se tratando de gorjeta espontânea.
6.1. Contribuição previdenciária
No tocante a contribuição previdenciária, esclarecemos que as gorjetas integram o salário-de-contribuição dos empregados, independentemente da designação que seja atribuída, não havendo, portanto, distinção entre gorjeta compulsória, adicionada pela empresa a conta, a taxa de hospedagem, a taxa de serviço ou a espontânea, dada diretamente pelo cliente, de acordo com a Orientação Serviço IAPAS/SAF nº 18/84 bem como no inciso I do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Nota :
Conforme o inciso I do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 entende-se por salário-de-contribuição para os segurados empregados as gorjetas, dentre outras remunerações, transcrito a seguir:
“Art. 55 - Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
............................................” |