Greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.
É a recusa, decorrente de acordo, dos empregados em trabalhar até que sejam atendidos em certas reivindicações.
O art. 9º, caput, da Constituição Federal/88, assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender e a Lei nº 7.783/89 disciplina o exercício do direito de greve, definindo as atividades essenciais e regulando o atendimento das necessidades inadiáveis, entre outras providências.
2.1. Formalidades
Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.
A entidade sindical correspondente, por sua vez, convocará, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e liberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve (art. 3º e 4º da Lei nº 7.783/89).
2.2. Serviços ou atividades essenciais
Tratando-se de greve nos serviços ou atividades essenciais as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, deverão comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação (art. 13 da Lei nº 7.783/89).
São considerados serviços ou atividades essenciais:
a) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
b) assistência médica e hospitalar;
c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
d) funerários;
e) transporte coletivo;
f) captação e tratamento de esgoto e lixo;
g) telecomunicações;
h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;
j) controle de tráfego aéreo;
l) compensação bancária.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
No caso de não ser garantida a prestação de serviços indispensáveis, na forma acima exposta, caberá ao Poder Público fazê-lo.
3. Direitos Assegurados aos Grevistas
São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
a) o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
b) a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
É vedado às empresas a adoção de meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Observadas as condições previstas na referida Lei nº 7.783/89, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Como o contrato encontra-se suspenso, os empregados não estão obrigados a prestar serviços, nem os empregadores a pagar salários. A transformação da suspensão, nessa hipótese, em interrupção do contrato de trabalho (quando então seria devido o pagamento dos salários) dependerá de acordo ou convenção coletiva sobre as partes em conflito, de laudo arbitral ou de decisão da Justiça do Trabalho, nesta última hipótese, quando observadas as condições previstas na lei, isto é, se a greve não tiver sido considerada abusiva.
É vedado a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) quando houver obrigação de se manter em atividade equipes de empregados que assegurem os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento;
b) quando houver manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, salvo se não configurado o abuso do direito de greve.
4. Equipes de Empregados - Manutenção Durante a Greve
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os referidos serviços.
5. Abuso do Direito de Greve
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei nº 7.783/89, objeto desse trabalho, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
5.1. Não constitui abuso de greve
Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
a) tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
b) seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
6. Responsabilidade pelos Atos Praticados
A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Não são aplicáveis os dispositivos da Lei nº 7.783/89 à administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O exercício do direito de greve, neste caso, deverá ser disciplinado por meio de lei complementar, que definirá seus termos e limites.
Lockout é a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicação dos respectivos empregados (art. 17 da Lei nº 7.783/89).
Se comprovada a prática desse procedimento, o empregador deverá assegurar aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação, configurando a hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
8.1. Penalidade
Os empregadores que, individualmente ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas penalidades previstas no art. 722 da CLT.
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