O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego aprovou por meio da Portaria nº 488/05 o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), tendo em vista que o recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, bem como as instruções de preenchimento.
A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de 2 vias, uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
2. Base Territorial Distinta
Nas empresas em que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.
3. Agência Bancária - Local para o Recolhimento
A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (CAIXA), ou seja, agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento, na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
4. GRCSU - Disponibilidade
A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.
5. Repasse dos Valores da Contribuição Sindical Urbana
O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindicais e para a "Conta Especial Emprego e Salário" observará os critérios seguintes:
a) 5% para a Confederação correspondente;
b) 15% para a Federação;
c) 60% para o Sindicato respectivo;
d) 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário".
Inexistindo Confederação os 5% serão repassados a Federação representativa do grupo.
Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".
Inexistindo Sindicato o percentual de 60% será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional, hipótese em que caberão a Confederação os percentuais de 5% e 15%.
6. Envio de Informações Relativas à Arrecadação da Contribuição Sindical
A CAIXA deverá encaminhar, mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a Coordenação-Geral de Recursos do FAT (CGFAT), informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório impresso, com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e por Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.
7. Modelo Antigo - Validade
A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria MTE nº 3.233/83, poderá ser utilizada até o dia 31/12/05.
A Portaria MTE nº 488/05, objeto desse trabalho, entrou em vigor na dada de sua publicação ocorrida em 24/11/05 e revogou a Portaria MTE nº 172/05.
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