Neste trabalho abordaremos sobre o exercício de cargo de confiança dos empregados na empresa e a aplicabilidade ou não das horas extraordinárias.
Regra geral as empresas tem por hábito utilizar a rubrica: gerente de vendas, gerente administrativo, chefes de departamentos, gerente financeiro e vai por ai a fora, tentando dessa forma mascarar a função exercida pelo empregado. Ressalta-se que, a função "gerente" é a mais questionável nas ações trabalhistas onde se busca a cobrança das horas excedentes a oitava hora incluindo a integração ao salário desse excedente para todos os efeitos legais.
2. Cargo de Confiança - Configuração
Os juristas e doutrinadores entendem que para a configuração do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT não basta a mera denominação do cargo (gerente), sendo indispensável que o trabalhador seja detentor de poderes de mando ou gestão, substituindo o empregador com ampla autonomia nas decisões envolvendo a empresa. Portanto, o empregado que não detém nenhum poder de mando não pode ser excluído da duração normal de trabalho.
Normalmente as empresas promovem seus próprios funcionários para os cargos de confiança, atribuindo-lhes os poderes de gestão e mando.
Segundo o Dr.Délio Maranhão em seu livro "Instituições de Direito do Trabalho" define esses empregados como sendo "...um empregado como outro qualquer, mas que, dada a natureza da função desempenhada, em que o elemento fiduciário, existente em todo contrato de trabalho, assume especial relevo, não se beneficia da proteção legal com a mesma amplitude atribuída aos demais empregados..."
Observa-se que, na maioria das vezes as empresas alteram a função do empregado decorrente de promoção ou nomeação, porém não contempla os requisitos mínimos para o exercício dessa função. Apesar de atribuir a função de gerente ou chefe do departamento, não lhe é conferido os plenos poderes de mando e gestão na empresa.
3. Horas Suplementares - Possibilidade e Remuneração
A legislação estabelece que a jornada normal diária de oito horas pode ser acrescida de horas suplementares em número não excedente à duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho.
Com exceção dos casos de compensação de horário, as horas excedentes à jornada normal são consideradas extraordinárias devendo ser pagas com o acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.
Cumpre ainda ao empregador observar que, as horas extras, se habituais, integram o salário do empregado para todos os efeitos legais.
4. Regime de Horas Extras - Empregados aos Quais Não se Aplica
Conforme determina o art. 62 da CLT, não são abrangidos pelo regime de horas extras:
a) empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
Trata-se aqui, de serviços em que é impossível ao empregador efetuar o controle da jornada, ou seja, a fiscalização efetiva exercida sobre as atividades do empregado e o trabalho por ele desempenhado. Cumpre observar que para este controle de jornada não é suficiente a existência de relatórios de viagem ou um itinerário a ser cumprido, uma vez que estes existem para que o serviço se desenvolva racionalmente e não para controlar o horário cumprido pelo empregado;
b) gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão aos quais se equiparam, para este efeito, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Entretanto, o regime de horas extras será aplicável a estes empregados quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação, se houver, for inferior ao valor do respectivo efetivo acrescido de 40%.
5. Regime de Horas Extras - Quando Cabe ou Não a Aplicação nos Cargos de Confiança
Como comentamos anteriormente não serão abrangidos pelo regime de duração do trabalho os gerentes exercentes de cargos de gestão aos quais se equiparam diretores e chefes de departamento ou filial, sendo indevidas as horas extras a estes empregados, independentemente do tempo em que exerçam o cargo.
Observa-se porém, que o regime será aplicável aos empregados mencionados anteriormente, quando o salário de cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.
Exemplos:
Quando se aplica o Regime de Horas Extras
1. O chefe de departamento pessoal recebe um salário efetivo de R$ 3.250,00 mais uma gratificação de função no valor de R$ 850,00.
Remuneração Total Mês |
Aplicação do Parágrafo Único do art. 62 da CLT |
Salário Efetivo.................................... R$ 3.250,00
Gratificação de Função ...................... R$ 850,00
Total ................................................. R$ 4.100,00 |
Salário Efetivo .................................. R$ 3.250,00
(*) 40% do Salário Efetivo .................. R$ 1.300.00
Total ................................................ R$ 4.550,00 |
(*) O 40% refere-se ao parágrafo único do art. 62 da CLT.
Para esse chefe de departamento pessoal não se aplica o art. 62, inciso II da CLT, pois a soma do seu salário efetivo mais a gratificação de função é inferior a soma do respectivo salário acrescido de 40%, esse funcionário fará jus a hora extra, caso a sua jornada ultrapasse o limite de oito horas diárias e 44 horas semanais.
Quando não se aplica o Regime de Horas Extras
2. O gerente administrativo de uma empresa recebe um salário efetivo de R$ 4.500,00 e uma gratificação de função no valor de R$ 2.000,00.
Remuneração Total Mês |
Aplicação do Parágrafo Único do art. 62 da CLT |
Salário Efetivo .............................. R$ 4.500,00
Gratificação de Função ................. R$ 2.000,00
Total ............................................ R$ 6.500,00 |
Salário Efetivo .................................... R$ 4.500,00
(*) 40% do Salário Efetivo .................... R$ 1.800.00
Total .................................................. R$ 6.300,00 |
(*) O 40% refere-se ao parágrafo único do art. 62 da CLT.
Para esse gerente administrativo será aplicado o art. 62, inciso II da CLT, pois a soma do seu salário efetivo mais a gratificação de função é superior a soma do respectivo salário efetivo acrescido de 40%, esse funcionário não fará jus a hora extra.
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