A Instrução Normativa nº 1/88 estabelece que ocorrendo a hipótese de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada será de seis horas e que esta jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores:
- existência de turnos, isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alternação dos horários de trabalho prestado em revezamento;
- os turnos sejam em revezamento, isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalhem alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
- o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.
O art. 7º, inciso XIV, da CF/88 estabelece que a jornada diária de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento deverá ser de, no máximo, seis horas diárias, perfazendo um total máximo de 36 horas semanais.
De acordo com o art. 71, § 1º, da CLT, dispõe que o empregador deverá conceder o intervalo de 15 minutos diários, para o descanso, em face da jornada diária não ultrapassar o limite de seis horas diárias.
O Enunciado nº 360 do TST determina que a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas, previsto no art. 7º, inciso XIV, da CF/88.
Nota :
A alteração de horários de trabalho, sejam eles diários ou semanais, acabam prejudicando o organismo humano quanto à sua adaptação a períodos de descanso, o que vem justificar a redução da jornada daqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, para seis horas diárias.
2.1. Prorrogação da jornada de trabalho
É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de seis horas. Nesse caso, admite-se o máximo de duas horas extra por dia, a serem remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
O Enunciado nº 110 do TST determina que no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
2.2. Trabalho noturno
De acordo com o art. 73, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da CLT, todo trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte é considerado como noturno.
O empregado com jornada reduzida para seis horas também fará jus ao adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, bem como também à hora de trabalho de 52 minutos e 30 segundos, caso tal jornada seja cumprida no período noturno.
2.3. Trabalho aos domingos e feriados
O art. 68 da CLT determina que o trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Quando o serviço exigir trabalho em domingos e feriados, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, deverá ser estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização.
A permissão será concedida a título permanente para as atividades constantes no Anexo I do Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei nº 605/49.
O art. 2º da Portaria nº 3.118/89 estabelece que o pedido de autorização para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro anos;
- acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
- escala de revezamento, observado o disposto na Portaria nº 417/66.
Nota :
Comércio Varejista - Trabalho aos Domingos
Desde 9/11/97 está autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o disposto na legislação municipal sobre o assunto.
Neste caso, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva (art. 6º da Medida Provisória nº 1.982-73, de 28/7/00, transformada no art. 6º da Lei nº 10.101/00).
"Medida Provisória 1.982-73/00 publicada no DOU de 30/7/00 (Ed. extra)
Art. 6º - Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva."
"Lei nº 10.101/00 publicada no DOU de 20/12/00
Art. 6º - Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva."
3. Escala de Revezamento - Art. 67, Parágrafo Único da CLT
Uma empresa que adota o sistema de turno ininterrupto de trabalho deverá elaborar uma escala de revezamento.
Para que se possa elaborar uma escala de revezamento, será necessário ter cinco turmas de trabalho, sendo quatro turmas se revezando durante 24 horas, com seis horas cada turma, e uma turma de folguista para trabalhar nos dias de repouso das outras turmas.
Nota :
Não é possível ter uma escala de revezamento com apenas quatro turmas.
A Portaria nº 417/66, art. 2º, letra "b," determina que as empresas legalmente autorizadas a funcionar aos domingos e feriados terão que organizar uma escala de revezamento ou folga, a fim de que pelo menos em um período máximo de sete semanas trabalhadas, cada empregado usufrua de um domingo de folga.
Lembrando que a escala de revezamento será efetuada por intermédio de modelo de livre escolha da empresa.
4. Modelo de Escala de Revezamento
A escala de revezamento pode ser anotada em qualquer impresso ou formulário, uma vez que não há modelo oficial, podendo a empresa escolher o modelo que mais se adapte às suas necessidades.
5. Jornada de Trabalho de 12 x 36 horas
O art. 7º, inciso XIII, da CF/88 estabelece que seja direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Lembrando que o art. 66 da CLT determina que entre duas jornadas de trabalho haja um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Com base no comentário anterior, podemos dizer que existem convenções coletivas que não seguem a determinação da legislação, facultando em convenção coletiva que o empregador utilize a jornada de 12 x 36 horas que, nada mais é que 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Lembrando que, mesmo determinado em convenção coletiva e muitas vezes serem aceitas a aplicação desta jornada, não é um entendimento pacífico, pois, não isentará a empresa de uma fiscalização, vir a ser autuada pelo Ministério do Trabalho ou mesmo sofrer uma ação judicial pelo empregado que vier se sentir prejudicado requerendo as horas extraordinárias.
Nota :
Na jornada de 12 x 36 horas, caso haja previsão em convenção e aceitação pela fiscalização, não será considerado hora extra o que ultrapassar a oitava hora e também não será considerado como dobra salarial quando o dia de trabalho recair em dia de descanso.
Sobre o assunto transcrevemos algumas ementas:
JORNADA - 12 X 36 - PREVISÃO NORMATIVA - LEGITIMIDADE
"Jornada - compensação 12 x 36 - É legítimo o regime quando previsto em convenção ou acordo coletivo, uma vez respeitado o limite semanal e o intervalo intrajornada (art. 37, XIII, CF). Na ausência da norma coletiva ou de ajuste escrito entre as partes, e uma vez cumprido (diante do costume e das funções), cabe a remuneração, pelo adicional, das horas excedentes de oito diárias, bem como o cômputo, pela integralidade, para o cálculo das demais verbas. Na hipótese de excesso do limite semanal (44 horas) também haverá a paga. En. 85 e 108." (TRT da 2ª Reg. - Processo 19990582982 RO - 9ªT. Ac. 20000666003 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 16/01/01)
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - HORAS EXTRAS
"No regime de compensação de horários que permitiu manter o reclamante no limite máximo (12 x 36), não há horas extras a serem reconhecidas e pagas, decorrentes do extravasamento do limite diário de oito horas ou pela supressão do intervalo intrajornada. Recurso ordinário a que se nega provimento. Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO." (TRT - 18ª Região - RO 1.532/01 - Relator: Juiz Aldivino A. da Silva - DJE-GO: 11/09/01 - pág. 103)
JORNADA DE TRABALHO - ESCALA DE 12 X 36 HORAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉ-FICA - REPOUSO INTRAJORNADA E FERIADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO
"Havendo ajuste prévio em instrumento normativo, quanto à compensação de horário na escala de 12 x 36, não há que se cogitar em remuneração do repouso intrajornada e dos feriados trabalhados, eis que tal ajuste pressupõe o atendimento dos interesses do empregador e do empregado, haja vista o bene-fício proporcionado a este último em razão do período mais alongado para repouso." (TRT da 13ª Região - Ac. nº 51.871 - RO 257/99 - Relator: Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva - DJ/PB 04/07/99)
JORNADA DE TRABALHO
"Escala de 12 por 36 Horas - A jornada compensatória estabelecida pelo sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso tem validade quando a compensação estiver prevista em acordo coletivo ou individual escrito e não acarretar extrapolação do limite de 44 horas semanais de trabalho. Descumprido o primeiro requisito, pois pac-tuada a compensação de forma tácita, é devido o adicional de 50 sobre as horas excedentes da oitava diária, nos termos do Enunciado nº 85 do TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (TST - 3ª Turma - Recurso de Revista 739.025 - Relator: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ-U, de 03/09/04).
6. Fiscalização do Trabalho - Normas
A Instrução Normativa nº 64/06 dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
A instrução estabelece que o Auditor Fiscal deverá observar quando da fiscalização, a jornada dos trabalhadores que trabalham em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
O Ministério do Trabalho considera trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários dirurnos e noturnos em empresas que funcione ininterruptamente ou não.
Na fiscalização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Auditor Fiscal deverá verificar o limite de seis horas diárias, 36 horas semanais e 180 horas mensais.
Caso exista convenção ou acordo coletivo que estabeleça jornada superior à mencionada anteriormente, cabe ao Auditor encaminhar cópia do documento à chefia imediata do "Serviço de Relações do Trabalho" com proposta de análise de sua legalidade.
Na hipótese de trabalho extraordinário, o Auditor deverá também observar se estas horas foram remuneradas com o respectivo acréscimo.
Caso o Auditor encontre trabalhadores, que antes eram submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, trabalhando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, espe-cialmente daqueles cujo turno fixado for o noturno. Neste caso o auditor verificará se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e o respectivo adicional noturno, quando devido.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO ININTERRUPTO
"Turnos Ininterruptos de Revezamento. Intervalos Intrajornada e Semanal. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988." Nesse contexto, caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, em que a jornada normal diária é de 6 horas, o valor do salário mensal percebido pelo Reclamante remunera apenas a jornada de 6 horas, razão pela qual as 7ª e 8ª horas trabalhadas passam a ser extras, e como tal devem ser remuneradas, inclusive com o pagamento do respectivo adicional. Recurso de Revista não conhecido." (TST-2ª Turma - Recurso de Revista 502.892 - Rel. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - DJ-U de 07/06/02)
ESCLARECIMENTO
O inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88) determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO ININTERRUPTO
"A adoção do regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se primordialmente pela constante troca de horários de entrada e saída no serviço." (TRT - 12ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário 6.260 - Rel.: Juiz Idemar Antônio Martini - DJ-SC, de 04/03/99).
HORAS EXTRAS - TRABALHO EM SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
"A concessão de intervalos para alimentação e descanso não descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento de que fala o art. 7º, XIV, da CF, quando presente suporte fático a lhe dar incidência: ininterruptividade da atividade econômica, assim concebida a persistência produtiva nas vinte e quatro horas do dia, em todos os dias da semana, mês e ano, independentemente da folga semanal; sujeição do trabalhador a turnos ininterruptos de revezamento, diário, semanal ou quinzenal, de forma a lhe impor adaptações biológicas e a lhe privar o melhor e mais adequado proveito do tempo diário não compreendido na obrigação contratual. Direito de contraprestação extraordinária que é inafastável quando o trabalhador, nestas condições, se sujeita a jornada superior a seis horas." (Ac. 00632.221/98-4 RO-Milton Varela Dutra - Juiz-Relator-6ª Turma - Julg.: 08/02/01-Publ. DOE-RS: 19/02/01)
HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA -TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
"São beneficiados pela jornada de seis horas apenas aqueles empregados que trabalham em turnos diferenciados no correr do tempo ou a eles estejam sujeitos, com a possibilidade de serem escalados para o trabalho em horários diversos, como no caso específico do reclamante que a cada semana laborava em um horário diferente. Leva-se, pois, em conta, na interpretação da norma constitucional, não só a atividade empresarial, mas também a do trabalhador. Aplica-se, ainda, o entendimento do Enunciado n.º 360 do Colendo TST, in verbis: "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988". Contrato de trabalho firmado com salário-hora e pagamento mensal, tem-se como pagas as horas posteriores à sexta, sendo devido somente o adicional de horas extras sobre a 7ª e 8ª horas. Provimento parcial ao apelo da reclamada." (Ac. 00958.333/97-1 RO-Vanda Krindges Marques - Juíza-Relatora - 3ª Turma - Julg.: 31/01/0 - Publ. DOE-RS 19/02/01)
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
"O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal." (Acórdão unânime da 2a Turma do STF - AgRg em RE 226.903-1/SP - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU-e 1 de 27/11/98, pág. 20).
"Turnos de revezamento. Horas extras. Artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Intervalo intrajornada. 1. O sistema de revezamento de turnos é adotado quando a atividade empresarial exige trabalho ininterrupto durante 24 horas. Sua caracterização não depende da mera substituição do empregado, e sim da substituição alternada, de forma tal que os trabalhadores incluídos neste regime operem em horários diversos, ou seja, são deslocados de um turno para outro, o que lhes acarreta desgaste físico e prejuízo social. Daí o constituinte, visando a atenuar o tumulto gerado pela mudança frequente do horário de trabalho, adotar a jornada reduzida de seis horas para os empregados que trabalham em sistema de turnos ininterruptos de revezamento. 2. A concessão de intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de revezamento, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes da sexta diária. 3. Recurso de revista provido." (Acórdão unânime da 3a Turma do TST- RR 132.672/94 - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - DJU 1 de 06/02/98, pág. 290)
"Trabalho em turnos de revezamento - art. 7º, inciso XIV, da Carta Magna - O que caracteriza o regime de turnos contínuos de revezamento previsto no art. 7º, item XIV, é a alteração do horário de trabalho a cada semana. Essa variação periódica, por impedir a adaptação do organismo a horários fixos, tanto de trabalho quanto de repouso, afeta profundamente a saúde do trabalhador, impossibilitando a formação do denominado 'relógio biológico' e, conseqüentemente, tornando o trabalho excepcionalmente penoso e desgastante, a ponto de justificar a jornada especial de 6 horas diárias. Recurso de embargos acolhidos." (Acórdão unânime da SDI do TST- ERR 76.865/93.4 - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 1 de 14/06/96, pág. 21.257).
"Horas extras - Divisor - Turnos ininterruptos de revezamento. A partir de 05.10.88, a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas (artigo 7º, XIV, da Carta Magna). O divisor a ser adotado para o cálculo das horas é 180. Recurso de Revista da Reclamante conhecido e provido. Recurso de Revista da Reclamada não conhecido com fulcro no Enunciado nº 297/TST." (Acórdão unânime da5a Turma do TST- RR 273.175/96.3 - Rel. Min. Armando de Brito - DJU 1 de 19/03/99, pág. 295).
"Horas extras - turnos ininterruptos de revezamento. O intervalo para descanso e refeição, bem como a paralisação do trabalho aos domingos, por si sós, não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento, fazendo jus o obreiro ao pagamento das horas extras excedentes da jornada de seis horas, garantidas pelo artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Recurso não conhecido." (Acórdão unânime da 4ª Turma do TST- RR 184.136/95.0 - Rel. Min. Leonaldo Silva - DJU 1 de 14/06/96 - pag. 21.349).
"Regime de trabalho. Alteração. Turno de revezamento para turno fixo. Art. 468 da CLT. 1. A alteração do regime de trabalho do empregado de turno ininterrupto de revezamento para trabalho em horário fixo é, de regra, mais benéfica ao empregado, não se incluindo, portanto, na vedação do art. 468 consolidado, visto que o legislador constitucional, ao determinar o cumprimento de jornada reduzida de trabalho de 6 horas para os empregados que trabalhem em regime de rodízio, visou a desestimular a adoção desse sistema pelas empresas, por se mostrar biologicamente prejudicial aos empregados, para eles advindo conseqüências danosas da mudança contínua de turnos. 2. Embargos providos." (Acórdão unânime da SBDI-1 do TST- ERR 137.369/94.5 - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - DJU 1 de 20/06/97, pág. 28759).
8. Precedentes Administrativos
A seguir divulgamos os precedentes administrativos aprovados pelos Atos Declaratórios nºs 4 e 6, ambos de 2002 do Departamento de Fiscalização do Trabalho:
Nº 09 - Autorização para o Trabalho em Feriados Nacionais e Religiosos Via Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho - Necessidade de Prévia Permissão da Autoridade Competente em Matéria de Trabalho
Os acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho podem estabelecer as regras de remuneração e/ou compensação para o trabalho em dias feriados, mas não são instrumentos hábeis para afastar a competência da autoridade em matéria de trabalho para exercer o controle do trabalho em tais dias. (Referência Normativa - Art. 70 da CLT)
Nº 17 - Descanso - Trabalho em Feriados - Decisão Judicial
São insubsistentes os autos lavrados contra empregadores amparados por decisão judicial que os permita manter trabalhadores em atividade em dias feriados.
Nº 45 - Trabalho em Domingos e Feriados - Comércio Varejista em Geral
I - O comércio varejista em geral, inclusive supermercados, pode manter trabalhadores laborando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal, desde 9/11/97 , data da introdução da autorização legislativa no ordenamento jurídico.
II - Item revogado pelo Ato Declaratório nº 7, de 12/6/03 - DOU de 16/6/03.
Redação original:
"II - A partir de então, descabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho proceder a autuação por trabalho de empregados aos domingos nesse ramo de atividade, haja vista a autorização legal para tal prática.
III - Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.
IV - Não tendo sido contemplado na lei permissivo para trabalho em feriados, permanecem aplicáveis as disposições contidas no Decreto nº 27048, de 12 de agosto de 1949."
(Referência Normativa - Art. 6º da Lei nº 10101/00 e Decreto nº 27.048, 12/08/49)."
Nº 55 - Jornada - Fixação de Limite Especial - Turnos Ininterruptos de Revezamento
Para a caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é necessária a constante alternância de horários de trabalho.
(Referência Normativa: Art. 58 da CLT; art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.)
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