Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por meio do Decreto nº 7.052, de 23/12/2009, DOU de 24/12/2009, foi regulamentada a Lei nº 11.770, de 09/09/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas.

Assim, fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91.

2. Requerimento da Prorrogação

Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada de pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empre-gada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.

A prorrogação iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91.

Vale ressaltar, que a prorrogação será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

3. Aplicação - Adoção - Guarda Judicial

O disposto nos itens 1 e 2 aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

a) por 60 dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;

b) por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e

c) por 15 dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

4. Programa Empresa Cidadã - Aderir

As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Real - Dedução do Imposto Devido

Observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

A dedução fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.

6. Período de Licença-Maternidade e Licença à Adotante - Perda da Prorrogação

No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata o Decreto nº 7.052/09, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Em caso de ocorrência de quaisquer das situações mencionadas, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

7. Disposições Finais

A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto nº 7.052/09 poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 dias.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução do Decreto nº 7.052/09.

O Decreto nº 7.052/09 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010.