Por meio do Decreto nº 5.028/04, foram majorados os limites da receita bruta anual da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Assim, considera-se:
a) microempresa; a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14;
b) empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00.
Nota Redação
O Decreto nº 5.028/04 alterou a redação do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.841/99, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
2.1. Obrigações acessórias - dispensa do cumprimento
Em relação ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, o Estatuto da ME e EPP dispensa essas empresas das obrigações acessórias previstas nos arts. 74; 135, § 2o; 360, 429 e 628, § 1º, da CLT.
Dessa forma, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte estão desobrigadas dos seguintes procedimentos:
a) utilizar o quadro de horário - art. 74;
b) fazer anotação das férias concedidas no livro ou nas fichas de registro dos empregados - art. 135, § 2º;
c) contratação de menores aprendizes - art. 429; e
d) possuir o livro de inspeção do trabalho - art. 628, § 1º.
2.2. Determinações legais a serem cumpridas
A ME e EPP são obrigadas a cumprir as determinações legais previstas no art. 11 da Lei nº 9.841/99:
a) anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais);
c) apresentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged);
d) arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; e
e) apresentação do Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip).
As fiscalizações trabalhista e previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa e à empresa de pequeno porte, sem prejuízo de sua ação específica.
Será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos-de-infração, exceto quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Na homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato de conta vinculada ao trabalhador referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip) pré-impressa no mês anterior, desde que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua emissão.