Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O art. 58 da CLT determina que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Assim, o empregado poderá trabalhar 8 horas por dia, 44 horas semanais e 220 horas mensais, exceto se estiver sujeito à jornada específica, como é o caso de algumas atividades profissionais (ex.: a do médico, dentista, telefonista etc.).

Entretanto, é comum acontecer do empregado marcar o ponto alguns minutos antes do inicio do expediente ou após o seu encerramento, com o objetivo de trocar de roupa, por questão de segurança ou higiene, ou até mesmo registrar o horário de entrada e saída em cartões de ponto, visto ser impossível a marcação de ponto por muitos empregados ao mesmo tempo.

Muitas discussões e divergências existiram entre doutrina-dores e juristas a respeito dos minutos que antecedem ou ultra-passam a jornada de trabalho estabelecida pelo empregador, porque entendiam alguns que os empregados que trabalhavam nessas condições tinham direito ao recebimento desses minutos como tempo efetivamente trabalhado, pois estavam à disposição do empregador, a exemplo do que dispõe o art. 4º da CLT, ou seja, o período em que o empregado permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, será considerado como de efetivo serviço, exceto se houver previsão especial expressamente declarada.

Um exemplo típico de tempo à disposição do empregador é aquele estabelecido no art. 294 da CLT, que determina que no trabalho em minas de subsolo o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

2. Art. 58 da CLT - Nova Redação

Por intermédio da Lei nº 10.243/01 que, entre outras providências, acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao art. 58 da CLT, definiu-se que não serão descontadas, na hipótese de atraso do empregado, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários (§ 1º do art. 58 da CLT).

A jurisprudência uniforme firmou entendimento de que os atrasos ou antecipações, desde que não excedentes de 5 minutos, não devem influenciar na remuneração do empregado.

Ressalta-se, entretanto, que se os minutos de atraso excederem de 10 minutos diários e, desde que não haja justificativa, o empregador poderá efetuar o desconto do valor correspondente na remuneração do empregado, aplicando-se a mesma regra aos minutos que antecederem ou prolongarem a jornada, que serão remunerados extraordinariamente, quando ultrapassarem ao limite legal.

3. Jurisprudência

MINUTOS EXCEDENTES À JORNADA CONTRATUAL

"Todo o período registrado nos controles de ponto é, presumivelmente, tempo destinado ao labor (§ 2º do artigo 74 da CLT), seja ele efetivo ou à disposição, vocábulos estes postos em sinonímia pelo artigo 4º da CLT. Se o registro contempla minutos anteriores e posteriores à jornada contratual do obreiro que ultrapassam o limite de tolerância de 5 minutos na entrada e igual tempo na saída, atraem a caracterização da sobrejornada, nos termos do Precedente Jurisprudencial 23 da SDI do Col. TST. Sem pretender desprezar ou desestimular atitudes empresariais de cunho social, querer ver a reclamada em sua ação de concessão do transporte coletivo, fornecimento de lanche e higienização dos obreiros a aplicação do princípio insculpido no inciso I do artigo 3º da Carta Magna, "de construir uma sociedade livre, justa e solidária", à custa do dispêndio de tempo não remunerado ao empregado, é pretensão empresarial um tanto quanto ousada, para não dizer imprópria, pois que aquele princípio constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e, portanto, dirige-se às políticas públicas e não privadas, estas regidas pelas leis de livre concorrência e iniciativa, tanto que submetidas à legislação protetora laboral de caráter imperativo. O fornecimento de tais vantagens permanece com seu cunho oneroso, próprio da relação empregatícia, e, nestas condições, também se destina a estabelecer uma vantagem para a empresa que, melhorando as condições laborais, aumenta, por conseqüência, a disposição dos trabalhadores para o trabalho, com zelo, dedicação e perfeição, como ela própria reconhece." MINUTOS EXCEDENTES À JORNADA CONTRATUAL." (TRT-RO-1981/00 - 3ª T. - Rel. Juíza Rosemary de Oliveira Pires - Publ. MG. 29.08.00)

"O art. 4º da CLT não comporta interpretação ampliativa, mas restritiva, para considerar que empregado não se encontra à disposição da empresa, principalmente porque não está aguardando nem executando ordens nos minutos destinados à troca de roupa e banho ou quando estiver tomando café, seja antes ou após o término da jornada." MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE - INDEFERIMENTO." (TRT-RO-18529/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Maurílio Brasil - Publ. MG. 16.12.00)

MINUTOS SUPERIORES A CINCO

"Os minutos constantes dos cartões de ponto, que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, quando superiores a cinco, por si só, não geram direito ao pagamento de horas extras. Na realidade, quando tal se dá (excesso de cinco minutos), tomam-se todos os minutos consignados para a fixação da jornada diária de trabalho e, só então, poder-se-á dizer da existência ou não de sobrejornada, assim revelada, quando o total de horas trabalhadas (ou consignadas nos cartões de ponto) ultrapassar a oito horas diárias ou, se houver compensação, a quarenta e quatro horas semanais." HORAS EXTRAS - MINUTOS. (TRT-RO-4649/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Publ. MG. 17.08.00)

A Seção de Dissídios Individuais do TST (SDI-1), firmou, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 326 adiante transcrito, o entendimento de que são considerados extras os minutos que antecedem e sucedem a jornada que ultrapassarem a 10 minutos.

MINUTOS QUE ANTECEDEM OU SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO

SDI-1 O.J. nº 326. "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO UTILIZADO PARA UNIFORMIZAÇÃO, LANCHE E HIGIENE PESSOAL. O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária." (Tema inserido em 09.12.2003-DJ)