Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Lei de Participação nos Lucros e Resultados

A Lei nº 10.101/00 é a conversão da Medida Provisória nº 1.982-77, esta lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal/88.

Para fins dessa Lei não se equipara a empresa a:

a) pessoa física;

b) entidade sem fins lucrativos que cumulativamente:

- não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

- aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

- destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

- mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desse inciso e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

2. Negociação da Participação

O art. 2º da Lei nº 10.101/00 estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

- Comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

- Convenção ou acordo coletivo.

2.1. Instrumento de negociação

No instrumento de negociação, deverá constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.

Podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

- Índice de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

- Programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

3. Impasse na Negociação

O art. 4º da Lei nº 10.101/00 estabelece que, caso a negociação resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais, aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada por uma das partes, em caráter definitivo.

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

4. Periodicidade da Distribuição

O art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/00 dispõe que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição nos lucros em período inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

5. Complementação da Remuneração do Empregado

A participação nos lucros não complementa e nem substitui a remuneração devida a qualquer empregado e também não se aplica o princípio da habitualidade.

6. Encargos Sociais sobre o Valor Pago

A participação nos lucros não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, portanto não há incidência de INSS e de FGTS.

7. Tributação na Fonte

O art. 3º, § 5º, da Lei nº 10.101/00 estabelece que as participações nos lucros serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, ficando a fonte pagadora (pessoa jurídica) responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

O IR/Fonte incidente deverá ser recolhido até o último dia útil do 1º decêncio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, por meio do DARF com o código 0561.

Nota :
"Art. 70 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o/1/06, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF ................serão efetuados nos seguintes prazos:
I - IRRF:
..............................
d) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;"

Exemplo:

Pagamento da Distribuição de Lucros em 20/2/06. De acordo com a legislação, Fatos Geradores ocorridos no período de 1º/2/06 a 28/2/06, o IRRF terá o vencimento em 10/3/06.

8. Compensação das Participações Espontâneas

O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/00 determina que todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela em-presa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas atinentes à participação nos lucros ou resultados.

9. Participações Dedutíveis

O art. 462 do RIR/99 dispõe que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, para efeito de apuração, poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

Nota :
As participações são dedutíveis desde que venha abranger indiscriminadamente todos os empregados e atendam aos demais requisitos legais definidos na Lei nº 10.101/00.

10. Participações Determinadas por Empresas Estatais

O art. 5º da Lei nº 10.101/00 determina que a participação nos lucros, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Considera-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

11. Lucros Distribuídos aos Sócios

A remuneração dos sócios pode corresponder ao pagamento de lucros, retiradas de Pró-Labore ou outra remuneração pela sua prestação de serviços.

Perante a legislação do imposto de renda, os lucros ou dividendos pagos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, a partir de 1º/1/96, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.249/95, estão isentos do imposto de renda e na declaração do beneficiário seja pessoa física ou jurídica.

As remunerações por serviços prestados ou qualquer pagamento que não se refiram a lucros, e como exemplo citamos o Pró-Labore, são tributados perante a legislação do imposto de renda.

Por conta desse diferencial, é conveniente que as empresas registrem separadamente os valores pagos ou distribuídos para que se possa identificar a natureza de cada rendimento.

Perante a legislação previdenciária, os lucros distribuídos aos sócios não terão incidência do INSS, desde que esteja lançado separadamente o Pró-Labore, que é uma remuneração decorrente do trabalho, e a Distribuição de Lucros, proveniente do capital social.

O art. 201, § 5º, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.729/03, dispõe que haverá a contribuição do INSS da parte da empresa sobre os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a prove-niente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

Devido ao tratamento diferenciado para os rendimentos pagos aos seus sócios, é conveniente que as empresas demonstrem em controles específicos a natureza dos valores pagos.

A empresa que não mantiver escrituração contábil deve comprovar o pagamento dos rendimentos por meio de:

- registro de livro caixa da saída de numerários;

- de demonstrativo da base de cálculo e dos recibos de recolhimento dos tributos e contribuições que influenciaram o valor a ser distribuído a título de lucros.

A empresa que mantém escrituração contábil deve ainda demonstrar, por meio do Balanço Patrimonial e dos lançamentos contábeis, a apuração e distribuição dos respectivos lucros e a prestação de serviços.

12. Proibição de Distribuição de Lucros

O art. 889 do RIR/99 estabelece que uma das condições para a distribuição de lucros aos sócios é que a empresa esteja rigorosamente em dia com as suas obrigações fiscais, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderá dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores.

13. Distribuição de Lucro por Empresa Optante pelo Lucro Presumido

A empresa do Lucro Presumido poderá distribuir lucro sem incidência do imposto, calculados sobre o Lucro Presumido e/ou Resultado Contábil.

Para determinar o valor do lucro a ser distribuído com isenção do imposto, a empresa do Lucro Presumido seguirá a seguinte regra:

(+) Base de Cálculo do Imposto de Renda

(-) IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Adicional (10%) s/ Lucro Presumido se houver

(-) CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

(-) COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

(-) PIS/PASEP

(=) Lucro a ser distribuído sem incidência do imposto de renda

Lembramos que a distribuição desse resultado independe da empresa ter ou não escrita contábil e a isenção alcança apenas os lucros distribuídos após o encerramento do trimestre.

Se houver distribuição antecipada antes do término do trimestre civil, e se a empresa não mantém escrita contábil para provar a natureza do rendimento pago a esse título, esse valor será considerado rendimento comum, tendo incidência normal do imposto de renda, aplicando a tabela progressiva.

Com base no exposto no parágrafo anterior, também haverá incidência do INSS da parte da empresa.

A empresa do Lucro Presumido que mantiver escrita contábil também poderá distribuir com isenção do imposto o lucro contábil que superar o resultado informado no exemplo anterior, ou seja:

(+) Lucro Contábil

(-) Lucro presumido a ser distribuído

(=) Lucro contábil a ser distribuído

14. Distribuição de Lucro por Empresa Optante do Simples

A empresa enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), que distribuir lucros aos sócios, estará isento do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário.

Como a opção pelo SIMPLES desobriga a empresa de manter escrituração contábil completa, para haver a isenção dos valores pagos a título de distribuição de lucros, a empresa deverá escriturar em Livro Caixa os valores efetivamente pagos a esse título.

Essa regra também vale para a Previdência Social; observe-se que não haverá incidência desde que esteja devidamente escriturada, caso contrário, o INSS parte da empresa será
devido.

15. Distribuição de Lucro por Empresa Optante pelo Lucro Real

As empresas tributadas pelo lucro real podem distribuir lucros por meio da escrituração contábil, observando as normas da legislação comercial.

A isenção do imposto somente é garantida se a distribuição ocorrer após o levantamento do Balanço Patrimonial correspon-dente ao período de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

A legislação determina que a apuração do imposto de renda pode ocorrer no período Trimestral ou Anual.

É aconselhável que o Balanço levantado para distribuir lucros seja, no mínimo, no período de apuração do lucro tributável (Trimestral ou Anual).

Se a empresa levantar Balanço com períodos menores do que o determinado na legislação, correrá risco de distribuir lucros em excesso, o que pode resultar em tributação do imposto de renda.

Essa regra vale também para a Previdência Social; se verificado que foi distribuído mais do que devia, ela cobrará a parte que lhe couber de contribuição.

Nota :
Presume-se má fé quando os dividendos forem distribuídos sem levantamento do Balanço ou em desacordo com o resultado deste (art. 201, § 2º da Lei das S/A).