1. Introdução
O Decreto nº 3.298/99 (DOU de 21/12/2009), determina que a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência tem o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
2. Conceito E Características Das Pessoas Portadoras De Deficiência
O art. 3º do Decreto nº 3.298/99 dispõe que considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta:
a) deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
b) deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
c) incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
3. Enquadramento De Pessoas Portadoras De Deficiência
É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
d.1) comunicação;
d.2) cuidado pessoal;
d.3) habilidades sociais;
d.4) utilização da comunidade;
d.5) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
d.6) saúde e segurança;
d.7) habilidades acadêmicas;
d.8) lazer; e
d.9) trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
4. Habilitação E Da Reabilitação Profissional
A Resolução INSS/PRES nº 118/10, DOU de 08/11/2010, estabelece critérios para o encaminhamento de clientela à Reabilitação Profissional e Acordos de Cooperação Técnica, e dá outras providências.
É definido como clientela a ser encaminhada à reabilitação profissional, por ordem de prioridade:
a) o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
b) o segurado sem carência para auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;
c) o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
d) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzido sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
e) os dependentes dos segurados; e
f) as Pessoas com Deficiência (PcD).
Assim, as pessoas com deficiência (PcDs) serão atendidas pela equipe de Reabilitação Profissional quando houver previamente a celebração de Convênio de Cooperação Técnico-Financeira firmado com o INSS, por meio da Gerência-Executiva (GEX) e das instituições e associações de assistência às pessoas com deficiência.
Em consonância com a legislação previdenciária as Unidades e órgãos descentralizados do INSS (Superintendências Regionais ou GEX) poderão celebrar acordos de cooperação técnica, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas e sem ônus para os partícipes, para prestação de alguns serviços descritos na Resolução INSS/PRES nº 118/10.
Dessa forma, o acordo de cooperação técnica de homologação do processo de (re) habilitação profissional de pessoas com deficiência tem como meta possibilitar a melhoria do atendimento na área de Reabilitação Profissional aos beneficários da Previdência Social, com otimização de recursos, valorização das potencialidades da pessoa com deficiência (PcD) e resgate de sua cidadania, possibilitando à entidade o cumprimento de sua responsabilidade social.
O referido acordo tem por objeto a homologação do processo de habilitação ou reabilitação para as Pessoas com Deficiência (PcD), conforme o disposto no art. 136 § 2º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado Decreto nº 3.048/99, transcrevemos a seguir o modelo para a hormologação:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E ____________________, NO ÂMBITO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, OBJETIVANDO A HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE (RE) HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inscrito no CNPJ/MF sob o n º 29.979.036/0001-40, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social - MPS, doravante denominado INSS, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 17 da Lei n º 8.029, de 12 de abril de 1990 e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, par á grafo único, da Lei n º 8.422, de 13 de maio de 1992 e pelo Decreto n º 6.934, de 11 de agosto de 2009, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, bloco O, CEP 70.007-946, Brasília-DF, através da Gerência-Executiva ________________, com sede na cidade de ______________, à rua ____________, CEP ___________, neste ato representada pelo Sr.(a) ___________, Gerente-Executivo, portador(a) da C é dula de Identidade n º ________, expedida por __________ e a ___________, CNPJ __________, com sede na cidade de ___________, à rua ___________, CEP _______, doravante denominado simplesmente ____________, representada neste ato pelo Sr.(a) __________, portador(a) da Cédula de Identidade n º ______, expedida por _______. RESOLVEM celebrar o presente acordo, em observância ao disposto na Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993, arts. 136 a 141, 316 e 317 do Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999 e demais normas pertinentes, nos termos e condições estabelecidos nas cláusulas abaixo ajustadas: |
5. Acesso Ao Trabalho
É finalidade primordial da política de emprego a colocação da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto anteriormente poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867/99.
São modalidades de colocação laboral da pessoa portadora de deficiência:
- colocação competitiva - processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
- colocação seletiva - processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
- promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
5.1. Acesso Ao Trabalho - Intermediação Das Entidades Beneficentes
As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de colocação laboral de que tratam a colocação seletiva e a promoção do trabalho por conta própria , nos seguintes casos:
a) na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial; e
b) na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
Nota :
Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de pro-dução.
O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
A legislação considera procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
Considerando também como apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
5.2. Celebração De Convênio Ou Contrato Formal
A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.
A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem como programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
6. Pessoas Jurídicas - Obrigatoriedade Na Contratação
6.1. Proporcionalidade
O art. 93 da Lei nº 8.213/91 e o art. 36 do Decreto nº 3.298/99 dispõem que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - empresas de 100 a 200 empregados - 2%;
II - empresas de 201 a 500 empregados - 3%;
III - empresas de 501 a 1000 empregados - 4%;
IV - empresas com mais de 1000 empregados - 5%.
Nota :
A Resolução INSS nº 630/98, subitem 1.1, dispõe que a proporção de vagas exclui o segurado acidentado do trabalho, tendo em vista o estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Esta obrigatoriedade não se inclui os deficientes habilitados ou reabilitados que não sejam por intermédio de processos desenvolvidos ou homologados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com exceção de pessoas portadoras de deficiência que apesar de não terem se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, se encontrem capacitadas para o trabalho.
Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
6.2. Órgãos Públicos - Inaplicabilidade
A Resolução INSS nº 630/98, em seu subitem 1.2, determina que não se aplica a proporcionalidade de contratação obrigatória de deficientes físicos aos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que o percentual de pessoas portadoras de deficiência que poderão participar de concurso público, observada a Constituição Federal, é matéria a ser tratada em legislação própria.
7. Deficientes Contratados - Dispensa Sem Justa Causa - Possibilidade
A Resolução INSS nº 630/98, subitem 1.3, determina que a dispensa do empregado na condição estabelecida anteriormente, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
8. Preenchimento Das Vagas - Identificação
A Ordem de Serviço Conjunta nº 90, item 14, estabelece que até que seja possível a alteração do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), aprovado pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) que dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), contemplando campo específico que identifique, de forma clara, se o empregado é um beneficiário (segurado ou dependente) reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada, a empresa deverá dispor, para identificação do preenchimento das vagas, de:
a)Certificado de Habilitação - Modelo DSS-8201 e/ou aposição de carimbo específico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas profissionalmente pelo INSS.
b)Certificado de Homologação de Readaptação - Modelo DSS-8208 e/ou aposição de carimbo específico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , quando se tratar de troca de função desenvolvida pela empresa de vínculo do segurado e homologada pelo INSS.
9. Prestação De Serviço Sem Vínculo Empregatício
A legislação prevê a intermediação das entidades beneficentes de assistência social na colocação dos deficientes no mercado de trabalho por intermédio de colocação seletiva e promoção por conta própria.
Com base no exposto, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, por intermédio da Portaria nº 772/99 em seu art. 1º, determinou que o trabalho da pessoa portadora de deficiência não caracterizará relação de emprego com o tomador de serviços, se atendidos os seguintes requisitos:
I - realizar-se com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objetivo assistir ao portador de deficiência;
II - a entidade assistencial intermediadora comprovar a regular contratação dos portadores de deficiência nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o trabalho destinar-se a fins terapêuticos, desenvolvimento da capacidade laborativa reduzida devido à deficiência, ou inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho;
IV - igualdade de condições com os demais trabalhadores, quando os portadores de deficiência estiverem inseridos no processo produtivo da empresa.
O trabalho referido neste artigo poderá ser realizado na própria entidade que prestar assistência ao deficiente ou no âmbito da empresa que para o mesmo fim celebrar convênio ou contrato com a entidade assistencial.
O período de treinamento visando à capacitação e inserção do portador de deficiência no mercado de trabalho não caracterizará vínculo empregatício com o tomador ou com a entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, se inferior a 6 meses.
10. Fiscalização Do Trabalho - Procedimentos
Para orientar os Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT) na fiscalização do trabalho de pessoas portadoras de deficiência, a Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa nº 20/01, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pela fiscalização.
O Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) deverá observar a relação de trabalho da pessoa portadora de deficiência, de modo a identificar a existência ou não de vínculo empregatício.
10.1. Caracterização Do Vínculo Empregatício
O Auditor-Fiscal do Trabalho, seguindo as normas estabelecidas na instrução normativa mencionada no item anterior, caracterizará a relação de emprego à inserção no mercado de trabalho da pessoa portadora de deficiência, sob as modalidades de colocação competitiva e seletiva.
Colocação competitiva é a contratação efetivada nos termos da legislação trabalhista e previdenciária que não exige a adoção de procedimentos especiais para a sua concretização, ressalvada a utilização de apoios especiais.
Colocação seletiva é a contratação efetivada nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que em razão da deficiência exige a adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização.
Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para viabilizar a contratação e o exercício da atividade laboral da pessoa portadora de deficiência, tais como: jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, adequação das condições e do ambiente de trabalho e outros.
Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as suas limitações.
10.2. Não-Caracterização Do Vínculo Empregatício
Não constitui relação de emprego o trabalho da pessoa portadora de deficiência realizado em oficina protegida de produção, desde que ausentes os elementos configuradores da relação de emprego, ou em oficina protegida terapêutica.
Considera-se oficina protegida de produção a unidade que observar as seguintes condições:
I - que suas atividades laborais sejam desenvolvidas mediante assistência de entidades públicas e beneficentes de assistência social;
II - que tenha por objetivo o desenvolvimento de programa de habilitação profissional, com currículos, etapas e diplomação, especificando o período de duração e suas respectivas fases de aprendizagem, dependentes de avaliações individuais realizadas por equipe multidisciplinar de saúde;
III - que as pessoas portadoras de deficiência participantes destas oficinas não integrem o quantitativo dos cargos previstos no item 10.3 deste trabalho; e
IV - que o trabalho nelas desenvolvido seja obrigatoriamente remunerado.
Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade assistida por entidade pública ou beneficente de assistência social e que tenha por objetivo a integração social, mediante atividades de adaptação e capacitação para o trabalho.
10.3. Obrigatoriedade Das Pessoas Jurídicas Na Contratação De Deficientes
O AFT verificará, mediante fiscalização direta ou indireta, se a empresa com 100 ou mais empregados preenche o percentual de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou com pessoa portadora de deficiência habilitada.
Para efeito de aferição dos percentuais dispostos na legislação, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.
Os trabalhadores a que se referem poderão estar distribuídos nos diversos estabelecimentos da empresa ou centralizados em um deles.
Cabe ao AFT verificar se a dispensa de empregado, na condição estabelecida, foi suprida mediante a contratação de outra pessoa portadora de deficiência, como estabelece o art. 36, § 1º, do Decreto nº 3.298/99.
Em caso de instauração de procedimento especial, o Termo de Compromisso que vier a ser firmado deverá conter o cronograma de preenchimento das vagas das pessoas portadoras de deficiência ou beneficiário reabilitados de forma gradativa constando, inclusive, a obrigatoriedade da adequação das condições dos ambientes de trabalho, na conformidade do previsto nas Normas Regulamentadoras, instituídas pela Portaria MTb nº 3.214/78.
O não-cumprimento do Termo de Compromisso implicará a adoção das medidas cabíveis, nos termos da Instrução Normativa SEFIT/SSST nº 13/99, com posterior encaminhamento de relatório circunstanciado ao Delegado Regional do Trabalho para remessa ao Ministério Público do Trabalho.
Nota :
A Intrução Normativa SIT nº 20/01 estabelece a observância da Instrução Normativa nº 13/99 para os casos do não-cumprimento do termo de compromisso.
Entretanto, a Instrução Normativa nº SEFIT/SSST 13/99 esta revogada pela Instrução Normativa SIT nº 23/01.
Assim esclarecemos que a Intrução Normativa SIT Nº 20/01 continua em vigor. No caso de não cumprimento do Termo de Compromisso deverá ser observada a Instrução Normativa SIT nº 23/01 e não a Instrução Normativa nº SEFIT/SSST 13/99, como citado no art. 15 da Instrução Normativa SIT nº 20/01 |